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TJSC · 2ª Vara da Família da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 0310016-65.2018.8.24.0033/SC REQUERENTE: MARLENE DE SOUZA DA CUNHA (Inventariante) ADVOGADO(A): ROBERTO MACHADO (OAB SC050123) ADVOGADO(A): ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049) DESPACHO/DECISÃO Diante da expressa discordância da inventariante com a habilitação do crédito pretendida, cumpra-se integralmente a decisão anterior e intime-se o peticionário de evento 138 para deduzir sua pretensão em autos próprios, pelos meios processuais cabíveis, ficando autorizada sua habilitação como interessado para esta finalidade. No mais, considerando o decurso da suspensão anterior, intime-se a inventariante para dar o devido andamento no feito, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Cumpra-se.
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