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0310812-30.2011.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0310812-30.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CARDIOMEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAIS MEDICOS EIRELI - EPP Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096) INTERESSADO: G3 RIO AVIACAO LTDA. Advogado(s): VINICIUS ASSIS DE ALBUQUERQUE (OAB:RJ110856) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar, ajuizada por CARDIOMEDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MATERIAIS MÉDICOS EIRELI - EPP em face de PLANAVE RIO AVIAÇÃO LTDA (atualmente denominada G3 RIO AVIAÇÃO LTDA), ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 259745779, p. 2). Narra a parte autora, em síntese, que no mês de agosto de 2011 foi surpreendida com a emissão da Nota Fiscal/DANFE nº 423, no valor de R$ 819,20 (oitocentos e dezenove reais e vinte centavos), emitida pela demandada, sob o fundamento de suposta venda de peças para manutenção de aeronave (ID 259745782, p. 2). Afirma que não possuía nenhuma aeronave sendo reparada pela ré à época e que não autorizou referida transação comercial (ID 259745782, p. 2). Sustenta que o comprovante de recebimento da nota fiscal foi assinado pelo mecânico terceiro Zorildo Tavares da Silva, pessoa que não integrava seu quadro funcional ou societário e que não detinha poderes de representação (ID 259745782, p. 2). Informa que, não obstante tenha advertido a ré acerca da inexistência do débito (ID 259745788, p. 2), foi sacada a Duplicata Mercantil nº 0423 (ID 259745947, p. 2), a qual foi indevidamente levada a protesto perante o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Salvador (ID 259745952, p. 2). Com base em tais premissas, pugnou, em sede liminar, pela sustação e baixa dos efeitos do protesto e pela abstenção de novas inscrições restritivas (ID 259745807, p. 2). No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência da dívida consubstanciada na duplicata impugnada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 259745909, p. 2). Atribuiu à causa o valor de R$ 819,20 (ID 259745911, p. 2) e juntou documentos (IDs 259745759 a 259746024). O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela foi postergado para após a formação do contraditório (ID 259746030, p. 2). Citada (ID 259746047, p. 2), a demandada apresentou contestação tempestiva (ID 259746056, p. 2). No mérito, sustentou a regularidade da cobrança e do apontamento a protesto, aduzindo que efetuou a efetiva venda e entrega emergencial de quatro peças aeronáuticas (escova para alternador, junta da bomba de gasolina, cremalheira e pinhão para starter), no valor de R$ 819,20, para aplicação imediata no helicóptero Robinson 44, prefixo PP-PRL, de propriedade da autora (ID 259746111, p. 2). Aduziu a demandada que o helicóptero se encontrava em solo, com operação impedida por imperativo de segurança de voo, tendo o piloto em comando, Comandante José Augusto Sette Câmara, conhecido como "Guto", e o mecânico credenciado pela ANAC, Zorildo Tavares da Silva, solicitado o fornecimento das peças para o reparo no Hangar da NAT, no Aeroporto de Jacarepaguá/RJ (ID 259746117, p. 2). Salientou que as peças foram recebidas pelo mecânico responsável, o qual atestou formalmente a entrega e a efetiva instalação no helicóptero da autora (ID 259746114, p. 2), sendo aplicável a teoria da aparência e os regulamentos de segurança aeronáutica (ID 259746117, p. 2). Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, ressaltando ainda a preexistência de outro protesto hígido em nome da requerente (ID 259746125, p. 2). Juntou procuração e farta documentação probatória (IDs 259746132 a 259746257). A parte autora apresentou réplica (ID 259746417, p. 2), refutando a autorização do piloto e do mecânico e reiterando os termos da petição inicial (ID 259746422, p. 2). Em decisão interlocutória proferida às fls. 87 dos autos físicos (ID 259745765, p. 2), o juízo indeferiu a antecipação de tutela, diante dos fortes indícios de recebimento e utilização das peças na aeronave da autora (ID 259746429, p. 2). Contra tal pronunciamento, a autora interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0002257-90.2017.8.05.0000 (ID 259746439, p. 2), ao qual a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento à unanimidade (ID 259746565, p. 2), ocorrendo o trânsito em julgado (ID 259746582, p. 2). Instadas a especificarem provas (ID 259746602, p. 2), a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e postulou o julgamento antecipado da lide (ID 259746605, p. 2), ao passo que a ré requereu a expedição de ofícios à NAT, ANAC e INFRAERO, bem como a juntada do diário de bordo e cadernetas da aeronave (ID 259746606, p. 2-3). Determinada a juntada documental e expedição de ofícios (ID 259746608, p. 2), a autora informou a impossibilidade de apresentar os diários e cadernetas sob a alegação de venda da aeronave em 2012 (ID 259746863, p. 2). A ANAC prestou informações e encaminhou Certidão de Propriedade e Ônus Reais (ID 462299528, p. 2), confirmando que a autora constava formalmente como proprietária do helicóptero PP-PRL desde 17/11/2009 (ID 462299527, p. 2-4). A INFRAERO noticiou a transferência de atribuições operacionais à empresa pública NAV Brasil em razão de cisão legal (ID 460470961, p. 2). A diligência postal dirigida à empresa NAT restou frustrada ante a sua inaptidão cadastral e encerramento de atividades no endereço primitivo (ID 541181360, p. 2). Intimadas sobre os documentos e o prosseguimento do feito (IDs 475173815 e 546809788), a ré pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido com base nas provas consolidadas (IDs 547649945 e 570930453), enquanto a autora peticionou requerendo novas tentativas de diligências e reiteração de prazos (ID 549816479, p. 2-5). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto fático e documental constante dos autos revela-se exauriente e suficiente para a formação do convencimento motivado, sendo despicienda a produção de outras provas (artigo 370 do Código de Processo Civil). De início, indefere-se o pleito da autora de renovação de diligências perante a empresa NAT ou dilação probatória adicional formulado no ID 549816479. A própria requerente já havia pleiteado expressamente o julgamento antecipado da lide no ID 259746605, a empresa NAT encontra-se comprovadamente inapta e encerrada (ID 458520269), e os elementos documentais carreados aos autos mostram-se plenamente idôneos à resolução das controvérsias materiais, à luz da distribuição legal do ônus probatório positivada no artigo 373 do Código de Processo Civil. Passa-se ao exame conjunto das questões de mérito, que residem na exigibilidade da duplicata mercantil protestada, na existência de lastro comercial e na configuração de danos morais e materiais. Aduz a autora a invalidade da Duplicata Mercantil nº 0423 (ID 259745947, p. 2), no valor de R$ 819,20, expedida pela demandada e levada a protesto em 21/10/2011 perante o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Salvador (ID 259746021, p. 2). Afirma que o título não possui aceite e que o canhoto da correspondente Nota Fiscal/DANFE nº 423 foi assinado por mecânico sem poderes estatutários de representação societária. A duplicata é título causal, emitido em decorrência de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. A teor do artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968, a duplicata mercantil sem aceite ostenta plena exigibilidade e higidez quando acompanhada do instrumento de protesto e do comprovante hábil de entrega e recebimento das mercadorias vendidas. No caso vertente, a ré comprovou satisfatoriamente a existência do negócio causal subjacente e a efetiva tradição das mercadorias. A Nota Fiscal Eletrônica nº 000.000.423, série 1, emitida em 29/08/2011 no valor de R$ 819,20 (ID 259746221, p. 2), discrimina a venda de peças automotivas e aeronáuticas específicas (escova para alternador, três juntas da bomba de gasolina, cremalheira e pinhão para starter B&C), com menção expressa à entrega no Hangar da NAT, no Aeroporto de Jacarepaguá/RJ, constando no canhoto a data de recebimento e a assinatura do mecânico Zorildo Tavares da Silva, titular de registro ANAC nº 578633 (ID 259746227, p. 2). Corroborando a entrega e aplicação dos componentes, colacionou-se aos autos declaração formal do mecânico de manutenção aeronáutica Zorildo Tavares da Silva, com firma reconhecida em cartório de notas (ID 259746225, p. 2), na qual atesta expressamente que recebeu as peças descritas na DANFE nº 423 e as aplicou na aeronave helicóptero Robinson 44, prefixo PP-PRL, de propriedade da empresa autora Cardiomédica Comércio e Representações de Materiais Médicos Ltda. Ademais, os registros oficiais da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), encartados no ID 462299527 (p. 2-4) e ID 259746230 (p. 2), confirmam de modo conclusivo que a demandante CARDIOMÉDICA era a legítima e exclusiva proprietária do helicóptero Robinson 44, matrícula PP-PRL, desde 17/11/2009. A alegação autoral de alienação do bem no ano de 2012 por instrumento particular (ID 259746864, p. 2) em nada elide a sua responsabilidade patrimonial, porquanto o fornecimento e o recebimento das peças ocorreram em agosto de 2011 (ID 259746221, p. 2), momento em que a aeronave pertencia indubitavelmente à demandante. As