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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Caçu - Vara Cível · Decisão
COMARCA DE CAÇU
VARA JUDICIAL - CÍVEL
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Autos nº 0311496-73.2014.8.09.0021
Polo Ativo: BANCO SAFRA
Polo Passivo: ADILSON AFONSO BORGES
Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO SAFRA S/A em face de ADILSON AFONSO BORGES.
No evento 126, a parte exequente requereu a realização de pesquisas e medidas constritivas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CENSEC e CNIB, em nome de ADILSON AFONSO BORGES, CPF nº 883.048.761-91, até o limite do débito executado.
Decido.
A adoção de medidas destinadas à localização de patrimônio do executado deve observar a utilidade da diligência e evitar a repetição, em curto espaço de tempo, de pesquisas recentemente realizadas e já infrutíferas.
No caso, verifica-se que as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD foram realizadas recentemente, com resultados juntados no evento 102, em 26/01/2026, não tendo sido localizados bens ou ativos suficientes à satisfação do crédito. O INFOJUD apresentou resultados negativos nas pesquisas DOI e DITR, e a ordem SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada, igualmente restou infrutífera.
Considerando o reduzido lapso temporal transcorrido e a ausência de indicação concreta de alteração da situação patrimonial do executado, não se mostra útil a imediata renovação das pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD.
Diversamente, as pesquisas pelos sistemas RENAJUD e SNIPER remontam ao ano de 2024, estando ultrapassado o período de um ano desde sua realização. A pesquisa SNIPER, por exemplo, foi realizada em setembro de 2024 e não localizou patrimônio em nome da parte executada. Assim, mostra-se razoável a renovação dessas diligências diante do tempo transcorrido.
Quanto à CENSEC, embora já tenha sido anteriormente deferida, trata-se de consulta a informações que podem ser obtidas pela própria parte interessada, não se justificando a utilização da estrutura do Poder Judiciário para a realização de diligência que se encontra ao alcance do exequente por meios próprios.
No tocante à CNIB, também não comporta acolhimento o pedido.
Com efeito, consta dos autos que, em 01/08/2022, foi efetivamente cadastrada ordem de indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sob o protocolo nº 202208.0115.02276959-IA-230. Posteriormente, em 19/10/2022, a consulta ao sistema apresentou resultado positivo, constando uma indisponibilidade vinculada a estes autos, com status aprovado, não havendo notícia, no processo, de posterior cancelamento da ordem.
Além disso, a pretensão deduzida no evento 126 consiste na utilização da CNIB juntamente com outros sistemas de pesquisa patrimonial, finalidade incompatível com a orientação consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A Súmula nº 77 do TJGO dispõe:
“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” (Tribunal de Justiça de Goiás)
Desse modo, além de já existir ordem de indisponibilidade cadastrada nestes autos, a CNIB não constitui ferramenta destinada à mera investigação patrimonial do executado, razão pela qual a renovação da providência deve ser indeferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 126 e, por conseguinte:
a) DEFIRO a realização de novas pesquisas pelos sistemas RENAJUD e SNIPER, em nome de ADILSON AFONSO BORGES, CPF nº 883.048.761-91, considerando que as últimas diligências remontam ao ano de 2024;
b) INDEFIRO, por ora, a renovação das pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD, por terem sido recentemente realizadas, em janeiro de 2026, sem resultado útil;
c) INDEFIRO o pedido de pesquisa via CENSEC, uma vez que a diligência pode ser promovida diretamente pela própria parte interessada;
d) INDEFIRO o pedido relativo à CNIB, tendo em vista que já existe ordem de indisponibilidade cadastrada no âmbito destes autos, sem notícia de cancelamento, e, sobretudo, porque a ferramenta não se presta à pesquisa de bens do devedor em execução forçada, conforme Súmula nº 77 do TJGO.
Providencie a serventia o cumprimento das diligências ora deferidas, observando-se o recolhimento das custas pertinentes, se necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Caçu, datado e assinado eletronicamente.
MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO
Juiz de Direito em Auxílio
Decreto Judiciário nº 3834/2026