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Processo 0309626-67.2016.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Autos nº 0309626-67.2016.8.09.0006 Polo Ativo: Escritorio Vicentini & Andrade Sociedade De Advogados S/s Polo Passivo: PAULO SERGIO MARQUES JUBE DECISÃO EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A PROTEÇÃO LEGAL. BLOQUEIOS DE REDUZIDA EXPRESSÃO ECONÔMICA EM OUTRAS INSTITUIÇÕES. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ACOLHIMENTO INTEGRAL. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ESCRITÓRIO VICENTINI & ANDRADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S em face de PAULO SERGIO MARQUES JUBE, destinado à satisfação de honorários sucumbenciais e ao ressarcimento de despesas processuais, conforme pedido do movimento 138. O cumprimento foi recebido no movimento 147. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, os exequentes apresentaram atualização do débito para R$ 3.862,51 e requereram o cumprimento das medidas de pesquisa patrimonial anteriormente autorizadas (movimento 154). No movimento 159, foi certificada a alteração do polo ativo, com exclusão do autor originário e cadastramento da sociedade de advogados. A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de R$ 564,81, compreendidos R$ 385,96 na Caixa Econômica Federal, R$ 150,86 no Agibank, R$ 27,07 no Santander e R$ 0,92 no Mercado Pago. Foram expedidas ordens de transferência dos três primeiros montantes e de desbloqueio da quantia localizada no Mercado Pago (movimento 161). O executado apresentou impugnação no movimento 164, alegando que os valores seriam provenientes de seu trabalho e estariam protegidos pela impenhorabilidade da poupança até quarenta salários mínimos. Juntou fotografias do cartão bancário e extratos, complementados no movimento 165. A sociedade exequente manifestou-se no movimento 168, sustentando a descaracterização da poupança em razão de movimentações frequentes, inclusive transferências para empresas relacionadas a apostas, e a ausência de comprovação da origem salarial dos recursos. Requereu a rejeição da impugnação, a conversão da indisponibilidade em penhora e o levantamento dos valores. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito à impenhorabilidade das quantias alcançadas pela pesquisa SISBAJUD. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, compete ao executado demonstrar que os recursos constritos estão protegidos contra a penhora. Essa análise deve considerar a natureza de cada depósito, pois a proteção expressamente conferida à poupança não se estende indistintamente a quaisquer contas bancárias. Quanto aos valores localizados na Caixa Econômica Federal, a documentação do movimento 164 identifica conta poupança de titularidade do executado. O montante constrito nessa instituição, de R$ 385,96, é inferior ao limite previsto no art. 833, X, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a proteção dos depósitos em poupança até quarenta salários mínimos prescinde de demonstração específica de sua destinação como reserva de subsistência. Também assentou que a existência de movimentações financeiras, por si só, não afasta a impenhorabilidade, sendo necessária a demonstração concreta de circunstância que justifique sua mitigação (REsp nº 2.258.894/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/05/2026, DJEN de 12/05/2026). No caso, a realização de depósitos, transferências e pagamentos não demonstra, isoladamente, fraude ou utilização abusiva da proteção legal. Tampouco a indicação de operações com empresas relacionadas a apostas permite concluir, automaticamente, que o saldo constrito perdeu a proteção conferida à poupança. Ainda que tais operações revelem a utilização de recursos em apostas, não comprovam que a conta foi empregada para ocultar patrimônio ou frustrar deliberadamente a execução. A proteção legal não está condicionada à demonstração de que todas as despesas do correntista se destinam exclusivamente à alimentação, moradia ou serviços essenciais. A ausência de comprovação da origem salarial, portanto, não impede a aplicação da proteção autônoma prevista no art. 833, X, do CPC aos valores da poupança. Também não basta a natureza alimentar dos honorários executados para afastar essa garantia. No Tema 1.153, o STJ estabeleceu que os honorários sucumbenciais não se equiparam à prestação alimentícia para aplicação da exceção do art. 833, § 2º, do CPC. Não há, nestes autos, elementos concretos que justifiquem a mitigação excepcional da proteção do pequeno saldo identificado. Quanto aos valores bloqueados no Agibank e no Santander, embora não tenha sido demonstrado que se encontravam depositados em caderneta de poupança, a constrição deve ser examinada conjuntamente com as demais circunstâncias verificadas nos autos. Com efeito, a ordem SISBAJUD alcançou, em todas as instituições financeiras, apenas R$ 564,81. Desconsiderados os valores depositados na Caixa Econômica Federal, cuja impenhorabilidade decorre diretamente do art. 833, X, do CPC, remanesceria constrição de apenas R$ 177,93, correspondente a R$ 150,86 no Agibank e R$ 27,07 no Santander. Trata-se de quantia de reduzidíssima expressão econômica, inserida em contexto no qual o executado afirma que os recursos são provenientes de seu trabalho e utilizados para o custeio de despesas correntes, sem que haja demonstração de acúmulo