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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 0310249-06.2010.8.09.0051 Promovente(s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGO Promovido(s): EURICO SANTANA DE MORAES SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO em desfavor de Eurico Santana de Moraes. Consoante se infere dos autos, no evento 142 foi homologada a transação entabulada entre as partes, ordenando-se a remessa do feito ao arquivo provisório, com averbação da pendência de quitação, nos termos das diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento nº 02/2017). No evento 154, a credora noticiou a liquidação integral das parcelas avençadas e requereu o cancelamento das restrições patrimoniais lançadas via CNIB (evento 111) e RENAJUD (eventos 82 e 84). Em seguida, intimada a recolher taxa de desarquivamento, a SANEAGO opôs a manifestação do evento 159, pleiteando a isenção/dispensa de tal encargo, ao argumento de que os autos tramitam em meio eletrônico e que a baixa anterior ocorreu como mera rotina de gestão processual para aguardar o cumprimento do pacto, sem qualquer inércia ou abandono de sua parte. Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão de dispensa formulada pela concessionária exequente comporta acolhimento. O arquivamento procedido no evento 150 deu-se em caráter puramente sistêmico e provisório, tendo por único escopo aguardar o cronograma de quitação do acordo judicialmente homologado. Não houve desídia, abandono ou extinção definitiva provocada por falta de impulso da credora. Portanto, defiro a dispensa do recolhimento de custas de desarquivamento pela exequente, tornando sem efeito a exigência constante do ato ordinatório anterior. Cessada a eficácia executiva do débito pela quitação, não mais subsiste fundamento fático ou jurídico a respaldar a manutenção de medidas coercitivas sobre o patrimônio do devedor, impondo-se a pronta liberação dos gravames. Dessa forma, defiro o pedido de levantamento imediato da indisponibilidade lançada junto à CNIB (evento 111) e das restrições de circulação/transferência registradas no sistema RENAJUD (eventos 82 e 84). Ante o exposto, ACOLHO a justificativa da exequente e DISPENSO o recolhimento das custas de desarquivamento. ENCAMINHEM-SE os autos à CENOPES, para que proceda à baixa das restrições inseridas via CNIB (evento 111) e RENAJUD (eventos 82 e 84). Cumpridas as determinações, não vislumbro quaisquer impedimentos para a extinção do presente cumprimento de sentença. Sendo assim, DECLARO extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, III do Código de Processo Civil. Em atenção ao pedido de informação da Central Única de Contadores (evento 153), esclareço que as custas finais devem ser calculadas tomando-se por base de cálculo o valor do acordo homologado (proveito econômico obtido), por representar a real expressão financeira do litígio solucionado. Sem honorários. Custas, se houver, pela parte executada. Transcorrido o prazo recursal, sem novos questionamentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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