mensagens eletrônicas contemporâneas aos fatos (IDs 259745958, 259746234, 259746254 e 259746256) evidenciam a dinâmica da contratação: diante da necessidade premente de manutenção corretiva da aeronave no mês de junho/julho de 2011 para restabelecer as condições de navegabilidade, o piloto em comando José Augusto Sette Câmara ("Guto") e o mecânico solicitaram os reparos e componentes perante fornecedores especializados, incluindo a ré. Em comunicação direcionada aos administradores da autora, o próprio piloto reportou expressamente a existência do saldo devedor de R$ 819,20 perante a Planave Rio decorrente das peças fornecidas (ID 259745958, p. 2). Em situações análogas, a jurisprudência consagra a incidência da Teoria da Aparência e do princípio da boa-fé objetiva para reputar plenamente válida e eficaz a entrega de mercadorias ou peças destinadas à manutenção de bem da pessoa jurídica, quando recebidas por técnico, preposto ou funcionário encarregado de sua custódia e operação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001770-52.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA Advogado(s): AMANDA THAISE NEVES MENDONCA, RICARDO MONTE DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA APELADO: PLUSPHARMA DISTRIBUICAO EIRELI Advogado(s):MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE ACEITE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ASSINATURA NO CANHOTO. IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. DESNECESSIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição filantrópica (Santa Casa de Misericórdia) em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução. A controvérsia reside na validade de duplicatas mercantis sem aceite, as quais a apelante sustenta serem inexigíveis devido à ausência de identificação clara dos prepostos que assinaram os canhotos de recebimento das mercadorias (insumos hospitalares). O juízo de primeiro grau reconheceu a validade dos títulos com base na Teoria da Aparência e na falta de negativa expressa quanto ao recebimento dos produtos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão da gratuidade de justiça em primeira instância dispensa o preparo recursal na ausência de decisão revogatória; e (ii) determinar se o comprovante de entrega de mercadoria assinado por pessoa não identificada, mas recebido no endereço da empresa devedora, é documento hábil a aparelhar execução de duplicata sem aceite, à luz da Teoria da Aparência. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de deserção deve ser rejeitada, pois a gratuidade judiciária, uma vez concedida, estende-se a todas as instâncias e atos do processo (art. 99, § 1º, CPC), inexistindo prova de alteração da capacidade financeira da entidade filantrópica ou decisão revogatória. A duplicata mercantil sem aceite é título executivo extrajudicial desde que acompanhada do instrumento de protesto e da prova de entrega e recebimento da mercadoria (art. 15, II, Lei nº 5.474/68). Pela Teoria da Aparência, presume-se legítimo o recebimento de mercadorias por quem se encontra nas dependências da pessoa jurídica devedora, sendo desnecessária a prova de que o recebedor possuía poderes formais de gerência ou representação. Uma vez apresentados os canhotos assinados e as notas fiscais, o ônus da prova de fato impeditivo ou extintivo (como o não recebimento efetivo ou fraude) recai sobre o devedor (art. 373, II, CPC), que, no caso, limitou-se a impugnações genéricas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça deferida na origem permanece hígida em grau recursal, salvo se houver decisão expressa de revogação fundamentada na alteração da condição financeira do beneficiário. 2. É válida a entrega de mercadoria comprovada por assinatura em canhoto de nota fiscal, ainda que sem identificação completa do recebedor, quando realizada no estabelecimento da pessoa jurídica, aplicando-se a Teoria da Aparência para fins de executividade de duplicata mercantil." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, art. 15, II; CPC, arts. 99, § 1º, 373, II e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000184-51.2016.8.05.0062. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001770-52.2025.8.05.0113, em que figura como apelante SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA, e, como apelada, PLUSPHARMA DISTRIBUIÇÃO EIRELI, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara CíveL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em sua integralidade. