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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3338821/SC (2026/0267659-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:PAULO JOSÉ BARON AGRAVANTE:DINIZ KREBS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADOS:HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298 ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156 AGRAVADO:FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS:IGOR HENRY BICUDO - SP222546 RAFAEL BUZZO DE MATOS - SP220958 RAFAEL RAMOS DE SOUZA PIRES - SP314872 VINICIUS DE MELO MORAIS - SP273217 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por PAULO JOSÉ BARON e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA FUNCEF. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA MAS SUFICIENTE QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE. DISPENSA DO EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS, DESDE QUE A DECISÃO SEJA MOTIVADA DE FORMA COERENTE. MÉRITO. PERSEGUIDA A MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. INVIABILIDADE. EXPRESSA PROIBIÇÃO LEGAL À OBTENÇÃO DE LUCRO PELAS REFERIDAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE IMPEDE A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. ADEMAIS, SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE QUE CONSISTE EM CAPITALIZAÇÃO IMPLÍCITA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS SIMPLES (MAJS) APLICADO PELO JUÍZO A QUO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO PROCURADOR DO AUTOR. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESACOLHIMENTO. VERBA QUE DEVE OBEDECER A GRADAÇÃO LEGAL INSCULPIDA NO ART. 85, §2^, DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de incluir, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, todo o valor da repetição de indébito, compreendendo não apenas a quantia a ser devolvida ao autor, mas também o montante da execução paralela desconstituída, em razão de se tratar de cobrança indevida amparada no mesmo contrato objeto da ação revisional, trazendo a seguinte argumentação: Pois bem. Considerando essas questões, primeiramente é necessário destacar que, conforme já exposto no tópico “1” acima, paralelamente à presente ação revisional tramita uma ação de execução ajuizada pela Recorrida (autos nº 5031909-62.2020.8.24.0023), no valor de R$ 177.812,74, em 15/04/2020. Referida ação de execução é embasada no mesmo contrato objeto da presente ação revisional (fls. 1182). Ou seja, é necessário dispor que a condenação não abrange apenas o valor de R$ 471.848,39, que a Recorrida deve pagar/devolver ao Recorrente, mas também a dívida da execução que foi desconstituída pelo v. acórdão (R$ 177.812,74, na data de 15/04/2020), por tratar-se de cobrança indevida. Logo, o valor da condenação, no presente caso, na realidade representa os valores citados acima somados, que superam os 650 mil reais (fls. 1183). Portanto, faz-se necessário reformar o v. acórdão, para que se estabeleça que o valor correto da condenação é tudo aquilo que o Recorrente deixou de pagar e mais o valor que irá receber, ou que então se arbitrem os honorários com base no proveito econômico. O resultado será o mesmo (fls. 1183). Por essas razões, ao manter o valor da condenação sobre o qual incidirá os honorários em apenas R$ 471.848,39, o v. acórdão violou o art. 85, § 2º, do CPC (fls. 1183). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido na ação revisional, em razão de o êxito consistir tanto em zerar a execução indevida quanto em obter saldo positivo, o que demanda distinguishing em relação à tese firmada no Tema 1.076/STJ, trazendo a seguinte argumentação: Excelência, como é cediço, no julgamento do Tema 1076/STJ, foi estabelecido que os honorários advocatícios deveriam seguir a ordem preferencial prevista no art. 85, § 2º, do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; ou b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa (fls. 1184). Pois bem. No presente caso, como já dito, os honorários estão incidindo sobre o valor da condenação. Ocorre que, o valor da condenação, tal como estabelecido na sentença, não corresponde ao verdadeiro êxito do Recorrente e, com o devido respeito, não remunera justamente o trabalho efetuado pelo advogado do Recorrente (fls. 1184). Isso porque, conforme já exposto no tópico anterior, a Recorrida, paralelamente a presente revisional, possui uma execução contra o Recorrente, que está cobrando indevidamente R$ 177.812,74, na data de 15/04/2020 (fls. 1184). Sendo assim, caso não tivesse havido a perícia na fase do processo de conhecimento, com a prolação de uma sentença com valor líquido, certamente os honorários advocatícios do presente caso seriam atribuídos com base no proveito econômico obtido (fls. 1184). Portanto, como o presente caso teve essa peculiaridade, cabe realizar o necessário distinguishing em relação à tese do Tema 1.076, porque a ratio decidendi daqueles vv. acórdãos que deram origem a tese firmada, é voltada para remunerar o advogado da parte vencedora, de acordo com a vitória do seu cliente no processo. E, no presente caso, como é evidente, a vitória do Recorrente não se restringe, com a devida vênia, aos R$ 471.848,39 mencionados no dispositivo da sentença, mas sim ao fato de ter zerado uma dívida de R$ 171.812,74, com base nos valores que foram pagos indevidamente, e ainda de receber um saldo remanescente de R$ 471.848,39 (fls. 1184-1185). Com efeito, a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC, foi assim estabelecida para ser aplicada apenas quando há uma única condenação, como, por exemplo, nas ações de indenização por dano material, moral ou cobrança de dívidas, em que é evidente que o valor da condenação corresponde a efetiva vitória da parte no processo (fls. 1185). No presente caso, como já exposto, não é isso que ocorre, pois a vitória corresponde ao efetivo proveito econômico obtido com toda a repetição de indébito, que abrange desde uma dívida de R$ 171.812,74, em 15/04/2020, até zerar essa quantia e chegar em um saldo positivo em favor do autor da ação revisional, ora Recorrente (saldo remanescente para ser devolvido) (fls. 1185). Sendo assim, caso não seja acolhido o pedido do tópico anterior, que então ocorra o devido distinguishing em relação à tese firmada no julgamento do Tema 1076/STJ, para que os honorários advocatícios do presente caso sejam arbitrados sobre o proveito econômico obtido pelo Recorrente na demanda (fls. 1186). É o relatório. 2. Quanto à primeira e à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O recorrente defendeu a necessidade de alteração do critério de arbitramento dos honorários de sucumbência, de modo que sejam fixados sobre o valor do proceito econômico obtido pelo apelante, e não sobre o valor da condenação como determinado na sentença. [...] Portanto, "Os honorários advocatícios, consoante a legislação processual, devem ser fixados a partir da gradação dos seguintes parâmetros legais: (1º) valor da condenação; (2º) caso não haja condenação, proveito econômico obtido; e (3º) não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).” (AC n. 1292655, 07054547520198070003, Rel. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 21-10-2020) Portanto, na casuística, imperativa a manutenção do critério estabelecido pelo magistrado na origem uma vez que atendeu à gradação legal contida no dispositivo de regência (85, 2º, do CPC), que antecede ao proveito econômico obtido (fls. 1169-1170). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos”. (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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