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TJRJ · Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal · Sentença
Processo nº: 0309630-04.2020.8.19.0001 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em desfavor de MAIKON MONTEIRO SABINO, imputando-lhe a prática da conduta delituosa prevista no artigo 2º, caput, e §2º, da Lei 12.850/2013. Denúncia no index. 03. Cota da Denúncia no index. 03, fls. 15/24. Registro de ocorrências às fls. 25/27, aditado às fls. 28/31. Representação pela prisão preventiva às fls. 40/42. Termos de declaração às fls. 55/56, 57/58, 60/61, 65/66, 67/69, 72/74, 80/81, 89/90, 101/103. Auto de reconhecimento de objeto às fls. 70, 75/76, 85/87, 92/95, 104/105. Informação recebida em disque denúncia à fl. 84. Laudo de necropsia da vítima cujo homicídio é investigado nos autos do IP 861-00089/2020 às fls. 99/100. Laudo de exame de componentes de munição às fls. 108/117. Cópia da decisão do compartilhamento de provas à fl. 250. Cópia do IP 861-00089/2020 às fls. 253/319. Cópia do apenso sigiloso dos autos nº 0016388-12.2020.8.19.0021 às fls. 320/519. Decisão de recebimento parcial da denúncia às fls. 540/556, rejeitando-a quanto aos indiciados CLEBER LUIZ DA SILVA e CARLOS EDUARDO SANTOS DE JESUS. Informação da investigação quanto ao cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão às fls. 682/685; Disque denúncias recebidos às fls. 775/803; Relatório de transcrições às fls. 802/829. Decisão de indeferimento dos pedidos de revogação das prisões preventivas às fls. 864/886. Cópias do processo nº 289004-61.2020.8.19.0001 transladado para o presente feito às fls. 1118/1189. Decisão desmembrando o feito em relação aos réus MAIKON MONTEIRO SABINO, MICHEL BARBOSA DE SOUZA OLIVEIRA e RODRIGO DA SILVA SANTANNA às fls. 1297/1305. Manifestação ministerial pela extinção a punibilidade com relação ao acusado RODRIGO, dado a informação de seu falecimento às fls. 1481/1482. Decisão declarando a extinção de punibilidade de RODRIGO DA SILVA SANT'ANNA, nos termos do art. 107, I, do CP, à fl. 1484. Edital de citação do acusado MAIKON à fl. 1523. Decisão pelo desmembramento do feito em relação ao acusado MAIKON, além de suspender o feito na forma do art. 366, do CPP, à fl. 1538. Manifestação ministerial requerendo a expedição de ofício ao DETRAN, à fl. 1564. Despacho determinando o retorno dos autos ao arquivo para aplicação dos efeitos do art. 366 Código Processo Penal à fl. 1591; Informação sobre a prisão do réu MAIKON MONTEIRO SABINO à fl. 1595; Decisão mantendo a prisão preventiva do réu MAIKON MONTEIRO SABINO, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, às fls. 1645/1646; Resposta à acusação apresentada pela defesa do réu MAIKON às fls. 1667/1670; Manifestação do Ministério Público, às fls. 1677/1678, em réplica à resposta à acusação apresentada por MAIKON, pugnado pela rejeição da preliminar de nulidade arguida e, no mérito, pela ratificação do recebimento da denúncia. Decisão que ratificou o recebimento da Denúncia e designou a realização de AIJ para o dia 09/10/2025 às fls. 1682/1683. Assentada de AIJ, às fls. 1803/1805, na qual foi homologado o pedido de substituição das testemunhas formulado pelo Ministério Público. Assentada de AIJ realizada no dia 18/12/2025 às fls. 1836/1837, na qual fora ouvida a testemunha LEVI MOISES MONTEIRO, além de ter sido indeferido o peito de revogação da prisão formulado pela defesa do réu. Na ocasião, o réu manifestou o desejo de permanecer em silêncio. Manifestação ministerial, à fl. 1848, requerendo o compartilhamento de provas de todos os elementos de prova angariados, especialmente a prova oral produzida em audiências, no bojo das ações penais nº 0043306-53.2020.8.19.0021 (autos originários) e nº 0309371-09.2020.8.19.0001 (desmembrado para o corréu MICHEL) com este feito. Despacho deferindo o compartilhamento de provas requerido pelo Ministério Público à fl. 1852. Cota da Defensa, ao id. 1873, requerendo reabertura de prazo para se manifestar na fase do artigo 402, CPP, o que foi deferido, conforme fl. 1886. À fl. 1891, a Defesa requereu a produção de prova pericial de confrontação de voz, a ser realizada nas supostas gravações de conversas obtidas por interceptação telefônica nos trechos que foram atribuídos ao acusado. Decisão, ao id. 1908, indeferindo o requerimento defensivo. O Ministério Público apresentou alegações finais no index. 