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001770-52.2025.8.05.0113,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 10/04/2026) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentam a higidez e a exigibilidade da duplicata mercantil não aceita quando acompanhada do respectivo instrumento de protesto e do comprovante de entrega das mercadorias, sendo plenamente aplicável a teoria da aparência quanto ao signatário do recebedor: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO E COMPROVANTE DE ENTREGA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, manejado contra acórdão proferido em apelação cível em embargos à execução, em que se reconheceu a natureza de título executivo extrajudicial de duplicatas sem aceite, lastreadas em compra e venda mercantil, protestadas e acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias. 2. Na origem, em embargos à execução fundada em duplicatas, discutiu-se a validade de títulos sem aceite, com protesto e comprovantes de entrega assinados por pessoa apontada como estranha à empresa devedora; a sentença declarou inexequíveis duas duplicatas específicas e manteve a exigibilidade das demais, entendimento confirmado pelo Tribunal de origem, que aplicou a Teoria da Aparência e reconheceu a boa-fé da exequente. 3. O Tribunal estadual assentou que a duplicata sem aceite, protestada e acompanhada de comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias, constitui título executivo extrajudicial, admitindo-se a Teoria da Aparência quanto às assinaturas nos recibos de entrega, e julgou desprovida a apelação, majorando honorários. A decisão monocrática no STJ aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial, afastando alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que se discute apenas a valoração jurídica das provas relativas à validade de duplicatas sem aceite com comprovantes de entrega assinados por pessoa indicada como sem vínculo com a empresa devedora, bem como eventual negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação quanto à aplicação da Teoria da Aparência. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução. 6. O Tribunal de origem concluiu que as duplicatas discutidas são exigíveis porque protestadas e acompanhadas de comprovantes de entrega assinados, aplicando a Teoria da Aparência quanto ao recebimento das mercadorias por pessoa que reiteradamente assinou os comprovantes, reconhecendo a boa-fé da exequente e atribuindo ao embargante/executado o ônus de desconstituir documentos aparentemente válidos. 7. A pretensão de afastar a validade dos comprovantes de entrega assinados, bem como a aplicação da Teoria da Aparência e a exigibilidade das duplicatas, demanda reexame do conjunto fático-probatório, não se limitando à qualificação jurídica das provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, pois o acórdão estadual enfrentou as questões relevantes, inclusive quanto à Teoria da Aparência, à boa-fé da exequente e à distribuição do ônus probatório. 9. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção do entendimento que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.742.457/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062992-19.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Terminal Maritimo Cotegipe Ltda Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: Motriz Veiculos e Pecas Ltda Advogado(s):CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DESTINADA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DUPLICATA E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFERIÇÃO DA CAUSA DEBENDI QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO §2º DO ART. 2º DA LEI 5.474/68. NOTA FISCAL/FATURA ÚNICA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPRA DE PEÇAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO EM VEÍCULO AUTOMOTOR DECORRENTE DE SINISTRO. NEGOCIAÇÕES REMONTAM A PERÍODO ANTERIOR À SAÍDA DO SÓCIO, À MODIFICAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA E À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DECLINADO NA INICIAL EM FAVOR DO EX-SÓCIO, AINDA QUE A NOTA FISCAL/FATURA SÓ TENHA SIDO EMITIDA EM MOMENTO POSTERIOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A duplicata em questão teve origem a nota fiscal/fatura nº 039694, cujo objeto é a compra de peças e prestação de serviços de reparo ocorrido no veículo Caminhão Volvo NL 12, Placa Policial JKW 8345. 2. Preliminar de nulidade da sentença, por suposta omissão quanto às arguições de nulidade da duplicata, fundada na falta de causa debendi (ausência de vínculo contratual entre sacador e sacado), bem como na violação ao §2º do art. 2º da Lei 5.474/68, já que o apelado teria incluído em um mesmo título obrigações decorrentes de um alegado contrato de compra e venda e os atinentes a prestação de serviço. Rejeitada. 