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0311704-40.2018.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0311704-40.2018.8.24.0008/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Da consulta ao sistema Prevjud A pretensão da parte exequente pela utilização do sistema Prevjud para busca de bens penhoráveis pertencentes à parte executada se revela contraproducente, pois o salário é, em regra, impenhorável, salvo raras e específicas situações, a exemplo de execução de verbas de natureza alimentar ou de elevados rendimentos que superem o patamar penhorável, o que se verifica não ser o caso dos autos. A verificação da existência de patrimônio suficiente a ser penhorado, no caso, mostra-se mais adequada através da declaração de imposto de renda e, portanto, disponível via Infojud ou Sisbajud. Ademais, este Juízo vem deferindo sistematicamente pedidos de Sisbajud, Renajud, Infojud e demais ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário para a busca de bens em nome da parte executada, de modo que diligências complementares ficam a cargo da própria parte interessada na satisfação do seu crédito. ANTE O EXPOSTO: a) Indefiro a consulta ao sistema Prevjud. b) Intime-se a parte exequente para requerer o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão ao aguardo de manifestação de parte e posterior arquivamento administrativo (art. 921 do CPC). c) Transcorrido sem impulso, suspenda-se do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, forte no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão e/ou intimação pessoal.

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