2026-09-16 · TJSC
USUCAPIÃO Nº 0310290-45.2016.8.24.0018/SC AUTOR: CARLOS GIOVANI DEITOS ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO SANTOS OLIVEIRA (OAB SC010447) ADVOGADO(A): GABRIEL MOURAO KAZAPI (OAB SC023023) ADVOGADO(A): WILLIAM RAFAEL HENZEL DIEDERICHS (OAB SC058834) AUTOR: CLECILENE RODRIGUES DEITOS ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO SANTOS OLIVEIRA (OAB SC010447) ADVOGADO(A): GABRIEL MOURAO KAZAPI (OAB SC023023) ADVOGADO(A): WILLIAM RAFAEL HENZEL DIEDERICHS (OAB SC058834) AUTOR: CRISTIANO DEITOS ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO SANTOS OLIVEIRA (OAB SC010447) ADVOGADO(A): GABRIEL MOURAO KAZAPI (OAB SC023023) ADVOGADO(A): WILLIAM RAFAEL HENZEL DIEDERICHS (OAB SC058834) RÉU: NERI VIDAL DE FREITAS (Inventariante) ADVOGADO(A): ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU: ROBERTO DEITOS FILHO ADVOGADO(A): ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU: ATENA CAROLINA DEITOS ADVOGADO(A): ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU: LUCIA APARECIDA PEDROSO DEITOS ADVOGADO(A): ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU: MARLI TEREZINHA FILIPINI ADVOGADO(A): ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU: HELENA DA SILVA DEITOS ADVOGADO(A): ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU: MARIA LURDES DEITOS BEBBER ADVOGADO(A): ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU: GILMAR DEITOS ADVOGADO(A): ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU: HIBRAHINA ANDRIGHI DEITOS ADVOGADO(A): ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU: DIRLEI DEITOS ADVOGADO(A): ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU: GEOVANI DEITOS ADVOGADO(A): ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU: MIRLENE DEITOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU: ROBERTO DEITOS ADVOGADO(A): ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU: GUSTAVO LUIZ DAL CIN ADVOGADO(A): ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU: HOLIR DEITOS DAL CIN ADVOGADO(A): ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU: JESSICA DEITOS (Inventariante) ADVOGADO(A): ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) DESPACHO/DECISÃO A parte autora foi condenada a pagar multa protelatória de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração por ela opostos, conforme decidido no evento 118, RELVOTO1. Para viabilizar a interposição do recurso subsequente, efetuou o depósito judicial da respectiva quantia, conforme comprovante juntado no evento 148, COM_DEP_SIDEJUD1. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios é devida ao embargado, constituindo, portanto, crédito da parte contrária. O depósito prévio previsto no § 3º do referido dispositivo constitui pressuposto para a interposição de novo recurso e garantia do pagamento da sanção processual, sem modificar a titularidade do crédito. Desse modo, diversamente do sustentado pela parte autora, a posterior desistência do recurso não acarreta a desconstituição da penalidade anteriormente aplicada nem autoriza a restituição da quantia depositada ao recorrente, permanecendo válida a decisão que impôs a multa. 1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora para levantamento, em seu favor, do valor depositado nos autos. 2. Por conseguinte, INTIMEM-SE os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os dados bancários necessários à transferência. Após, EXPEÇA-SE alvará para liberação, em favor da parte embargada/requeridos, do valor depositado a título da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, proceda-se à baixa definitiva dos autos.