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0309881-06.2015.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 0309881-06.2015.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: SILSO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): KATRINE NAZZARI (OAB SC053976) ADVOGADO(A): MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209) ADVOGADO(A): STEFANIE MARCUSC (OAB SC071497) ADVOGADO(A): EDUARDO GUARNIERI CHIARELLO (OAB SC071070) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração do Município de Chapecó contra acórdão que manteve a condenação ao adicional de periculosidade de 30% no período de setembro de 2010 a abril de 2022, alegando omissão quanto ao REsp n. 2.219.025/SC e ao PUIL n. 413/RS, desconsideração do laudo pericial do Evento 63 e ausência de pronunciamento sobre a superação do Enunciado n. 52 da Turma de Uniformização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto a precedente não submetido ao colegiado antes do julgamento, ainda mais tratando-se de decisão monocrática, estranha ao rol do art. 927 do Código de Processo Civil. O acórdão enfrentou a prova pericial e o termo inicial do adicional, assentando que o laudo não constitui o direito, mas apenas o constata. A adoção de fundamentação incompatível com a tese extraída de determinado precedente supre o dever de enfrentamento, dispensada a refutação individualizada de cada julgado invocado. O reconhecimento da superação de enunciado de uniformização não constitui matéria própria dos embargos nem se insere na competência da Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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