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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1116548/GO (2026/0309867-5) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:DANILO FRANQUILINO SILVA ALVES ADVOGADO:DANILO FRANQUILINO SILVA ALVES - GO030185 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE:KAMILLA PEREIRA DO NASCIMENTO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO KAMILLA PEREIRA DO NASCIMENTO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5735595-91.2025.8.09.0175. A defesa busca o cumprimento da pena definitiva da paciente em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e condições a serem fixadas. Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator em razão da supressão de instância. Segundo o Tribunal estadual, com o trânsito em julgado da sentença condenatória e encerrada a prestação jurisdicional do juízo de conhecimento, não haveria como o pedido de prisão domiciliar ser conhecido por esse, que deve ser submetido ao Juízo da Execução Penal competente. Assim, não pode esta Corte Superior conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI
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