2.1 Quanto à deduzida ausência de causa debendi, em que pese alçada como matéria preliminar, se confunde, no caso, com o próprio mérito da ação, na medida em que esta se fundamenta em alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, o que foi devidamente enfrentado e rechaçado na sentença. 2.2 A vedação legal contida no §2º do art. 2º da Lei 5.474/68 refere-se a unicidade de faturas, não havendo proibição quanto à inclusão de diferentes negócios (compra e venda e serviços) na mesma fatura, ou na mesma nota fiscal. 3. Mérito. Acerto da sentença ao concluir pela existência do vínculo jurídico entre autor/apelante e réu/apelado que deu lastro a duplicata encaminhada a protesto. 3.1 As negociações remontam a período anterior à saída do sócio, à modificação da razão social da empresa e à transferência do veículo declinado na inicial em favor do ex-sócio, ainda que a Nota Fiscal/Fatura só tenha sido emitida em momento posterior. 3.2 Ainda que eventualmente se pretenda considerar o negócio jurídico como tendo sido realizado na data da emissão da Nota Fiscal/Fatura, ou seja, posteriormente à saída do sócio da sociedade da empresa, resulta da aplicação da teoria da aparência e do princípio da boa-fé objetiva, que o referido senhor estava autorizado a solicitar prestação de serviços em nome da empresa autora, presumindo-se que o negócio que gerou o protesto sub judice destinava-se à autora e não a terceiro. 4. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0062992-19.1999.8.05.0001, em que figuram como apelante Terminal Marítimo Cotegipe Ltda e como apelada Motriz Veículos e Pecas Ltda. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e da duplicata em exame e, no mérito, negar provimento ao presente apelo, majorando em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, com fulcro no conforme art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do relator. Salvador. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0062992-19.1999.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 05/10/2021) Nesse contexto, competia à empresa proprietária zelar pelo custeio e regular funcionamento do seu maquinário aéreo. A conduta do terceiro fornecedor que disponibilizou componentes essenciais no local de oficina da aeronave reveste-se de manifesta boa-fé. Não tendo a demandante comprovado o pagamento da quantia faturada ou demonstrado vício nos produtos fornecidos (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), tem-se por hígida e legítima a obrigação de pagar retratada no título. Por consequência direta da higidez e exigibilidade do crédito inadimplido, o apontamento e a lavratura do protesto pela credora consubstanciam exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), desprovido de qualquer ilicitude. Improcede, portanto, o pedido de declaração de inexistência do débito e de cancelamento do protesto. Quanto ao pleito de indenização por danos morais e materiais, a sua rejeição impõe-se de plano ante a ausência de ato ilícito. O inadimplemento da obrigação líquida e certa conferiu à ré a prerrogativa legal de levar o título a protesto para salvaguardar seus direitos cambiários e creditícios. Ainda que assim não fosse, verifica-se dos autos que a parte autora ostentava anotação e protesto legítimo preexistente perante os órgãos de proteção ao crédito e tabelionatos, consubstanciado no protesto lavrado em 22/06/2010 no montante de R$ 3.542,00 em favor de empresa de recuperação de aeronaves (ID 259746021, p. 2) e registrado nos cadastros da Serasa Experian (ID 259746238, p. 2). Incide, na hipótese, a diretriz sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 385, que afasta a pretensão indenizatória por abalo moral quando existente anotação desabonadora anterior legítima e não desconstituída: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Desse modo, a improcedência integral de todos os pleitos inaugurais é medida que se impõe de forma inarredável. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CARDIOMEDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MATERIAIS MÉDICOS EIRELI - EPP em face de G3 RIO AVIAÇÃO LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condena-se a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte demandada, os quais, considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 819,20), fixa-se por equidade no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com amparo no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, atualizáveis a contar desta data pelo IPCA e com juros legais a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as formalidades legais e tributárias de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador

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