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0310077-30.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1116559/SP (2026/0310077-1) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:KELLEN CRISTINA ALVES ADVOGADO:KELLEN CRISTINA ALVES - SP427784 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:JUNIOR FERNANDO RODRIGUES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUNIOR FERNANDO RODRIGUES contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos da Apelação Criminal n. 1500639-55.2025.8.26.0393, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A ação penal tramitou perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP, sob o n. 1500639-55.2025.8.26.0393, tendo como réu o ora paciente e como vítima a Saúde Pública. Consta dos autos que, após denúncias acerca da prática de tráfico de drogas em São José da Bela Vista/SP e a realização de investigação prévia, foi expedido mandado de busca domiciliar. No cumprimento da medida, foram apreendidos 283,1 g de cocaína, sendo 175,1 g acondicionados em 5 invólucros e 108 g distribuídos em 321 microtubos plásticos, totalizando 326 porções, além de um galão de 5 litros contendo aproximadamente metade de sua capacidade de diclorometano, substância conhecida como lança-perfume. Também foram encontrados uma balança eletrônica digital e um caderno com anotações relacionadas à contabilidade do tráfico. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. A defesa interpôs apelação, postulando, entre outros pedidos, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime prisional e a aplicação da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Neste writ, a impetrante sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há elementos suficientes para demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Argumenta que a quantidade de entorpecentes e a apreensão de balança e caderno de anotações não bastariam para afastar o tráfico privilegiado. Alega, ainda, que o período de prisão preventiva, compreendido entre 14/5/2025 e 19/11/2025, bem como o período posterior de recolhimento domiciliar noturno com monitoramento eletrônico, devem ser computados para fins de detração, com a consequente fixação de regime prisional mais brando. Requer, ao final, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3, a detração dos períodos indicados e a fixação do regime aberto ou, subsidiariamente, semiaberto. Liminar indeferida pela Presidência deste Superior Tribunal (fls. 163/164). Prestadas as informações (fls. 172/176), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 208/214). É o relatório. A impetração não comporta acolhimento. O habeas corpus não constitui, em regra, instrumento adequado para substituir os recursos próprios, sobretudo quando a pretensão demanda nova apreciação da dosimetria da pena ou do conjunto probatório. A excepcional intervenção desta Corte permanece possível, contudo, quando identificada ilegalidade manifesta. Sobre o tema: “é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia ou ilegalidade flagrante, inexistentes no caso. No caso, revela-se manifestamente incabível o manejo do habeas corpus como meio substitutivo da via revisional adequada, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e distorção da finalidade constitucional do writ. Ausência de ilegalidade manifesta ou teratologia que autorize excepcional superação das balizas de cognoscibilidade do writ” (AgRg no HC n. 1.050.766/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 19/2/2026.) No caso, não verifico constrangimento ilegal dessa natureza. A controvérsia principal diz respeito ao afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O benefício exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Embora o paciente seja primário, as instâncias ordinárias concluíram, com base nas particularidades da atuação apurada, que sua conduta não apresentava caráter episódico. E essa conclusão não decorreu exclusivamente da quantidade ou da natureza dos entorpecentes. O acórdão registrou a apreensão de 283,1 g de cocaína, distribuídos em 326 porções, parte já individualizada em 321 microtubos plásticos, além de aproximadamente metade de um galão de 5 litros de lança-perfume. Foram encontrados, ainda, balança eletrônica digital e caderno contendo anotações relacionadas à contabilidade do tráfico. Jurisprudência: “a negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pelo Tribunal de origem apoiou-se em elementos concretos [...], não configurando presunção genérica apta a caracterizar ilegalidade flagrante autorizadora de concessão de ofício” (EDcl no AgRg no HC n. 1.088.751/RJ, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 24/8/2026.) Além disso, houve investigação anterior à busca, tendo a Corte estadual registrado que o paciente fora identificado como um dos principais abastecedores de entorpecentes da cidade e que o estabelecimento comercial a ele vinculado era utilizado como fachada para a atividade ilícita. Esse conjunto distingue a hipótese daqueles casos em que a minorante é afastada apenas em razão da quantidade ou da natureza da droga. Aqui, o fracionamento do entorpecente em centenas de unidades, associado à diversidade das substâncias, à balança, ao material de contabilidade e aos elementos provenientes da investigação prévia constitui fundamentação concreta para a conclusão de que a atividade não era meramente eventual. Não é necessário, para manter o afastamento do redutor, acolher a consideração adicional feita pelo Tribunal de origem acerca de possível vínculo com organização criminosa. Os elementos concretamente indicados são suficientes para sustentar a conclusão quanto à dedicação do paciente à atividade criminosa, requisito autônomo cuja ausência impede a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Adotar entendimento diverso exigiria afastar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias e conferir nova interpretação ao material probatório, providência incompatível com a cognição própria do habeas corpus. Quanto à detração, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de determinação do regime inicial. A aplicação do dispositivo na fase de conhecimento, todavia, pressupõe que o período de custódia seja apto a repercutir imediatamente na definição do regime. Na espécie, o paciente permaneceu preso preventivamente entre 14/5/2025 e 19/11/2025, quando esta Corte, no HC n. 1.020.347/SP, determinou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, entre elas recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico. O Tribunal estadual examinou a pretensão relativa ao período de prisão cautelar e concluiu que o lapso não alteraria o regime estabelecido, cuja imposição foi vinculada também às circunstâncias concretas do delito. Nessas condições, não há ilegalidade manifesta na remessa do cálculo remanescente ao Juízo da Execução. Situação distinta ocorre quanto ao período de recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico. Embora a defesa sustente que esse lapso igualmente deve ser detraído, não consta do acórdão impugnado exame específico acerca do cômputo dessa modalidade de restrição da liberdade. O Tribunal tratou genericamente da detração e da competência do Juízo da Execução, sem deliberar concretamente sobre a extensão do abatimento ao recolhimento domiciliar monitorado. O exame originário da matéria por esta Corte, portanto, configuraria indevida supressão de instância, sem prejuízo de sua apreciação pelo órgão jurisdicional competente. De mais a mais, não procede, nos termos em que formulada, a alegação de afronta à Súmula 440/STJ pelo estabelecimento do regime inicial fechado. É certo que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que a gravidade abstrata do tráfico, isoladamente considerada, não autoriza regime mais severo. O acórdão, entretanto, não se limitou à natureza abstrata do delito. Considerou as circunstâncias concretas da prática criminosa, notadamente a quantidade e a forma de acondicionamento da cocaína, a diversidade de substâncias, a apreensão de balança e de registros da contabilidade da traficância e os elementos indicativos de dedicação habitual à atividade criminosa. Assim, mantida a pena em 5 anos de reclusão e ausente ilegalidade manifesta na fundamentação concretamente empregada pelas instâncias ordinárias, não cabe, nesta via, alterar o regime prisional. Registro, por fim, que o fato de o paciente ter permanecido em liberdade mediante medidas cautelares durante parte do processo, inclusive com autorização para recorrer em liberdade, não modifica a conclusão acerca da legalidade da pena e do regime estabelecidos no título condenatório. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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