1856. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no index. 1832. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, passo à análise das preliminares arguidas pela Defesa, em sede de alegações. Afasto a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia de confrontação de voz, seja pelas razões declinadas em Id. 1908, seja porque, e pricipalmente, o terminal utilizado e captado nas gravações interceptadas (21) 99075-9183, IMEI 354137092014250, é de titularidade do próprio réu MAIKON MONTEIRO SABINO (fl. 447). De igual modo, não prospera a tese defensiva de nulidade pelo compartilhamento de prova, uma vez que a prova emprestada foi produzida de forma lícita no processo de origem, tendo sido observado o devido contraditório. Conforme se verifica do Despacho que DEFERIU o compartilhamento da prova, de id. 1852, foi garantido à Defesa, em consagração aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o pleno acesso ao material probatório cujo compartilhamento foi deferido, em observância ao princípio da paridade de armas no âmbito do processo penal. Registre-se, ainda, que, no que tange às provas colhidas mediante a interceptação telefônica deferida nos autos cautelares nº 001638812.2020.8.19.0021, a Defesa, inclusive, em exercício do contraditório, formulou pedido de perícia de confrontação de voz, conforme id. 1891, pedido que foi INDEFERIDO pelo Juízo, por entender pela ausência de defeitos na interceptação telefônica, fundamentando a sua Decisão no entendimento já fixado pelo STJ, no sentido de ser desnecessária a realização de perícia de voz nas interceptações, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida, o que não ocorreu no caso concreto (REsp 1501855/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/05/2017) . Pelo exposto, rejeitos as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito. A materialidade restou demonstrada, nos autos originários nº 0043306-53.2020.8.19.0021 (autos originários) e nº 0309371-09.2020.8.19.0001 (desmembrado para o corréu MICHEL), por meio do registro de ocorrência, de fls. 25/27 e 28/31, dos termos de declaração prestados em sede policial de fls. 55/56, 57/58, 60/61, 65/66, 67/69, 72/74, 80/81, 89/90, 101/103, dos autos de reconhecimento às fls. 70, 75/76, 85/87, 92/95, 104/105, bem como da prova compartilhada, oriunda dos autos do processo nº 001638812.2020.8.19.0021, às fls. 320/519 e fls. 802/829 (transcrições das conversas interceptadas com autorização judicial), e dos autos nº 289004-61.2020.8.19.0001, às fls. 1118/1189, bem como pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No tocante à autoria, o acervo probatório é robusto e indica, com absoluta segurança, que o acusado praticou os atos que lhes são imputados. O conjunto probatório que instrui os autos evidencia a existência e a atuação de uma milícia armada voltada para a prática de diversos crimes, principalmente extorsões aos comerciantes e moradores, prestação e exploração de serviços (gato net, moto taxi, segurança ). Segundo consta na Denúncia, o trabalho investigativo deflagrou-se após o homicídio do nacional GUILHERME BAHIA DOS SANTOS, ocorrido em janeiro de 2020, no bairro de Saracuruna, no município de Duque de Caxias, momento em que a DHBF deu início à investigação do crime. Pelo que se apurou nos autos da investigação do homicídio de GUILHERME, este teria sido executado por integrar o tráfico de drogas local e haver uma disputa antiga entre a mercancia ilícita e o grupo miliciano que se instalou na região, sendo certo que as testemunhas presenciais da morte de GUILHERME afirmaram que os autores do crime seriam RAFAEL (RATO) e RODRIGO (BRUXO), os quais eram milicianos na região de Saracuruna (Termos de Declaração de fls. 65/66, 67/69, 