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Processo 0310098-03.2018.8.24.0064

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Monitória Nº 0310098-03.2018.8.24.0064/SCAUTOR: PEDRO ALTAMIR PICOLLI ADVOGADO(A): MARLO SALVADOR RODRIGUES (OAB SC035966) RÉU: ROSANA AZEVEDO NECKEL ADVOGADO(A): BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA (OAB SC031662) ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) SENTENÇA Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por ROSANA AZEVEDO NECKEL e, por consequência, PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA proposta por PEDRO ALTAMIR PICOLLI, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, c/c art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor nominal de R$ 24.030,00 (vinte e quatro mil e trinta reais), referente às 20 (vinte) cártulas de cheque remanescentes, acrescido dos seguintes consectários legais: a) Correção monetária pelo IPCA, incidente desde a data de emissão de cada cheque até a data da citação (09/11/2018); b) Juros de mora pela Taxa Selic, incidente a partir da data da citação (09/11/2018) até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com correção monetária ou qualquer outro índice. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto aos consectários legais), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas, contudo, fica suspensa em relação à ré, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Mantenho a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios parciais de 20% sobre R$ 1.440,00, em favor dos patronos da ré, conforme já fixado na decisão de Evento 87, em razão da ilegitimidade ativa reconhecida quanto aos cheques n.º 000532 e n.º 000533. Constituído o título executivo judicial, prossiga-se, se requerido, com o cumprimento de sentença, observando-se o procedimento previsto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (arts. 523 e seguintes). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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