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TJGO · Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 0310468-90.2016.8.09.0024 Autor: HJR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: ESTADO DE GOIAS Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por HJR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face do ESTADO DE GOIÁS, destinada à apuração dos valores a serem restituídos em razão da incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD. No mov. 53, o pedido de liquidação por arbitramento foi recebido, tendo sido posteriormente rejeitada, no mov. 67, a pretensão do executado de aplicação imediata do rito previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil, com determinação para que as partes apresentassem pareceres técnicos ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510 do mesmo diploma. No mov. 72, o Estado de Goiás requereu a indicação expressa do número da Unidade Consumidora, bem como o desbloqueio do Evento 3, a fim de viabilizar o acesso aos autos físicos digitalizados. A exequente manifestou-se no mov. 76, afirmando que a Unidade Consumidora já seria de conhecimento do executado e estaria identificada nas faturas acostadas aos autos. Posteriormente, no mov. 83, o Estado esclareceu que os embargos de declaração juntados no mov. 71 foram protocolados por equívoco, por se tratarem de peça destinada a processo diverso, reiterando os requerimentos formulados no mov. 72. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que a certidão constante do mov. 44 contém evidente erro material, pois registra o trânsito em julgado da sentença em 05/09/2023, embora o pronunciamento judicial tenha sido proferido somente em 16/07/2024. Trata-se de inexatidão material que não compromete a formação da coisa julgada, devendo ser corrigido o ano lançado na certidão. De igual modo, embora a sentença tenha determinado a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, tal providência não constitui óbice ao prosseguimento do feito. Com efeito, a sentença foi proferida mediante aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 986, inclusive quanto à respectiva modulação de efeitos, circunstância que atrai a hipótese de dispensa prevista no artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, não se sujeita a sentença ao reexame necessário, sendo desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal por esse fundamento. Quanto à liquidação, a controvérsia acerca do procedimento já foi solucionada no mov. 67. A condenação é ilíquida e a definição do quantum debeatur antecede o cumprimento de sentença propriamente dito, razão pela qual deve ser mantido o processamento da liquidação por arbitramento, na forma dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. O rito do artigo 534 do CPC será observado posteriormente, após a liquidação do título, quando houver valor certo a ser exigido da Fazenda Pública. Todavia, assiste razão ao Estado quanto à necessidade de identificação objetiva da Unidade Consumidora relacionada à condenação. A afirmação de que essa informação pode ser extraída dos documentos já juntados não impede que a exequente, a quem compete individualizar a pretensão liquidanda, informe expressamente o respectivo número, providência simples e necessária à adequada conferência dos dados pelas partes. Também deve ser assegurado ao executado acesso integral aos documentos que compõem os autos físicos digitalizados, especialmente porque afirmou que o bloqueio do Evento 3 impede sua análise. Por fim, a liquidação deverá observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada. A sentença reconheceu a inexigibilidade do ICMS incidente sobre TUST e TUSD e condenou o Estado à restituição do indébito somente até 27/03/2017, de modo que a apuração não poderá alcançar período posterior, nos termos do artigo 509, § 4º, do CPC. Ante o exposto, DETERMINO a retificação da certidão do mov. 44, para que, onde consta o trânsito em julgado em 05/09/2023, passe a constar 05/09/2024, corrigindo-se o evidente erro material quanto ao ano. RECONHEÇO que a sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido proferida com fundamento no entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 986 do Superior Tribunal de Justiça. DESCONSIDERO, para todos os efeitos processuais, os embargos de declaração juntados no mov. 71, diante do reconhecimento pelo próprio Estado de Goiás de que se trata de peça destinada a processo diverso. DETERMINO à escrivania que verifique a existência de restrição de acesso ao Evento 3 e, caso ainda existente, proceda à respectiva regularização, garantindo às partes acesso integral aos autos físicos digitalizados, certificando-se. MANTENHO o processamento da presente liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar expressamente o número da Unidade Consumidora objeto da condenação, podendo, na mesma oportunidade, apresentar os documentos ou esclarecimentos técnicos que entender pertinentes à liquidação. Cumprida a determinação, INTIME-SE o ESTADO DE GOIÁS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e apresentar os pareceres ou documentos elucidativos que entender pertinentes, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. Fica consignado que a apuração deverá observar 27/03/2017 como termo final, vedada a inclusão de valores referentes a período posterior, sob pena de indevida ampliação dos limites do título executivo. Após, voltem conclusos para análise da necessidade de nomeação de perito ou da possibilidade de julgamento de plano da liquidação. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito FS
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