2026-09-16 · TJRJ
1. Trata-se de pedido formulado pelo executado visando a liberação dos valores bloqueados em sua conta corrente, na tentativa de obter o numerário suficiente para a quitação do crédito tributário cobrado nos autos da execução em epígrafe, alegando em resumo que o montante bloqueado é impenhorável pelo fato de ter recaído sobre valores recebidos a título de vencimentos/ proventos/ pensões. O art. 833 do Código de Processo Civil, estabelece serem impenhoráveis os valores provenientes de salário, aposentadoria ou pensão. Tal impenhorabilidade vem sendo flexibilizada em alguns casos pela jurisprudência. No presente caso, contudo, restou comprovado que o valor bloqueado provém de pensão e em valor módico, necessário à subsistência da executada. Neste contexto, reconheço a impenhorabilidade, no presente caso, dos valores bloqueados. Expeça-se mandado de pagamento em favor da executada ou de advogado com poderes da quantia bloqueada. À parte executada para informar conta para transferência de sua titularidade ou de advogado com poderes. 5. Tendo em vista, que a quantia bloqueada não satisfaz a execução, determino a penhora do imóvel, com fulcro no inciso II do artigo 667 do CPC. No tocante à formalização do ato, contudo, revela-se desnecessária a lavratura de termo apartado, uma que a própria decisão judicial contém todos os elementos necessários à sua execução. Com efeito, a prática forense e os princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) autorizam que o próprio decisum sirva como mandado ou termo, evitando a repetição de atos meramente formais e desprovidos de utilidade prática. A exigência de lavratura de termo apartado ou de repetição formal do comando judicial não agrega qualquer utilidade prática ao ato, configurando providência meramente burocrática, incompatível com a racionalização do procedimento executivo e com a busca pela efetividade da prestação jurisdicional. Assim, estando o comando judicial suficientemente claro e completo, a própria decisão se mostra apta a instrumentalizar o ato executivo, pelo que reconsidero a parte final da decisão proferida e determino a penhora do imóvel, dispensando a expedição da lavratura de termo específico, conforme determinado. Providencie, o cartório, a intimação do executado para a oposição de embargos do devedor no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente decisão. Anote-se no lembrete do processo: IPTU. INTIMAÇÃO ARTIGO 12 LEF. ADV