patrimonial relevante, ocultação de ativos ou fraude à execução. A preservação da dignidade do executado e do patrimônio mínimo necessário à sua subsistência deve ser compatibilizada com o direito do credor à satisfação de seu crédito. A execução se desenvolve no interesse do exequente, mas não pode produzir resultado desproporcional em relação à utilidade econômica concreta da medida constritiva. Nesse contexto, a manutenção da penhora apenas sobre R$ 177,93, após a liberação dos valores depositados em poupança, mostra-se excessivamente gravosa diante da diminuta expressão do numerário e das circunstâncias do caso concreto, sem representar proveito relevante à satisfação do crédito executado. A solução mais adequada, portanto, é reconhecer a impenhorabilidade da integralidade do numerário alcançado pela ordem SISBAJUD, sem prejuízo do prosseguimento da execução mediante a busca de outros bens ou ativos passíveis de constrição. Por fim, há necessidade de adequação cadastral. O pedido do movimento 138 foi formulado conjuntamente pelo autor originário e pela sociedade de advogados e inclui o ressarcimento de despesas processuais, verba distinta dos honorários sucumbenciais. A exclusão de Paolo Patrick Alves Vasconcelos Carrilho do polo ativo, certificada no movimento 159, não corresponde à extensão subjetiva do cumprimento requerido. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO INTEGRALMENTE a impugnação do movimento 164 para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE dos valores alcançados pela pesquisa SISBAJUD, no montante total de R$ 564,81, compreendidos R$ 385,96 na Caixa Econômica Federal, R$ 150,86 no Agibank, R$ 27,07 no Santander e R$ 0,92 no Mercado Pago. 2. DETERMINO a liberação dessas quantias em favor do executado, com os respectivos acréscimos. Caso ainda estejam indisponíveis nas instituições de origem, CANCELEM-SE as constrições, na forma do art. 854, § 4º, do CPC. Se já transferidas para conta judicial, EXPEÇA-SE alvará em favor do executado, restrito aos valores decorrentes da ordem de bloqueio objeto da presente impugnação. 3. RETIFIQUE-SE o cadastro processual para reincluir PAOLO PATRICK ALVES VASCONCELOS CARRILHO no polo ativo, como coexequente, mantida a sociedade de advogados. 4. INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem demonstrativo atualizado do saldo remanescente, discriminando os créditos de cada titular e abatendo os valores eventualmente levantados. 5. CUMPRAM-SE as pesquisas requeridas no movimento 154 e já autorizadas no movimento 147 que ainda não tenham sido realizadas. Juntados os resultados, INTIMEM-SE os exequentes para manifestação em 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.

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Autos nº 0309626-67.2016.8.09.0006 Polo Ativo: Escritorio Vicentini & Andrade Sociedade De Advogados S/s Polo Passivo: PAULO SERGIO MARQUES JUBE DECISÃO EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A PROTEÇÃO LEGAL. BLOQUEIOS DE REDUZIDA EXPRESSÃO ECONÔMICA EM OUTRAS INSTITUIÇÕES. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ACOLHIMENTO INTEGRAL. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ESCRITÓRIO VICENTINI & ANDRADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S em face de PAULO SERGIO MARQUES JUBE, destinado à satisfação de honorários sucumbenciais e ao ressarcimento de despesas processuais, conforme pedido do movimento 138. O cumprimento foi recebido no movimento 147. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, os exequentes apresentaram atualização do débito para R$ 3.862,51 e requereram o cumprimento das medidas de pesquisa patrimonial anteriormente autorizadas (movimento 154). No movimento 159, foi certificada a alteração do polo ativo, com exclusão do autor originário e cadastramento da sociedade de advogados. A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de R$ 564,81, compreendidos R$ 385,96 na Caixa Econômica Federal, R$ 150,86 no Agibank, R$ 27,07 no Santander e R$ 0,92 no Mercado Pago. Foram expedidas ordens de transferência dos três primeiros montantes e de desbloqueio da quantia localizada no Mercado Pago (movimento 161). O executado apresentou impugnação no movimento 164, alegando que os valores seriam provenientes de seu trabalho e estariam protegidos pela impenhorabilidade da poupança até quarenta salários mínimos. Juntou fotografias do cartão bancário e extratos, complementados no movimento 165. A sociedade exequente manifestou-se no movimento 168, sustentando a descaracterização da poupança em razão de movimentações frequentes, inclusive transferências para empresas relacionadas a apostas, e a ausência de comprovação da origem salarial dos recursos. Requereu a rejeição da impugnação, a conversão da indisponibilidade em penhora e o levantamento dos valores. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito à impenhorabilidade das quantias alcançadas pela pesquisa SISBAJUD. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, compete ao executado demonstrar que os recursos constritos estão protegidos contra a penhora. Essa análise deve considerar a natureza de cada depósito, pois a proteção expressamente conferida à poupança não se estende indistintamente a quaisquer contas bancárias. Quanto aos valores localizados na Caixa Econômica Federal, a documentação do movimento 164 identifica conta poupança de titularidade do executado. O montante constrito nessa instituição, de R$ 385,96, é inferior ao limite previsto no art. 833, X, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a proteção dos depósitos em poupança até quarenta salários mínimos prescinde de demonstração específica de sua destinação como reserva de subsistência. Também assentou que a existência de movimentações financeiras, por si só, não afasta a impenhorabilidade, sendo necessária a demonstração concreta de circunstância que justifique sua mitigação (REsp nº 2.258.894/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/05/2026, DJEN de 12/05/2026). No caso, a realização de depósitos, transferências e pagamentos não demonstra, isoladamente, fraude ou utilização abusiva da proteção legal. Tampouco a indicação de operações com empresas relacionadas a apostas permite concluir, automaticamente, que o saldo constrito perdeu a proteção conferida à poupança. Ainda que tais operações revelem a utilização de recursos em apostas, não comprovam que a conta foi empregada para ocultar patrimônio ou frustrar deliberadamente a execução. A proteção legal não está condicionada à demonstração de que todas as despesas do correntista se destinam exclusivamente à alimentação, moradia ou serviços essenciais. A ausência de comprovação da origem salarial, portanto, não impede a aplicação da proteção autônoma prevista no art. 833, X, do CPC aos valores da poupança. Também não basta a natureza alimentar dos honorários executados para afastar essa garantia. No Tema 1.153, o STJ estabeleceu que os honorários sucumbenciais não se equiparam à prestação alimentícia para aplicação da exceção do art. 833, § 2º, do CPC. Não há, nestes autos, elementos concretos que justifiquem a mitigação excepcional da proteção do pequeno saldo identificado. Quanto aos valores bloqueados no Agibank e no Santander, embora não tenha sido demonstrado que se encontravam depositados em caderneta de poupança, a constrição deve ser examinada conjuntamente com as demais circunstâncias verificadas nos autos. Com efeito, a ordem SISBAJUD alcançou, em todas as instituições financeiras, apenas R$ 564,81. Desconsiderados os valores depositados na Caixa Econômica Federal, cuja impenhorabilidade decorre diretamente do art. 833, X, do CPC, remanesceria constrição de apenas R$ 177,93, correspondente a R$ 150,86 no Agibank e R$ 27,07 no Santander. Trata-se de quantia de reduzidíssima expressão econômica, inserida em contexto no qual o executado afirma que os recursos são provenientes de seu trabalho e utilizados para o custeio de despesas correntes, sem que haja demonstração de acúmulo patrimonial relevante, ocultação de ativos ou fraude à execução. A preservação da dignidade do executado e do patrimônio mínimo necessário à sua subsistência deve ser compatibilizada com o direito do credor à satisfação de seu crédito. A execução se desenvolve no interesse do exequente, mas não pode produzir resultado desproporcional em relação à utilidade econômica concreta da medida constritiva. Nesse contexto, a manutenção da penhora apenas sobre R$ 177,93, após a liberação dos valores depositados em poupança, mostra-se excessivamente gravosa diante da diminuta expressão do numerário e das circunstâncias do caso concreto, sem representar proveito relevante à satisfação do crédito executado. A solução mais adequada, portanto, é reconhecer a impenhorabilidade da integralidade do numerário alcançado pela ordem SISBAJUD, sem prejuízo do prosseguimento da execução mediante a busca de outros bens ou ativos passíveis de constrição. Por fim, há necessidade de adequação cadastral. O pedido do movimento 138 foi formulado conjuntamente pelo autor originário e pela sociedade de advogados e inclui o ressarcimento de despesas processuais, verba distinta dos honorários sucumbenciais. A exclusão de Paolo Patrick Alves Vasconcelos Carrilho do polo ativo, certificada no movimento 159, não corresponde à extensão subjetiva do cumprimento requerido. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO INTEGRALMENTE a impugnação do movimento 164 para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE dos valores alcançados pela pesquisa SISBAJUD, no montante total de R$ 564,81, compreendidos R$ 385,96 na Caixa Econômica Federal, R$ 150,86 no Agibank, R$ 27,07 no Santander e R$ 0,92 no Mercado Pago. 2. DETERMINO a liberação dessas quantias em favor do executado, com os respectivos acréscimos. Caso ainda estejam indisponíveis nas instituições de origem, CANCELEM-SE as constrições, na forma do art. 854, § 4º, do CPC. Se já transferidas para conta judicial, EXPEÇA-SE alvará em favor do executado, restrito aos valores decorrentes da ordem de bloqueio objeto da presente impugnação. 3. RETIFIQUE-SE o cadastro processual para reincluir PAOLO PATRICK ALVES VASCONCELOS CARRILHO no polo ativo, como coexequente, mantida a sociedade de advogados. 4. INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem demonstrativo atualizado do saldo remanescente, discriminando os créditos de cada titular e abatendo os valores eventualmente levantados. 5. CUMPRAM-SE as pesquisas requeridas no movimento 154 e já autorizadas no movimento 147 que ainda não tenham sido realizadas. Juntados os resultados, INTIMEM-SE os exequentes para manifestação em 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.

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