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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0311302-78.2018.8.24.0033/SC APELANTE: MARIA MATILDE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263) ADVOGADO(A): EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469) ADVOGADO(A): LEANDRO AMARAL GAMA (OAB SC054484) APELADO: JOSÉ CARLOS ANDRÉ (RÉU) APELADO: VIVIANE DOS SANTOS ANDRE (RÉU) APELADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA DURO (OAB MG131362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA MATILDE DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA AUTORA. USUCAPIÃO QUE CONSTITUI MEIO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DOMÍNIO, PRESSUPONDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRANSMISSÃO COM O TITULAR REGISTRAL. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA FILHA DA AUTORA, POR OPÇÃO DO FALECIDO CÔNJUGE, COM A FINALIDADE DE AFASTAR EXECUÇÕES E CREDORES. POSSE DECORRENTE DE RELAÇÃO FAMILIAR E ATO VOLUNTÁRIO DE TRANSFERÊNCIA FORMAL DO DOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ÓBICE CONCRETO À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL POR MEIOS ORDINÁRIOS. AJUIZAMENTO DA USUCAPIÃO APÓS AVERBAÇÃO DE PENHORAS NA MATRÍCULA. CONFIGURAÇÃO DE TENTATIVA DE BURLA AO SISTEMA REGISTRAL E AOS CREDORES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.238 do Código Civil, no que concerne à manutenção da extinção da ação de usucapião sem resolução de mérito, apesar do reconhecimento de que a aquisição derivada não impede, por si só, o ajuizamento da demanda. Sustenta que o acórdão recorrido, embora tenha afastado o fundamento utilizado na sentença para reconhecer a inadequação da via eleita, manteve a extinção do processo com base em questões relacionadas ao mérito da pretensão, sem que houvesse instrução probatória. Defende que a aferição da existência de fraude a credores, da possibilidade de regularização por outras vias e do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária demanda dilação probatória, razão pela qual os autos deveriam retornar à origem para regular prosseguimento da ação. Argumenta, ainda, que a extinção prematura do feito impediu a produção de provas indispensáveis à demonstração dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil, esvaziando o direito de ação e o próprio exame jurisdicional da pretensão de usucapião. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: A autora alegou exercer a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona há mais de quinze/vinte anos, utilizando o bem como moradia e fonte de subsistência, por meio de atividades comerciais e locação de parte do imóvel. Sustentou que o imóvel foi adquirido, à época, por seu falecido esposo, Nelson dos Santos, que, diante de dificuldades financeiras e execuções fiscais, optou por registrá-lo em nome da filha do casal, Viviane dos Santos André, para resguardar o patrimônio familiar. Após o falecimento do marido, em 2013, a autora passou a enfrentar o risco de perda do único bem em razão de penhoras incidentes sobre a matrícula, decorrentes de dívidas da filha, circunstância que motivou o ajuizamento da usucapião. Na inicial, a autora fundamentou o pedido no art. 1.238 do Código Civil, defendendo tratar-se de usucapião extraordinária, bem como invocou a função social da posse, o direito à moradia e a aquisição originária da propriedade. Argumentou que jamais teve ciência de que o imóvel estivesse formalmente registrado em nome de terceiro e que sempre exerceu a posse como proprietária, sem oposição, cumprindo integralmente os requisitos legais. Aduziu, ainda, que não havia via administrativa ou judicial alternativa eficaz para regularização dominial, o que tornaria a ação de usucapião o único meio apto à pacificação da situação fática consolidada ao longo de décadas. Durante o trâmite processual, após o cancelamento de audiência designada para instrução, o juízo de origem chamou o feito à ordem para analisar a adequação da via eleita, entendendo, em cognição preliminar, que a narrativa dos fatos indicava possível aquisição derivada da propriedade, haja vista a relação familiar entre a autora e a proprietária registral. A autora foi intimada a se manifestar, oportunidade em que sustentou que inexiste vínculo jurídico direto com o titular registral apto a ensejar adjudicação compulsória ou simples transferência, bem como defendeu que, ainda que se entendesse pela existência de aquisição derivada, a usucapião seria cabível diante da dificuldade