72/74, 80/81, 89/91, 101/103). Prosseguindo com a apuração da autoria delitiva do homicídio, a DHBF representou ao juízo pela quebra do sigilo telefônico, dando início à interceptação telefônica, inicialmente de RAFAEL (RATO), o que deu causa a descoberta da existência do grupo criminoso do tipo miliciano, aqui denunciado, do qual seriam integrantes o acusado MAIKON e os demais corréus. Com a decisão do compartilhamento de provas, proferida no processo de medida cautelar de afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, de nº 0016388-12.2020.8.19.0021, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, conforme consta à fl. 250, foram juntados a estes autos os relatórios de interceptação telefônica realizada naqueles autos (fls. 320/519 e 802/829). Nos diálogos interceptados, o réu e os demais interlocutores (corréus) falam claramente acerca de cobranças de comerciantes e moradores (taxa de segurança), além de falarem, também, da atuação, na milícia, com emprego de armas de fogo, bem como sobre a realização de cobranças extorsionárias com repasses dos valores obtidos com os ilícitos ao grupo paramilitar. No que tange ao ora acusado MAIKON MONTEIRO SABINO, apurou-se que ele integrava a presente associação criminosa, cuja função seria, especialmente, realizar cobranças aos comerciantes e moradores locais, prestando contas aos seus superiores hierárquicos. Merece destaque o diálogo registrado, à fl. 447, ocorrido no dia 16/05/2025, ocasião em que o acusado MAIKON fala com o interlocutor (não identificado) que agora está trabalhando para a milícia , afirmando, ainda, durante a conversa que não está mais no restaurante e que agora trabalha fazendo cobrança . Além desse diálogo, consta também, à fl. 447, outro diálogo travado, no dia 15/05/2025, em que o interlocutor RUSSO liga para MAYKON para fazer prestação de contas, ocasião em que MAIKON diz que não está em casa, pois está na rua fazendo cobranças. Na sequência, MAIKON diz que é para RUSSO passar dia trinta para pegar o dinheiro. Aliado aos diálogos captados nas interceptações telefônicas, há que se destacar as inúmeras informações recebidas através do disque denúncia (fls. 775/801) acerca da atuação da milícia na comunidade de Fernão Cardim, citando, em várias delas, o nome do corréu RAFAEL (falecido). Além disso, há de se ressaltar, ainda, que, durante a investigação, após policiais civis receberem informação anônima de que os líderes do grupo paramilitar estariam em um bar, conhecido como Bar do Anacleto, situado à Rua Bernardo Saião, esquina com a Rua Miguel Couto, em Vila Urussaí, em Duque de Caxias, para lá procederam com apoio da Polícia Rodoviária Federal, oportunidade em que encontraram os corréus RAFAEL e JOHNY juntamente com terceiro elemento, WASHINGTON RODRIGO DA SILVA DE ALCANTARA (veja-se o teor do R.O. 861-01254/2020 de fls. 1124/1127). Na referida diligência policial, os corréus RAFAEL e JOHNY foram presos em flagrante, oportunidade em que também foi apreendido vasto material tático, como colete balístico, cintos táticos, coldres, porta carregadores, além de arma de fogo e farta quantidade de munições, materiais estes comumente utilizados por grupos criminosos tipos do denunciado nestes autos. Em que pese ter ocorrido no ano de 2018, portanto, anterior ao período imputado na Denúncia, vale mencionar, apenas como forma de corroborar o envolvimento reiterado do réu com a prática de crimes praticados mediante o uso de arma de fogo, que o acusado MAIKON foi preso em flagrante portando uma pistola Glock, calibre 9mm, conforme o APF nº 861- 01117/2018, cujas cópias seguem nas folhas 59/73 dos autos principais (0043306-53.2020.8.19.0021). Corroborando o que foi apurado nas investigações, em juízo, nos autos originários nº 0043306-53.2020.8.19.0021, cuja prova foi compartilhada com estes autos, o Delegado de Polícia MOYSÉS SANTANA GOMES, declarou: Ministério Público Há quanto tempo o senhor é titular da HBF? Testemunha Eu não sou mais, atualmente estou lotado na, sou titular da 62DP. Testemunha Fiquei à frente da DHBF quase dois