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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0311467-11.2015.8.24.0008/SC EXEQUENTE: DOUGLAS RAFAEL TESTONI ADVOGADO(A): MARCIANO PEREIRA (OAB SC011756) ADVOGADO(A): JOSELENE TRAVASSO HOPPE KURITZA (OAB SC026233) DESPACHO/DECISÃO O exequente requer a penhora sobre crédito decorrente do contrato de prestação de serviço firmado entra a executada e o município de Castilho/SP (Evento 204). O pedido de penhora de parte do crédito decorrente de negócios jurídicos envolvendo a devedora e terceiros é perfeitamente possível. Isso porque, observa-se: I) que a executada citada, não efetuou o pagamento da dívida; II) que não houve indicação de bens à penhora; III) não foram encontrados bens ou valores penhoráveis. Sobre o tema, o STJ já decidiu: "A penhora sobre crédito recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando-se mediante a simples intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por si devidos à medida que forem vencendo. Com esta simples medida, evita-se que o próprio executado receba a importância penhorada, frustrando a satisfação do crédito exequendo. Dispensa-se, nesta circunstância, a nomeação de administrador, figura necessária e indispensável para a penhora sobre o faturamento, que exige rigoroso controle sobre a boca do caixa, o que não é, evidentemente, a hipótese [...]" (STJ, REsp 1035510/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2-9-2008). Entretanto, a medida deve ser deferida com prudência e parcimônia, para que não se inviabilize o faturamento da empresa, já que, a grosso modo, nestes termos, penhora-se, sem se saber ao certo, o lucro líquido de cada contrato. Tal fato, pode, por via oblíqua, acabar tornando o serviço antieconômico do ponto de vista contratual, exaurindo as forças da empresa e ocasionando, consequentemente, o cancelamento do pacto. Desse modo, por ora, arbitro em 20% (vinte por cento) a penhora de créditos referentes ao contrato indicado no Evento 242. Pelo exposto: 1- Defiro a penhora de 20% (vinte por cento) sobre créditos referentes ao contrato de prestação de serviços nº 041/2024 (evento 242, DOC1), firmado com o Município de Castilho/SP, até o limite do débito (R$ 226.746,34); 2- Intime-se o Município de Castilho/SP para que informe o valor total dos créditos ainda devidos à executada, bem como para que efetue o depósito em conta vinculada ao juízo da quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores mensais destinados à executada, até a garantia integral do crédito exequendo, sob pena do disposto no art. 312 do Código Civil; 3- Intime-se a terceira, ainda, para que não pague à sua credora, ora executada, nos termos do art. 855, inciso I, do CPC, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato atentatório à dignidade da justiça; 4- Intime-se a parte devedora para que não pratique ato de disposição do crédito (art. 855, inciso II, do CPC), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato atentatório à dignidade da justiça; Cumpra-se e intimem-se.
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