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0309686-93.2017.8.24.0036

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3297467/SC (2026/0251236-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:ADRIANO GWADERA BOBRZYK ADVOGADOS:ERIAL LOPES DE HARO SILVA - SC021167 RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL - SC020705 THAYANNE DE CAMPOS - SC028487 VANESSA VIEIRA LISBOA DE ALMEIDA - SC028360 ALBERTO GARCIA MENDES - SC040186 ISIDORA ROSELI CONTRERAS GESSER - SC055124 AGRAVADO:MARIA HELENA PETTERSON ADVOGADO:ISABELLY JANAINA RIBAS - SC050256 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por ADRIANO GWADERA BOBRZYK à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CORPO ESTRANHO DEIXADO EM CAVIDADE ABDOMINAL APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne ao afastamento do dever de indenizar na responsabilidade civil médica subjetiva, em razão da inexistência de demonstração inequívoca de culpa e nexo causal diante de laudo pericial categórico pela ausência de erro, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido incorreu em violação direta aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a responsabilidade civil do recorrente sem a demonstração inequívoca de culpa e nexo causal, elementos indispensáveis à configuração do dever de indenizar em hipóteses de responsabilidade subjetiva médica (fls. 317). A decisão ora impugnada padece de vícios de direito relevantes que comprometem sua validade, porquanto o Tribunal a quo, ao manter a condenação do Recorrente, fundamentou-se em premissa equivocada. A Corte de origem, embora tenha reconhecido expressamente que o laudo pericial concluiu pela inexistência de negligência, imprudência ou imperícia, afastou tal conclusão com base em interpretação própria de elementos técnicos, substituindo a conclusão do perito por presunções judiciais. Tal postura viola o sistema probatório previsto no ordenamento jurídico, uma vez que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, não pode afastá-lo sem fundamento técnico idôneo, especialmente quando inexistem provas em sentido contrário com igual robustez (fls. 317). No caso concreto, o único elemento técnico produzido nos autos foi categórico ao afastar a existência de erro médico, inexistindo qualquer outro meio que comprove a alegada negligência. Ainda assim, o acórdão recorrido construiu a condenação com base em inferências derivadas de laudo patológico, atribuindo-lhe interpretação incompatível com a conclusão pericial, o que configura verdadeira inversão indevida do ônus da prova (fls. 318). Além disso, a decisão recorrida também violou os arts. 186 e 927 do Código Civil ao presumir a existência de nexo causal com base exclusivamente no resultado danoso, desconsiderando o lapso temporal de mais de cinco anos entre o procedimento cirúrgico e a identificação do suposto corpo estranho, bem como a ausência de prova conclusiva de que o material encontrado tenha origem na cirurgia realizada pelo recorrente (fls. 318). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade civil do médico é subjetiva e exige prova cabal da culpa e do nexo causal, não sendo admissível a condenação com base em presunções ou probabilidades. No entanto, o acórdão recorrido adotou raciocínio diverso, atribuindo responsabilidade ao Recorrente sem demonstração técnica segura de que o objeto encontrado decorre de sua atuação profissional (fls. 318). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da indevida inversão do ônus da prova, em razão da exigência de prova negativa pelo médico e da condenação sem demonstração dos fatos constitutivos pelo autor, trazendo a seguinte argumentação: Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta culposa do médico e o nexo causal com o dano alegado, ônus do qual não se desincumbiu (fls. 318). Ao exigir do médico, ora Recorrente, a prova negativa de que não teria deixado corpo estranho no organismo da paciente, a decisão violou frontalmente a regra de distribuição do ônus probatório, impondo responsabilidade sem base probatória suficiente (fls. 318). Quanto à terceira controvérsia, foi interposto recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Contudo, a análise dos autos revela que a sentença enfrentou adequadamente todas as questões fáticas e jurídicas pertinentes, com base no conjunto probatório Embora o expert tenha consignado que “não se confere negligência, imprudência ou imperícia”, tal conclusão não vincula o julgador. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não se encontra adstrito às assertivas do perito, podendo, no exercício do livre convencimento motivado, apreciar criticamente a prova técnica à luz dos demais elementos colhidos. A perícia judicial constitui meio de orientação, mas não impede que o juízo a afaste quando suas conclusões se mostram dissociadas do acervo probatório, revelam inconsistências internas ou não se ajustam às circunstâncias fáticas demonstradas nos autos. No caso, o laudo patológico do evento 1.22, descreve expressamente a presença de “corpo estranho” com “reação granulomatosa tipo corpo estranho em tecido abdominal”, medindo 2,7 × 1,6 cm, com espessura de 0,6 cm. Essa descrição técnica revela objeto com dimensões incompatíveis com mero fio de sutura, afastando a hipótese de reação habitual ao material cirúrgico. Tal incongruência evidencia que a conclusão pericial — no sentido de inexistir negligência, imprudência ou imperícia — não encontra respaldo no próprio conteúdo objetivo descrito no laudo e tampouco no restante das provas produzidas, legitimando, portanto, a formação de juízo diverso. No que se refere ao argumento relativo ao decurso temporal de igual forma não prospera. A negligência ocorreu no momento do procedimento cirúrgico, sendo irrelevante quando a lesão foi posteriormente identificada. A autora permaneceu com sintomatologia dolorosa contínua durante cinco anos, conforme documentação médica acostada aos autos, evidenciando o nexo causal entre a conduta do apelante e o dano sofrido. O fato de a descoberta ter ocorrido tardiamente não afasta a responsabilidade, pois o dano foi contínuo e permanente. [...] Comprovadas a negligência no ato cirúrgico, a dor contínua por cinco anos e o nexo causal com o corpo estranho encontrado no abdômen da autora, e ausente prova em contrário pelo réu (CPC, art. 373, II), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil e o correspondente dever de indenizar, com manutenção integral da sentença (fls. 307/308, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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