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0309181-84.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1116451/MG (2026/0309181-9) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:MONICA ADRIANA MARTINS CASTRO ADVOGADOS:MONICA ADRIANA MARTINS CASTRO - MG156334 ALBERNEI ANGELO DE SOUZA GALISA - MG164073 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:RONY SOARES DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R S DA S, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em virtude do julgamento do HC n. 1.0000.26.219551-4/000. Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 23/10/2025, pela prática, em tese, dos crimes de estupro (art. 213, §1º, do Código Penal) e perseguição (art. 147-A do Código Penal). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando excesso de prazo, tendo em vista que houve falha na gravação de uma audiência e necessidade de realização de outra para repetição dos atos, e novo adiamente decorrente do fato de uma testemunha estar em viagem a trabalho. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem (fls. 9-17). Diante disso, a defesa impetrou o presente habeas corpus. Busca a concessão da ordem para reconhecer o excesso de prazo na prisão, expedindo-se contramandado de prisão, restabelecendo-se a liberdade provisória e outras medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta que a demora não pode ser imputada a defesa por insistir na oitiva de uma testemunha, tendo em vista que tal testemunha já tinha sido ouvida e o ato só teve que ser refeito diante de falha do Estado na gravação da audiência. Assim, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 64, STJ. Liminar indeferida (fls. 32-33). Informações prestadas (fls. 38-529). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 531-538). É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituta do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. No caso, observo que, no Tribunal de Justiça de origem, houve liminar concedida pelo Desembargador Relator do HC, sendo o alvará de soltura devidamente cumprido (fls. 485). Posteriormente, em julgamento, por maioria de votos, denegou-se a ordem, com o que houve nova expedição de mandado de prisão preventiva (fl. 505). São dois fatores a serem levados em consideração: 1) a audiência de instrução foi efetivamente realizada, com oitiva de todas as testemunhas e interrogatório do réu em 04/03/2026, sendo que, devido à falha parcial de gravação, foi refeita em 30/04/2026; 2) na audiência de 30/04/2026, a defesa insistiu na oitiva da testemunha de defesa faltante, porém consentiu com a realização do interrogatório do réu naquele momento (fl. 453). É bem verdade que a repetição foi feita em razão de falha da mídia digital ou gravação da primeira audiência, em relação à oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do réu. No entanto, verifica-se que o juízo de primeira instância agiu com diligência de modo a refazer rapidamente a audiência de instrução na parte referente aos depoimentos não gravados. Consta que duas testemunhas de defesa foram ouvidas e a própria defesa consentiu em certa inversão da ordem para a oitiva do interrogatório do réu. Argumenta a defesa a inaplicabilidade da Súmula n. 64, STJ, tendo em vista que está apenas insistindo num depoimento já prestado e que, por falha do Estado, teria que ser refeito. Não obstante a argumentação defensiva, é certo que a audiência em continuação, designada para 25 de agosto de 2026 (fl. 467), já se realizou. Também é certo que, por força de liminar, o alvará de soltura do paciente foi cumprido em 27 de maio de 2026 (fl. 485), sendo que, por força da decisão final do Tribunal de origem, só foi expedido mandado de prisão em 21 de julho de 2026 (fl. 505). Nesse contexto, não vislumbro excesso de prazo. Mesmo diante da falha de gravação ser atribuível somente ao Estado, ainda que decorrente de caso fortuito, não houve demora excessiva nas redesignações para repetição das oitivas. Mesmo com relação à audiência designada para agosto, observa-se que houve preocupação com a expedição urgente de mandado de intimação, sendo que o juízo não tinha conhecimento se a testemunha efetivamente havia retornado de viagem (fls. 466-467). Não se constata, pois, excesso de prazo, cabendo lembrar, ainda, que o paciente chegou a ser efetivamente libertado, pelo menos em parte do tempo antes da audiência, por decorrência da medida liminar do Tribunal de origem. Ainda que a liminar não tenha sido ao final confirmada, isso não impede o reconhecimento do cumprimento, ainda que temporário, do alvará de soltura. Quanto à alegação da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, cumpre lembrar que o tribunal de origem constatou que o paciente continuou a perseguir a vítima, mesmo consciente da comunicação dos fatos à autoridade policial (fl.16), com o que se verifica risco concreto de reiteração delitiva de crime sexual, sendo insuficientes, portanto, outras medidas; assim como adequada a prisão imposta. Não verifico, portanto, ilegalidade ou teratologia a ser conhecida de ofício, nos termos do art. 654, §2°, do CPP. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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