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0311460-23.2018.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0311460-23.2018.8.24.0005/SC EXEQUENTE: LUIS EDGAR PADILHA FERREIRA ADVOGADO(A): RODRIGO WESTPHAL ZANATTA (OAB SC045760) EXEQUENTE: JOAO MIGUEL DO NASCIMENTO SOBRINHO ADVOGADO(A): THIAGO MACHADO FERREIRA (OAB PR086982) ADVOGADO(A): JONATHAN VINICIUS PADILHA DE MORAES (OAB PR089663) ADVOGADO(A): GILMAR ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB PR094221) DESPACHO/DECISÃO A) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Diante dos requerimentos formulados nos eventos 316, PET1, e 331, PET1, verifica-se que, em razão da retificação do polo ativo deferida no evento 200, DESPADEC1, o exequente LUIS EDGAR PADILHA FERREIRA já se encontra com sua situação cadastral registrada como “Arquivado” no sistema EPROC. Assim, oficie-se à 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos n. 5014913-04.2024.8.24.0005, em que foi determinada penhora no rosto dos autos em desfavor de LUIS EDGAR PADILHA FERREIRA, informando que referido exequente foi excluído do polo ativo da presente demanda em razão da cessão de crédito noticiada nos autos e acolhida em 09/04/2025, ocasião em que passou a figurar como exequente JOÃO MIGUEL DO NASCIMENTO SOBRINHO. Encaminhe-se o expediente para ciência daquele juízo e adoção das medidas que entender cabíveis. B) Requerimento do evento 311, PET1 Para possibilitar a análise do pedido formulado no evento 311, PET1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, nos termos do art. 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, especificar expressamente sobre quais dos veículos localizados no evento 303 pretende que recaia a constrição, indicando, inclusive, a eventual existência de gravame de alienação fiduciária ou qualquer outra restrição que possa afetar a efetividade da medida postulada. Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.

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