anos, um ano e nove meses aproximadamente. Testemunha E a época dos fatos era titular da DHBF. Ministério Público Foi o senhor que presidiu esse inquérito? Testemunha Sim. Ministério Público O que o senhor pode informar a gente sobre essa organização criminosa existente lá nessa localidade de Saracuruna, Caxias? Testemunha Essa investigação começou a partir de um homicídio que ocorreu em Saracuruna. Testemunha Durante a investigação do homicídio, que culminou com o indiciamento do Rafael, o vulgo Rato, e do irmão dele, o Rodrigo, o vulgo Brown, pelo homicídio. Testemunha Nós encontramos indícios de atuação de uma organização criminosa que atuaria naquela região em Saracuruna. Testemunha E que os dois seriam integrantes de uma organização criminosa. Testemunha Então, foi desmembrada a investigação, instalado um inquérito de organização criminosa e durante essa investigação encontramos indícios, realmente, de fato havia uma organização criminosa que atuava não só em Saracuruna, mas também que atuava em Del Castilho, na comunidade Fernão Cardim, aqui no Rio de Janeiro. Testemunha E encontramos fartos indícios de que era uma organização criminosa hierarquizada, com objetivo de lucro, com divisão de tarefas, que subjugava aquelas comunidades, com exploração mediante emprego de arma de fogo, violência, ameaça com ação, todas as características de uma organização criminosa e percebemos que haviam lideranças, algumas que nós não conseguimos identificar à época da investigação, mas que dos investigados também havia uma hierarquia, o rato, Rafael foi o primeiro, a investigação iniciou a partir dele, a partir dele identificamos vários interlocutores dele, pessoas que falavam com ele ao telefone através das interceptações. Testemunha E nessas interceptações identificamos a Eduane, que tinha o papel de realizar cobranças, o Rafael também realizava cobranças e isso ficou muito claro nas interceptações, eles falavam expressamente e claramente que estavam realizando cobranças de valores a comerciante, em algumas ligações era possível até e determinar os valores que eram cobrados, 50 reais, 100 reais, cobravam de residências, então assim, ficou bem detalhada através das interceptações a maneira de atuar deles, cobrando de moradores, de mototaxistas. Testemunha De comerciantes, a extorsão, o empego de armas de fogo, que também é narrado em várias conversas entre os alvos. Testemunha A gente percebia que o Rato algumas vezes detinha armas de fogo. Testemunha O Rodrigo, o Brown, também detinha armas de fogo. Testemunha Eu lembro de uma conversa em que o pai deles foi interceptado e o pai fala que o Rodrigo, o Brown, não servia para ser miliciano. Testemunha Para ser bandido porque dormia, estava com um monte de arma em casa e dormindo. Testemunha Então, a gente percebe que nas conversas falam até em fuzis, armas de grosso calibre, que não é um mero grupo criminoso que se junta para praticar crimes, é de fato uma organização criminosa. Testemunha Durante a operação para cumprimento dos mandatos nós apreendemos armas de fogo, fizemos prisões em flagrantes, o material de anotação também foi aprendido referente a cobranças de valores das extorsões que eles praticavam. Testemunha Lembro de moradores e comerciantes que até ponderavam sobre as cobranças, sobre os valores e eram coagidos. Testemunha Uma senhora que tinha um salão, e o salão estava fechado porque ela estava doente e o rato por telefone quando atendeu já falou que era o garoto da cobrança. Testemunha E não atendeu as justificativas dela de que o salão estava fechado porque ela estava doente, disse que ela tinha que pagar. Testemunha Lembro até que ele fala que se quer que eu te ajude, você tem que me ajudar a te ajudar. Testemunha E sempre num tom de coação, que ele tinha que prestar contas com o chefe, mostrando que havia uma hierarquia. Testemunha E lembro do Michel também, que detinha armas de fogo e também realizava cobranças. Testemunha Do Michael, que também realizava cobranças. Testemunha A Jéssica realizava cobranças e em todas as interceptações ficou bem