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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0309342-39.2012.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CLEILTON SOUSA DA SILVA CPF: 107.185.416-00 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo réu, BANCO PAN S.A. (ID 9828338762, fl. 229; ID 9840222632; ID 10099107350; ID 10200905517 e ID 10228845240), por meio do qual pleiteia o levantamento dos valores remanescentes depositados judicialmente pelo autor nos presentes autos, indicando os seus dados bancários para transferência eletrônica via sistema DEPOX/SISCONDJ. Constata-se dos autos que CLEILTON SOUSA DA SILVA ajuizou a presente ação revisional c/c consignação em pagamento em face de Banco Panamericano S.A. (atualmente denominado Banco Pan S.A.) (ID 9828338671 e ID 9828338672), visando à revisão das cláusulas financeiras do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, bem como efetuou depósitos judiciais das parcelas que entendia incontroversas (ID 9828338675, fl. 52 e ID 9828338676, fl. 67). A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nulas as cláusulas referentes à tarifa de cadastro e registro (ID 9828338680, fls. 135/138), com acolhimento de embargos de declaração para fixar a sucumbência (ID 9828338759, fl. 175). Interposta apelação pelo banco réu (ID 9828338680, fls. 143/174), o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais conheceu em parte do recurso e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a legalidade da tarifa de cadastro, mantendo apenas a nulidade da tarifa de registro, com condenação integral do autor nas custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça (ID 9828338759, fls. 187/195). O acórdão transitou em julgado em 23/05/2016 (ID 9828338759, fl. 197). Em fase de cumprimento de sentença quanto à devolução da tarifa de registro, o banco réu depositou judicialmente a quantia de R$ 68,91 (ID 9828338760, fls. 212/214), tendo sido julgada extinta a execução pelo pagamento (ID 9828338761, fl. 215) e expedido o respectivo alvará em favor do autor (ID 9828338761, fl. 218). Após a virtualização do feito para o sistema PJe (ID 9871135444 e ID 9871417580), o réu requereu o desarquivamento e a liberação dos saldos vinculados às contas judiciais das parcelas consignadas (ID 9828338762 e ID 10228845240). A Gerência de Secretaria juntou extratos atualizados do sistema DEPOX/SISCONDJ (ID 10228989432 e ID 10351016992), atestando a existência de saldo remanescente nas contas judiciais vinculadas ao feito (contas nº 1700101917940 e nº 2600113848560, além do saldo residual da conta nº 2400114449556). Intimada a parte autora para se manifestar sobre os comprovantes de depósito e requerimentos apresentados (ID 10279483219, ID 10283349268, ID 10351018678 e ID 10441119629), transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 10515201141. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que o autor, ao propor a demanda revisional cumulada com pedido de consignação em pagamento, depositou em juízo os valores que reputava incontroversos a título de pagamento das parcelas do financiamento contratado (ID 9828338675, fl. 52 e ID 9828338676, fl. 67). Com efeito, as quantias consignadas em juízo pelo devedor destinam-se ao adimplemento voluntário, ainda que parcial, da obrigação contratual assumida perante o credor. Julgada a demanda e aperfeiçoada a coisa julgada material, com a improcedência dos pedidos revisionais do autor e manutenção dos encargos contratuais, a quantia consignada permanece como montante de titularidade do credor fiduciário, servindo para abatimento do saldo devedor decorrente do mútuo. Desse modo, o réu possui o direito de levantar os valores consignados nos autos, nos termos do artigo 545, § 1º, do Código de Processo Civil, sobretudo quando a matéria de fundo já foi definitivamente solucionada em grau recursal, não havendo oposição da parte autora, que se manteve silente após sucessivas intimações regulares (ID 10515201141). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo réu, BANCO PAN S.A. (ID 10228845240), e determino: a) A expedição de ordem de pagamento/transferência eletrônica, via sistema SISCONDJ/DEPOX, da integralidade dos saldos remanescentes existentes nas contas judiciais nº 1700101917940, nº 2600113848560 e nº 2400114449556 (ID 10351016992), em favor do réu BANCO PAN S.A. (CNPJ nº 59.285.411/0001-13), a ser creditado nos dados bancários informados (ID 10228845240, fl. 2); b) A juntada aos autos do respectivo comprovante de transferência eletrônica emitido pelo sistema; c) O cadastramento no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações relativas ao réu sejam realizadas exclusivamente em nome do procurador Sérgio Schulze, OAB/MG 139.082 (ID 10228845240), procedendo a Secretaria às anotações pertinentes; d) Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido pelas partes, retornem os autos ao arquivo com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba