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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0310255-15.2012.8.13.0024/MG
RÉU: JUVENAL GERALDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUCIANE BATISTA DE OLIVEIRA (OAB MG081730)
ADVOGADO(A): JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI DINIZ (OAB MG080639)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Espólio de Juvenal Geraldo de Souza, visando à transferência dos valores depositados nestes autos para a conta judicial vinculada aos autos do inventário nº 5073891-30.2018.8.13.0024, em trâmite perante a 3ª Vara de Sucessões e Ausências da Comarca de Belo Horizonte, conforme ofício acostado no evento 23, OUTDOC3, consoante evento 39, PET1.
O Município se opôs ao pedido formulado pela expropriada, sustentando o não cumprimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, caso não cumpridos os requisitos previstos na normativa de regência, conforme evento 40, PET1.
Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, as exigências legais foram devidamente observadas, notadamente com a expedição de edital pelo prazo de 30 (trinta) dias para conhecimento de terceiros (evento 1, EDITAL23), bem como com a comprovação da propriedade do imóvel e a juntada dos respectivos débitos fiscais (evento 1, OUTDOC16).
Com efeito, conforme se verifica dos autos, a expropriada já realizou o levantamento de 80% (oitenta por cento) dos valores que lhe são devidos, circunstância que evidencia o prévio cumprimento das exigências necessárias ao levantamento da quantia, uma vez que este somente foi autorizado após a observância dos requisitos legais pertinentes.
Assim, não há óbice, neste momento, à transferência do saldo remanescente para a conta judicial vinculada ao inventário, nos termos requeridos.
Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da presente decisão.
Não havendo oposição, desde já determino a transferência dos valores existentes na conta judicial vinculada a estes autos para a conta judicial vinculada ao processo de inventário n.º 5073891-30.2018.8.13.0024, em trâmite perante a 3ª Vara de Sucessões e Ausências da Comarca de Belo Horizonte.
Após, não sobrevindo requerimentos a serem apreciados, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Em tempo, considerando a manifestação lançada no evento 40, PET1, saliento que, uma vez comprovada a despesa processual competente, fica desde já deferido o pedido de expedição de carta de sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.