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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EAREsp 2571380/SC (2024/0050509-1) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE:ELIETE ALVES EMBARGANTE:MARIA DE LOURDES SILVEIRA REPRESENTADO POR:SANDRA FONSECA DA SILVEIRA EMBARGANTE:JOSE AVELINO FLOR EMBARGANTE:JOSE HENRIQUE BEIRAO EMBARGANTE:JOYCE MORAIS PIAZZAROLI OUTRO NOME:JOYCE MORAIS BORBA EMBARGANTE:JULIO DOS SANTOS GENEROSO EMBARGANTE:MARIA REGINA BUTZE GRUDTNER EMBARGANTE:MARINES TERESA PASA RIBEIRO EMBARGANTE:MERCEDES JACINTA ANDRADE CALAZANS EMBARGANTE:RICARDO GLUFKE EMBARGANTE:ROMELÂNDIA SILVESTRE PFUTZENREUTER EMBARGANTE:TERESINHA WIGGERS SCHUELTER ADVOGADOS:EVERALDO LUIS RESTANHO - SC009195 ANSELMO DA SILVA LIVRAMENTO MACHADO - SC010130 EMBARGADO:MARISTELA PINTO DA MOTA EMBARGADO:PATRICIA MOTTA CALDIERARO ADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362 EMBARGADO:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADOS:PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO - DF014128 FERNANDO PEREIRA ABREU - DF024945 DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO045617 DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por ELIETE ALVES, MARIA DE LOURDES SILVEIRA, JOSE AVELINO FLOR, JOSE HENRIQUE BEIRAO, JOYCE MORAIS PIAZZAROLI, JULIO DOS SANTOS GENEROSO, MARIA REGINA BUTZE GRUDTNER, MARINES TERESA PASA RIBEIRO, MERCEDES JACINTA ANDRADE CALAZANS, RICARDO GLUFKE, ROMELÂNDIA SILVESTRE PFUTZENREUTER, TERESINHA WIGGERS SCHUELTER contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão assim ementada (fls. 1.148-1.1.149): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE CHANCE SÉRIA E REAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos materiais e morais por perda de uma chance, decorrente da não interposição de recurso especial em demanda federal,sobre a incidência do reajuste de 28,86% na GEFA. 3.Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou os autores ao pagamento das custas e honorários de 5% do valor da causa. Nos embargos de declaração, ajustou a sucumbência para distribuição proporcional. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a inexistência de "chance séria e real" à época, diante da jurisprudência então desfavorável do STJ e da alteração apenas em 2015. Fixou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a negligência na perda do prazo recursal impõe a responsabilidade civil pelos danos materiais e morais, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do CC; (ii) saber se houve violação do dever de diligência do mandatário na execução do mandato judicial, nos termos do art. 667 do CC; e (iii) saber se os advogados devem ser responsabilizados por atos culposos na atividade profissional, conforme o art. 32 da Lei n. 8.906/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, quanto à existência de "chance séria e real", pois o Tribunal local, com base nas provas, concluiu pela inexistência de probabilidade mínima de êxito do recurso à época. 7. A teoria da perda de uma chance exige análise das reais possibilidades de êxito; a mera perda de prazo por desídia do advogado não gera, por si só, o dever de indenizar sem demonstração da probabilidade concreta, conforme a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.571.380/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.186-1.187): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDA DE UMA CHANCE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de reexame fático-probatório e da necessidade de prova de probabilidade concreta na teoria da perda de uma chance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à “contradição de conduta” e à boa-fé objetiva, com venire contra factum proprium, à luz do art. 422 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão e erro material sobre a violação autônoma do dever de informação e sobre a alegada informação falsa, nos termos do art. 667 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão quanto à causalidade adequada entre a perda do prazo e a frustração da chance, diante de precedentes contemporâneos com êxito; (iv) saber se há contradição entre a premissa de jurisprudência desfavorável em 2010 e a existência de êxitos em casos contemporâneos; (v) saber se há contradição na conclusão pela inexistência de chance real diante de “realidade processual” de provimentos em casos idênticos; e (vi) saber se há obscuridade na distinção entre reexame de provas e valoração jurídica da prova, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium, pois o acórdão enfrentou a matéria central sob a teoria da perda de uma chance. 5. Não se verifica contradição entre a premissa de jurisprudência desfavorável em 2010 e supostos êxitos contemporâneos, porque os fundamentos adotados são compatíveis e o reexame probatório é vedado. 6. Inexiste omissão ou erro material sobre o dever de informação, porquanto a questão foi apreciada e condicionada à demonstração de probabilidade concreta de êxito. 7. Não há obscuridade na distinção entre reexame de provas e valoração jurídica, uma vez que o acórdão delimitou, com clareza, a impossibilidade de revolvimento do acervo probatório. 8. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Alega que (fls. 1.217-1.218): A antinomia é ostensiva e não reclama esforço interpretativo. Para a Quarta Turma, o dano indenizável só existe mediante prova da probabilidade concreta de êxito do recurso perdido — vale dizer, exige-se nexo com o objeto final. Para a Terceira Turma, o nexo com o objeto final é expressamente dispensado, porque o dano não é o benefício perdido, e sim a chance subtraída. Anote-se, ainda, que no paradigma a Terceira Turma não apenas conheceu do recurso: reformou o acórdão estadual e arbitrou diretamente a indenização em R$500.000,00, calculada sobre probabilidade de 50%. Fez, portanto, exatamente o que a Quarta Turma reputou vedado pela Súmula 7. Sustenta, que (SEGUNDA DIVERGÊNCIA (DIREITO PROCESSUAL): O ALCANCE DA SÚMULA 7/STJ ): Trata-se, aqui, de dissídio puramente processual, para cuja demonstração a jurisprudência desta Corte dispensa a similitude fática (Jurisprudência em Teses, ed. 172, tese 3). Registre-se que a proposição transcrita não é reforço marginal naquele julgado: constitui o item 1 da ementa e a própria razão pela qual o agravo interno do Estado de Rondônia foi desprovido, pois era exatamente a incidência da Súmula 7 o que ali se postulava. Trata-se, portanto, de ratio decidendi. (fls. 1.218-1.219 Aduz, por fim, que: Antecipa-se, contudo, que os embargados poderão invocar dois julgados da própria Terceira Turma para sustentar a inexistência de dissídio. Nenhum deles serve a esse propósito. O R Esp 1.758.767/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/10/2018) negou indenização porque o recurso especial perdido estaria, ali, “fadado ao insucesso” — vale dizer, a Terceira Turma conheceu do recurso e julgou o mérito da probabilidade, em vez de barrá-lo pela Súmula 7. O julgado, longe de infirmar a divergência processual, confirma-a: demonstra que aquele colegiado reputa a matéria sindicável em recurso especial. Quanto ao resultado, a moldura era outra — lá o recurso frustrado esbarrava em óbice intransponível; aqui, a tese veio a ser acolhida por esta Corte em regime de repetitivo. O REsp 1.637.375/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/11/2020, D Je 25/11/2020) aplicou a Súmula 7 — mas para manter a condenação do advogado que perdera prazo, e não para afastá-la. Sua ratio é a de que a perda do prazo, ali reconhecida na origem, bastava à responsabilização; o óbice sumular operou em favor do cliente. Nada há, nele, que contrarie a tese ora sustentada. (fls. 1.219-1.220) Aponta o seguinte julgado como paradigma: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. CONDENAÇÃO DOS CLIENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Recursos especiais interpostos em: 13/5/2019, 15/5/2019 e 16/5/2019. Conclusos ao Gabinete em: 5/6/2020. 2 - O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissão; b) se estaria cristalizada a responsabilidade civil por perda de uma chance em virtude da falha na prestação de serviços advocatícios caracterizada pela ausência de qualquer atuação na demanda para a qual os serviços foram contratados, culminando com a condenação dos clientes ao pagamento de vultosa quantia; c) estaria caracterizada a responsabilidade civil por danos morais em virtude de falha na prestação de serviços advocatícios; e d) se o valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais seria exorbitante. 3 - A falha na prestação de serviços advocatícios, caracterizada pela ausência de qualquer atuação do advogado na demanda para a qual foi contratado pode, em tese, caracterizar responsabilidade civil pela perda de uma chance, desde que houvesse efetiva probabilidade de sucesso, não fosse a conduta desidiosa do causídico. 4 - Na hipótese dos autos, partindo do arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, é forçoso concluir que se encontram cristalizados os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil pela perda de uma chance, máxime porque a incontroversa desídia dos réus - que deixaram a ação de prestação de contas tramitar por quase três anos sem qualquer intervenção, culminando com a condenação dos autores ao pagamento de vultosa quantia - retirou destes a chance real e séria de obterem uma prestação jurisdicional que lhes fosse mais favorável. 5 - Para fixação do quantum indenizatório, tendo em mira o interesse jurídico lesado - perda da chance de obter resultado mais favorável em ação de prestação de contas - e tendo em vista, ainda, o elevado grau de culpa dos réus, que a probabilidade era de 50% de sucesso na referida demanda, que houve a demonstração do dano efetivo, consubstanciado na condenação dos autores ao pagamento de R$ 947.904,20 (novecentos e quarenta e sete mil, novecentos e quatro reais e vinte centavos) em virtude da desídia dos causídicos, tudo sopesado tem-se por razoável que a indenização deve corresponder a R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais) tudo observada a proporcionalidade na fixação do dano material com fundamento na responsabilidade pela perda da chance. 6 - Na hipótese sob julgamento, não restou caracterizada a ofensa a direitos da personalidade por causa da má prestação dos serviços advocatícios contratados, motivo pelo qual não cabem danos morais. 7 - Recurso especial de ANDRÉ LUIZ ANTON DE SOUZA e RAJA ADMINISTRAÇÃO COMÉRCIO E TECNOLOGIA LTDA, parcialmente provido. Recursos especiais de EMILSON CESAR COLETO FERNANDES e de LINI & PANDOLFI ADVOGADOS ASSOCIADOS, EYDER LINI e MARCOS EVALDO PANDOLFI, dou-lhes provimento, apenas para afastar a condenação ao pagamento por dano moral. (REsp n. 1.877.375/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PENHORA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática admitida em sede de recurso especial, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 2. De acordo com entendimento do STJ, a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.494.266/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 30/8/2017.) DIREITO CIVIL. CÂNCER. TRATAMENTO INADEQUADO. REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE CURA. ÓBITO. IMPUTAÇÃO DE CULPA AO MÉDICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda de uma chance em sua versão tradicional, na qual o agente frustra à vítima uma oportunidade de ganho. Nessas situações, há certeza quanto ao causador do dano e incerteza quanto à respectiva extensão, o que torna aplicável o critério de ponderação característico da referida teoria para a fixação do montante da indenização a ser fixada. Precedentes. 2. Nas hipóteses em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, notadamente nas situações em que a vítima vem a óbito. A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento. 3. Conquanto seja viva a controvérsia, sobretudo no direito francês, acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance nas situações de erro médico, é forçoso reconhecer sua aplicabilidade. Basta, nesse sentido, notar que a chance, em si, pode ser considerado um bem autônomo, cuja violação pode dar lugar à indenização de seu equivalente econômico, a exemplo do que se defende no direito americano. Prescinde-se, assim, da difícil sustentação da teoria da causalidade proporcional. 4. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte, para o fim de reduzir a indenização fixada. (REsp n. 1.254.141/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 20/2/2013.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. 1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável? Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de [coord.]. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). 2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal. 3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange 'todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida', porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, 'não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão'" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). 4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018). 6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. 7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44). 8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes". Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46). 9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016). 11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte. (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA. INCIDÊNCIA REFLEXA, OU SEJA, INDIRETA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reajuste de 28,86% incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação ? GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 982.306/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/5/2009, DJe de 29/6/2009.) É, no essencial, o relatório. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade. Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ e na ausência de cotejo analítico. A agravante alegou que os embargos observaram todos os requisitos de admissibilidade e que houve demonstração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que inadmitiu os embargos de divergência por ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 315 do STJ deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo Verbete Sumular 182/STJ. 4. A decisão agravada baseou-se na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula 315 do STJ, o que não foi devidamente confrontado pela agravante. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ. Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.384.030/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.152.990/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/8/2023. (AgInt nos EAREsp n. 2.500.651/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do contido na súmula nº 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, como na presente hipótese em que o acórdão embargado aplicou o óbice sumular nº 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.425.723/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 1.043, inciso I, do Código de Processo Civil e 226 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restringem a possibilidade de interposição dos embargos de divergência à impugnação de acórdãos em que tenha sido analisado o mérito ou, ao menos, apreciada a controvérsia meritória, o que não ocorreu na hipótese, na qual o julgado embargado se limitou a confirmar decisão monocrática do Ministro Relator, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. Não merecem ser conhecidos os embargos de divergência quando a parte, nas razões recursais, deixa de proceder ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e ao paradigmático, conforme determina o art. 266, § 4º, do RISTJ. Não atende à norma regimental a mera transcrição, nas razões do recursais, do interior teor do acórdão paradigma. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.286.980/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Além disso, no tocante à segunda divergência, com relação à perda de uma chance, assim decidu o acórdão embargado: Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da teoria da perda de uma chance exige análise das reais possibilidades de êxito, o que esbarra no óbice sumular citado quando as instâncias ordinárias negam a existência de probabilidade mínima. (fl. 1.158) Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, "o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter dictum, não caracteriza divergência jurisprudencial, para o fim de autorizar a interposição de embargos de divergência" (AgInt nos EREsp n. 1.264.848/RS, relator Ministro Raul Araujo, DJe de 12/11/2019). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO TÓPICO PRETENDIDO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos, com fundamento no art. 1.043 do CPC e nos arts. 260 e seguintes do RISTJ, contra acórdão proferido em agravo regimental não provido no agravo em recurso especial, que manteve decisão anterior de conhecimento do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial em tópico distinto da matéria trazida em sede de embargos de divergência, de modo a manter o não conhecimento, no âmbito do recurso especial, em razão de óbices processuais, dos pontos ora suscitados em sede de embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não conheceu do mérito do recurso especial, por incidência das Súmula 7 do STJ, nos tópicos trazidos para fins de embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência pressupõem que os acórdãos embargado e paradigma tenham examinado o mérito da controvérsia no tópico pretendido; ausente apreciação do mérito no recurso especial, quanto aos pontos ventilados, incide a Súmula 315/STJ, que impede o conhecimento dos embargos. 4. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o exame do mérito no recurso especial, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência quanto aos tópicos não avaliados. 5. Os embargos de divergência não se prestam à discussão de regras técnicas de admissibilidade recursal nem à rediscussão da aplicação de óbices sumulares. 6. Menções acessórias e observações em obiter dictum não caracterizam análise de mérito nem configuram dissídio jurisprudencial apto a ensejar a atuação uniformizadora. 7. Inexistente similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, por envolverem crimes ou tipos penais de naturezas distintas e contextos probatórios diversos, inviabiliza-se a demonstração do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando o acórdão embargado e o paradigma examinam, previamente, em recurso especial, o tópico da controvérsia trazido para os embargos de divergência, incidindo a Súmula 315/STJ quando o mérito do recurso especial não foi apreciado. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Menção em caráter acessório (obiter dictum) no acórdão embargado não configura divergência jurisprudencial apta a autorizar a interposição de embargos de divergência. 4. A comprovação do dissídio exige similitude fático-jurídica entre os casos confrontados; delitos, tipos penais, naturezas e contextos probatórios distintos afastam a similitude exigida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, I, II, § 3º e § 4º; RISTJ, art. 266, I e II, caput; CPP, art. 619; STJ, Súmulas 7, 83 e 315; STJ, Súmula 211; STF, Súmulas 283 e 284 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, 07.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, 22.02.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Corte Especial, 07.11.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Corte Especial, 26.04.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 1.821.235/RN, Terceira Seção, 22.06.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.322.796/SP, Terceira Seção, 25.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.223.229/MG, Terceira Seção, 22.11.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.812.998/PR, Terceira Seção, 11.12.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 2.560.089/SP, Segunda Seção, 15.10.2024; STJ, AgInt nos EREsp 2.011.454/SP, Corte Especial, 21.05.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.387.023/SP, Terceira Seção, 18.04.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 1.990.692/SC, Terceira Seção, 27.04.2022; STJ, AgRg nos EREsp 1.582.632/SP, Terceira Seção, 12.06.2019; STJ, REsp 2.116.936/BA, Sexta Turma (EREsp n. 2.219.358/RR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 26/8/2026, DJEN de 1/9/2026.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDAMENTADO NA SÚMULA N. 283 DO STF, EM ARGUMENTAÇÃO PROFERIDA EM "OBTER DICTUM" E NA INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEBATE DE MÉRITO APTO A AUTORIZAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIA INSERVÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ. 2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado e/ou o acórdão paradigmático nem sequer adentra o mérito do recurso especial, mas, sim, examina os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. 3. Argumentos proferidos em "obiter dictum" no acórdão paradigmático não embasam o dissenso jurisprudencial para fins de autorizar a interposição de embargos de divergência. 4. Os embargos de divergência, como via estreita, não têm a função de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que não é o caso dos autos. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 1.247.739/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.043, III, DO CPC. OBITER DICTUM. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. São inadmissíveis os embargos de divergência quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, porque, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é viável, nesta seara, a discussão sobre o acerto ou o desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal, à luz da Súmula 315/STJ. No caso dos autos, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial quanto à alegação de nulidade do lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) pelos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2. O fundamento utilizado como mero obiter dictum no acórdão recorrido não permite a análise de divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.117.175/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. PRONUNCIAMENTO A TÍTULO DE OBITER DICTUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra decisum que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os julgados, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do Recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Desse modo, incide o óbice da Súmula 315/STJ: ?Não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite Recurso Especial". A propósito: AgRg nos EAREsp 2.098.823/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 14.2.2023; e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020. 3. O acórdão embargado se pronunciou acerca do mérito da demanda (fls. 4.118- 4.219), porém a título de obiter dictum, já que o Agravo em Recurso Especial da parte não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Note-se, também, a ausência de interesse recursal, uma vez que a alteração do entendimento firmado pelo aresto embargado acerca da fixação dos honorários não vai alterar a situação jurídica do recorrente, pois o provimento dos seus Embargos em Agravo em Recurso Especial não possuem o condão de reverter o não conhecimento do Apelo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ? os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição dos embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 5/12/2023? (AgInt nos EREsp 1.928.482/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 19.3.2024). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.414.411/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21.12.2023; e AgInt nos EREsp 2.007.417/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20.12.2023. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.398.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/8/2024, DJe de 21/8/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS
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