concreta de regularização por outros meios. Sobreveio sentença por meio da qual o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil por entender que a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade e que, no caso concreto, a posse exercida pela autora estaria atrelada a uma aquisição derivada, decorrente da decisão do falecido esposo de registrar o imóvel em nome da filha para afastá-lo do alcance de credores. O magistrado consignou que não restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de regularização do imóvel por vias ordinárias, como a lavratura de escritura, adjudicação compulsória ou outras ações próprias, destacando ainda indícios de tentativa de burla ao sistema registral e eventual fraude à execução, especialmente diante do ajuizamento da demanda após o registro de penhoras na matrícula. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença incorreu em equívoco ao extinguir o feito unicamente com base na suposta aquisição derivada, desconsiderando a longa posse qualificada exercida sobre o imóvel e a inexistência de meios efetivos de regularização dominial. Defendeu que a jurisprudência atual admite o processamento da usucapião em hipóteses excepcionais, inclusive quando configurada aquisição derivada, desde que demonstrado óbice concreto à regularização por outras vias, situação que, segundo argumentou, se verifica no caso. Requereu, assim, a reforma integral da sentença para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento da instrução probatória. Foram apresentadas contrarrazões pela empresa Alesat Combustíveis S.A., credora da proprietária registral, que defendeu a manutenção da sentença. Discute-se se a ação de usucapião deve ser extinta sem exame do mérito por inadequação da via (ausência de interesse processual), sob o argumento de que a situação retrata aquisição derivada, ou se, ao contrário, há elementos que recomendem o processamento com instrução para apuração de requisitos da prescrição aquisitiva e da existência de óbice concreto à regularização por outras vias. Sobre o tema, sabe-se que a aquisição derivada da propriedade, por si só, não impede o ajuizamento da ação de usucapião, o interesse de agir nessa hipótese somente se configura quando demonstrada a existência de um óbice concreto e intransponível que inviabilize a transmissão do bem pelos meios jurídicos e administrativos ordinários (TJSC, IRDR 5061611-54.2022.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 14/05/2025). Em que pese a parte apelante sustente a excepcionalidade do caso, não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre a impossibilidade de regularização pela via administrativa, atraindo, portanto, o entendimento de que "sem esgotar as possibilidades de solução administrativa e sem nem sequer se argumentar um óbice concreto à transferência registral, não há falar em interesse processual para propor a ação de usucapião" (Apelação n. 0302807-03.2016.8.24.0005, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-9-2025). Ademais, no caso concreto, a própria narrativa da inicial revela que o imóvel foi adquirido pelo falecido esposo da autora e, por decisão consciente e voluntária, registrado em nome da filha, com o objetivo explícito de protegê-lo contra execuções fiscais e judiciais que recaíam sobre o adquirente. Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, a existência de relação jurídica de transmissão e a caracterização de aquisição derivada. Ressalte-se, ainda, que o ajuizamento da presente ação ocorreu após a averbação de diversas penhoras na matrícula do imóvel, circunstância que, aliada ao contexto fático explicitado na inicial, autoriza concluir que o manejo da usucapião busca, em verdade, afastar os efeitos das constrições regularmente constituídas, configurando desvio de finalidade do instituto e potencial burla ao sistema registral e aos direitos de terceiros credores. [...] Deste modo, a jurisprudência deste Tribunal é clara ao repelir o uso da usucapião em hipóteses como a dos autos, em que inexistente dificuldade efetiva à regularização dominial e evidenciada tentativa de contornar obrigações legais, sendo correta, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Diante desse cenário, não há falar em necessidade de dilação probatória, pois os próprios fatos narrados pela autora são suficientes para evidenciar a inadequação da via eleita, tratando-se de questão eminentemente de direito. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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