claro a participação de cada um, o que cada um realizava, pra quem prestava contas e a quem era subordinado, de forma que ficou muito bem definida aí o que era de fato uma agressão criminosa e a atuação de cada um. Ministério Público Entendi. Ministério Público O Rafael, o rato, então, além de liderar, enfim, tinha essa função de liderança, não é, que o senhor falou? Testemunha Sim. Ministério Público Ele também, então, realizava as cobranças das taxas? Testemunha Também realizava cobranças, algumas vezes até por telefone, outras fisicamente. Ministério Público Arrecadava também os valores? Testemunha Arrecadava os valores dos demais cobradores para que ele prestasse contas com o chefe, então a gente imagina... Ministério Público O senhor se recorda quem era o chefe? Testemunha Eles falavam muito com o Wellington e com o 17, que não foi identificado. Ministério Público O Wellington, você não se recorda se era o Neguinho? Testemunha Era o Neguinho, sim. Ministério Público Qual seria o papel de Wellington? Testemunha O papel de liderança dos que nós identificamos estaria no primeiro escalão. Testemunha Eles falavam com Wellington e com o 17 que não foi identificado, sempre os colocando num papel de liderança, de superioridade hierárquica. Ministério Público Em alguma comunidade específica que o senhor se recorda? Testemunha Na Fernão Cardim. Testemunha Todas eles nessa atuação todos na Fernão. Ministério Público Cardim E na comunidade do guarda? Testemunha Também, que são comunidades vizinhas, né? Ministério Público São vizinhas? Testemunha São, sim. Ministério Público Tá, entendi. Testemunha Estão todas no bairro de Del Castilho. Ministério Público Tá. Ministério Público O João falou que a Eduane seria cobradora, né? Testemunha Cobradora. Ministério Público Cobraria as taxas. Testemunha Sim. Ministério Público E o Johnny? Ministério Público Se recorda do Johnny? Testemunha O Johnny também tinha o papel de realizar cobranças. Ministério Público Sabe, informar se o Johnny tinha algum vulgo, algum apelido? Testemunha Se eu não me engano, dente. Ministério Público Uhum. Ministério Público Mais algum crime que o senhor se recorde, do Johnny, ou enfim, cobrança mesmo? Testemunha Me recordo das cobranças, das extorsões que eram praticadas por eles, do emprego de armas de fogo, desse homicídio que foi praticado pelo Rato e pelo Rodrigo, pelos quais eles foram indiciados, da DHBF, e lembro que quando deflagramos a operação que E o Carlos Eduardo, que se não me engano, o Neném, foi preso. Testemunha Foi preso ele, mas um que não foi alvo da investigação, mas que foi preso em flagrante. Testemunha O Everton, os dois que estavam com pistolas, uma pistola para cada um, além de algumas quantidades de munição de 38. Testemunha E material de anotação com eles, e durante a oitiva dele, do Neném, na DHBF, ele teria dito que o chefe da milícia seria o Marquinhos Catiria. Ministério Público Mais alguma informação que o senhor se recorde, queira acrescentar? Testemunha Não, o que me recorda é isso. Ministério Público Tá ok, obrigada, não sei mais. Juiz Perfeito, doutor. Juiz Agora passando a palavra às defesas técnicas, doutor Antônio e doutor Irã, por Eduandro e Wellington, por favor. Juiz Doutor, seu microfone não está de ligar. Defesa Ao doutor, se ele pode entender, já que ele participou da investigação, como fatos isolados esse homicídio que está sendo apurado lá em Caxias e esse fato que ele diz sobre possível e suposta organização fora daquela região de Caxias, que são fatos que acabaram se interligando em razão da investigação, mas que são fatos separados. Testemunha Sim, é possível dizer que sim, até porque nós percebemos que o homicídio tinha uma motivação específica, que era uma vingança do Rafael Rato e do Rodrigo Bruxo, em razão da morte de um outro irmão que eles tinham, e eles mataram o irmão daquele que seria o autor do homicídio. Defesa Então, só para ficar bem claro, são fatos distintos? Testemunha Sim, a investigação da organização criminosa não pode afirmar que teria relação com a organização criminosa, e sim uma motivação pessoal deles na vingança. Testemunha Mas, através da investigação do homicídio, nós encontramos indícios de que eles integrariam uma organização criminosa. Defesa Sem mais perguntas. Juiz Obrigado, doutor (...) . Também em juízo, foi ouvido o policial civil LEVI MOISÉS MONTEIRO B. T. RODRIGUES, que aduziu o seguinte: (...) Ministério Público Boa tarde, policial. Bruno já falou, mas só pra esclarecer, esse processo foi desmembrado, tinha vários outros acusados, né? Foi iniciado por conta dessa investigação, o DHBF, o senhor é lotado na DHBF, não é? Por conta do homicídio do Guilherme, que, enfim, seria traficante, teria sido morto por conta de estar praticando tráfico no local, pelos irmãos que seriam Rato e Bruxo, Rato era o Rafael e o Rodrigo, o Bruxo. E foi o senhor que fez as degravações da interceptação telefônica, correto? Testemunha Não. Ministério Público Não? Ministério Público Qual foi a sua participação nessa interceptação? Testemunha Eu atuei nesse procedimento do... Acho que é Guilherme o nome dessa vítima. E em dado momento, eu lembro que o doutor Moisés pediu uma quebra de sigilo. E aí eu não acessei mais praticamente o inquérito. Nós temos as equipes lá, área 1, área 2, área 3, área 4. Eu atuo na área 3. E aí a equipe do delegado titular deu sequência a essas investigações de milícia. Eu não tive mais acesso. Ministério Público Entendi. Ministério Público E o que o senhor conseguiu apurar na parte da investigação que o senhor participou? Ministério Público O senhor já esteve aqui antes depondo, né? Testemunha Já. Ministério Público Nesse mesmo processo, mas em relação a outros acusados. Ministério Público Hoje, especificamente em relação ao Maicon, porque ele ficou foragido. Ministério Público Não foi encontrado, enfim, pra ser citado, foi preso posteriormente, só em março desse ano, e por isso que o processo foi desmembrado em relação a ele. Ministério Público É por isso que a gente tem que repetir o ato especificamente em relação a ele. Qual foi a parte que o senhor trabalhou, do inquérito, enfim, tudo que o senhor se recordar, por gentileza. Testemunha Eu recordo que eu trabalhei... Testemunha A morte do Guilherme, ele tentou assassinar o Rafael e o irmão, que era o rato e o bruxo, mas eles conseguiram reagir, houve um confronto ali e o Guilherme foi morto. Testemunha E aí haviam testemunhas no local, estava tendo uma reunião entre amigos. Testemunha Eu não lembro detalhes, mas lembro que estava tendo uma reunião, uma festa, algo assim. Testemunha E algumas testemunhas falaram, teve uma vítima sobrevivente que chegou a ser baleada. Testemunha E aí trouxe as identificações de quem teria sido. Testemunha Trabalhei em parceria com outro policial que também pegou alguns termos, fez algumas diligências. Testemunha E a minha parte específica chegou na autoria do Rafael e do irmão dele, do Rodrigo, Rato e Bruxo. Testemunha O Rodrigo até veio a falecer um tempo depois. Testemunha E os demais investigados, na verdade, não fui eu quem investigou, foi a equipe do Dr. Testemunha Moisés. Testemunha Então, o investigado acusado de hoje, na verdade, eu nem conheço. Ministério Público Então, o senhor não fez nem a gravação da interceptação telefônica? Testemunha Não, não fui eu. Ministério Público Entendi. Ministério Público O senhor sabe declinar qual foi o policial que fez? Ministério Público Sabe o nome? Testemunha Não, não sei. Ministério Público Bom, sobre essa investigação que o senhor falou que havia testemunhas lá no local, enfim, o que o senhor ouviu? Ministério Público Como que foi a... Ministério Público Porque assim, o que consta dos autos é que os outros acusados, né, que já foram inclusive condenados, o Rafael e o Rodrigo, eles eram citados como lideranças da localidade, né? Ministério Público Aí eu queria que o senhor falasse então um pouco por favor dessa... Testemunha Eu não lembro exatamente quais eram as funções dele em relação à milícia. Testemunha Eu lembro que foi dito que eles pertenciam, sim, a uma milícia. Ministério Público Pelas testemunhas, pelas notícias. Testemunha Isso. Testemunha Eu lembro que teve uma testemunha que fez o reconhecimento, que foi essa que foi alvejada, mas eu também não recordo se ela falou alguma coisa sobre a função dele. Testemunha Na milícia, eu teria que ver os autos. Testemunha Então não lembro exatamente quais eram as funções dele, né? Testemunha O que ele fazia exatamente na milícia. Defesa Tá, claro. Defesa O senhor tá falando dele, dele, dele. Defesa O que o senhor diz é quem? Testemunha O Rafael. Defesa Ah, tá. Defesa O Rafael. Ministério Público Não, ele não lembra do Michael, porque o Michael apareceu na interceptação. Testemunha É, eu não sei quem é. Ministério Público O Michael já falou que ele não se recorda. Testemunha Eu não sei quem é... Testemunha Uhum. Ministério Público Sem mais perguntas, então, produtora. Ministério Público Muito obrigada. Defesa Tenho sim, excelência. Defesa Boa tarde, senhor. Ministério Público Boa tarde. Defesa O senhor chegou a fazer autos de reconhecimento? Testemunha Cheguei. Testemunha Cheguei. Defesa Tá. Defesa E não se recorda se nenhum desses autos de reconhecimento foi reconhecido a figura do Maicon? Testemunha Maicon? Testemunha Nesse procedimento 89, até onde eu investiguei, não. Testemunha Eu lembro do Rodrigo e do Rafael. Defesa Tá. Defesa Agora, primeiro, uma dúvida contigo, que é o seguinte, a denúncia, eu vou até ler o parágrafo, só pra tentar, só me esclarecer. Defesa O denunciado Michael, consciente e voluntariamente integrado da organização criminosa, sendo responsável por uma série de crimes. Defesa Aliado do denunciado Jonas, ambos estavam juntos quando Michael foi preso em flagrante com uma pistola e citou a PF. Defesa A PF 861, barra 2018. Defesa Quando é lavrado o flagrante, é realizada imediatamente a comunicação para o sistema da FAC? Testemunha Não, isso aí tem que perguntar pra autoridade policial, eu não sei os procedimentos... Defesa Então, eu vou reformular a minha pergunta. Defesa É possível um APF lavrado de 2018 não ter sido comunicado na FAC, do flagranteado? Testemunha Isso aí teria que ver com o pessoal ou do cartório ou com a autoridade policial. Defesa Tá bom, seu parceiro, conhece. Testemunha Não é comigo. Juiz Muito obrigado. Ministério Público Nada. Juiz Uma boa tarde para o senhor. Testemunha Só isso? Testemunha Ok, boa tarde. Ministério Público Eu vou desistir, sim, para ver a gente acabar . Por sua vez, o policial civil RICARDO SANTIAGO e os policiais militares JAIRO PACHECO BALDICO e LEANDRO DUARTE PEREIRA não souberam informar acerca dos fatos deste processo, até porque não atuaram na investigação. O réu, em seu interrogatório, se reservou ao direito de permanecer em silêncio. Como se pode notar, a tese defensiva de que não existem provas suficientes e cabais a autorizar a condenação do acusado encontra-se absolutamente solteira nos autos. Os depoimentos acima referidos estão em harmonia com as declarações prestadas em sede policial. Em relação ao depoimento dos policiais, saliento que este meio de prova é válido como qualquer outro, desde que corroborado por outros elementos, como ocorre no caso em comento, sendo certo que, por representarem o Estado, estes gozam de fé pública. Assim, certo da materialidade e autoria, passo a analisar a tipicidade da conduta do acusado. Esclareço que no Direito Processual Penal vigora o princípio de que o juiz conhece o Direito, podendo, ao final, apresentar classificação ao fato diversa daquela fixada pelo Ministério Público, estando autorizado a assim proceder pelo art. 383 do CPP. Tal esclarecimento se justifica no caso concreto em razão deste magistrado discordar da capitulação apresentada pelo Ministério Público para os fatos narrados na denúncia. Isso porque, ao final da instrução criminal, como bem colocado pelo MP, em suas alegações finais, restou demonstrado que o grupo criminoso do qual o acusado fazia parte era voltado à prática de extorsões aos comerciantes e moradores, prestação e exploração de serviços (gato net, moto taxi, segurança ), exercendo controle e dominação do território, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, como forma de se obter vantagens econômicas. Nessa esteira, conclui-se que o conjunto probatório revelou a existência e a atuação de uma associação criminosa, do tipo milícia privada, armada, nos moldes do artigo 288-A do CP, voltada à prática de crimes de extorsão e outros delitos previstos no Código Penal. Assim, nos termos do art. 383 do CPP, deve o referido réu ser condenado por violação ao art. 288-A, do CP, uma vez que, conforme se verifica da prova documental e oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado integrava o grupo criminoso, armado, atuando como cobrador de valores extorsionários aos comerciantes e moradores locais. Dessa forma, analisando tudo o que se produziu nos autos, não há dúvidas para este magistrado de que o acusado estava associado, de forma estável e permanente, com a milícia armada atuante em Saracuruna e na Comunidade Fernão Cardim, em Del Castilho. Como já dito, restou comprovado que a associação criminosa em questão, da qual fazia parte o acusado, praticava crimes de extorsão e outros crimes do Código Penal, mediante o emprego de arma de fogo. O réu, com consciência e vontade, integrou organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal. Portanto, restou comprovada a prática, pelo acusado, do crime previsto no artigo 288-A do Código Penal. O acusado era, na época dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR MAIKON MONTEIRO SABINO nas sanções do artigo 288-A do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre o crime e o autor do delito, não extrapola o tipo penal. No tocante aos antecedentes, da análise da FAC acostada aos autos (id. 563), verifica-se que o réu é primário e portador de bons antecedentes. Não há elementos para se analisar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em crimes desta natureza. Assim, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, não incide agravante ou atenuante, razão pela qual mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. Na terceira fase, não incide causa de aumento ou de diminuição, pelo que torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Desse modo, considerando a pena aplicada, em observância aos termos do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal c/c art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para o início do cumprimento de pena. O réu não preenche os requisitos do art. 44 e 77 do Código Penal em razão da quantidade de pena aplicada. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Mantenho a prisão preventiva do réu, uma vez que a sua prisão cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, em decorrência da periculosidade do réu, evidenciada pela gravidade em concreto do delito, na medida em que foi demonstrado, ao longo desta sentença, que o condenado integra associação criminosa armada, voltada à prática de diversos delitos, dentre eles, extorsão a comerciantes e moradores, atuando, portanto, com grave ameaça e violência, mediante o emprego de arma de fogo, com nítida divisão de tarefas e em intensa atividade, dados que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, para interromper ou diminuir a atuação daqueles na associação. Ademais, em razão da sentença condenatória, a custódia cautelar deve ser mantida com fundamento na necessidade de aplicação da lei penal, já que o réu, em tese, praticou o delito pelo qual foi condenado. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, observada a GRATUIDADE DE JUSTIÇA que ora DEFIRO, uma vez que o réu foi assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA. Expeça-se a CES PROVISÓRIA. Oficie-se à SEAP para que transfira, COM URGÊNCIA, o acusado para unidade prisional destinada aos presos em regime semiaberto. Com o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no art. 15, III, da CF/88; b) Oficie-se ao Sistema Estadual de Identificação (SEI); c) Comunique-se à VEP. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2026 BRUNO RODRIGUES PINTO JUIZ DE DIREITO
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