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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Ante a ausência de bens penhoráveis, suspendo o processo com fundamento no artigo 921,III, do CPC, pelo prazo de 1 ANO, durante o qual não fluirá o prazo prescricional. Se decorrido o aludido prazo, se mantiver caracterizada a hipótese na qual o devedor não possua bens penhoráveis, ou hipótese em que o credor não leva a efeito as diligências que lhe incumbem no sentido de localizar e indicar estes bens, restará configurada a hipótese de impossibilidade de consecução do objeto principal da execução, que é a excussão de bens do patrimônio do devedor para o pagamento do débito inadimplido. Ressalto que em ambas as situações o resultado é o mesmo, qual seja, a impossibilidade de entrega da prestação jurisdicional requerida e, dessa forma, a absoluta imprestabilidade de se manter um processo cujo fim seja impossível. Em tais situações a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem se fortalecendo no sentido de que a extinção do processo é possível como se vê adiante: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 2007. INEXISTÊNCIA DE BENS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI DO CPC E, POR ANALOGIA, O ART. 53, 4º DA LEI 9.099/95. OFENSA AO ART. 791, III, DO CPC. DIANTE DA REGRA ESPECÍFICA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE APLICA, POR ANALOGIA, REGRA DESTINADA AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, PORQUANTO SOMENTE É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE REGRA DE INTEGRAÇÃO NAS HIPÓTESES DE LACUNA, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 4º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO AO PRAZO DA SUSPENSÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRAZO DE SEIS MESES PREVISTO NO ARTIGO 475-J, §5º, DO CPC, A FIM DE EVITAR A PERPETUAÇÃO DO LITÍGIO, MANTENDO A INSTABILIDADE JURÍDICA E ASSOBERBANDO O JUDICIÁRIO COM FEITO QUE, PELA INAÇÃO DO EXEQUENTE, NÃO CAMINHA PARA A SUA SOLUÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A DO CPC. (AC 0000104-16.2007.8.19.0204, DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 17/04/2013, 5ª CC). Essa, inclusive, é a orientação que se colhe do acórdão que decidiu o REsp 1.557.129 - PR e através do qual restou expressamente consignado pelo Superior Tribunal de Justiça ser dispensável a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo para a sua extinção. Confira: ...o entendimento do Tribunal de origem não destoa da orientação deste Superior Tribunal de Justiça ao considerar dispensável a intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo, na medida em que se verifica que foi oportunizada ao exequente a prévia manifestação quanto à tese de prescrição intercorrente (e-STJ fls. 188-199), reconhecida por provocação da executada (e-STJ fls. 157-164). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial... RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR NÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, MAS PARA ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. EXIGÊNCIA EXCLUSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 1. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1557129/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) Dessa forma, fica o credor previamente cientificado de que não será intimado ou de qualquer forma notificado para dar andamento ao feito, seja porque a intimação está sendo feita neste momento com a publicação da presente decisão, seja porque a extinção do feito não se dará com base o art. 485, II e III do NCPC e, assim, totalmente desnecessária tal intimação. Aguarde-se no arquivo, em atendimento ao disposto no Provimento CGJ 36/2023, art. 198, II.
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