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0309172-25.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1116450/RJ (2026/0309172-0) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE:VIRGINIA MILEN ALBUQUERQUE MAGESTE ADVOGADO:VIRGINIA MILEN ALBUQUERQUE MAGESTE - RJ174429 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:IAGO JOTHA PEREIRA CORRÉU:GEDIEL DAMACENO DA CONCEICAO JUNIOR INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IAGO JOTHA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem. Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada, afirmando que a decisão que manteve a preventiva se apoia em motivos genéricos — gravidade em tese, referências à ordem pública e suposta propensão à reiteração —, sem indicação de elementos individualizados aptos a evidenciar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Sustenta condições pessoais favoráveis e dados objetivos: residência fixa, filha menor e vínculos familiares, bem como retorno espontâneo ao cárcere após autorização judicial de visita periódica ao lar em maio de 2020, com permanência domiciliar por 30 dias, quando em regime semiaberto e com conduta disciplinar abonadora, fato documentado nos autos da execução penal nº 0166828-17.2019.8.19.0001. Aduz, também, que anotações criminais pretéritas resultaram em absolvições e que o uso de atos infracionais remotos como fundamento decisivo é inidôneo para demonstrar periculum libertatis contemporâneo. Aponta a ausência de apreensão direta de droga com o paciente, destacando que os entorpecentes foram arrecadados em locais acessíveis — inclusive uma canoa virada e um veículo abandonado — após monitoramento por drone, o que, a seu ver, reduz a força do fumus comissi delicti para fins cautelares e exige fundamentação especialmente rigorosa. Requer a revogação do decreto de prisão preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoração eletrônica, se reputada necessária. Liminar indeferida (e-STJ, fls. 73-74). Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 80-128). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 135-144). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos: "Do exame dos autos, não assiste razão ao impetrante. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas e teve a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia, sob o fundamento de que estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, tratando-se de crime grave em atuação organizada na via pública, com pontos de ocultação da droga e divisão de tarefas, com visualização de diversas vendas por drones institucionais e grande apreensão de entorpecentes de naturezas diversas, tendo sido o fato praticado com envolvimento de adolescente. Constatou-se ainda que há anotações por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, evidenciando-se o risco de reiteração delitiva. O Ministério Público, então, ofereceu denúncia conforme segue: No dia 24 de março de 2026, por volta das 11, na Rua Duque de Caxias, n° 202, no bairro Jardim Caiçara, nessa Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de desígnios entre si e com o adolescente Nathan Sodré de Oliveira Crozé, com vontade dirigida à prática do injusto penal, tinham em depósito e guardavam e vendiam, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 65,00 g (sessenta e cinco gramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma em pó, acondicionados em 66 (sessenta e seis) frascos do tipo "Eppendorf", 11,00 g (onze gramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma em pedra, acondicionados em 22 (vinte e dois) plásticos fechados, 570,00 g (quinhentos e setenta gramas) de Cannabis Sativa L., acondicionados em 132 (cento e trinta e nove) sacos plásticos, 100,00 ml (cem mililitros) de Cloreto de Metileno, acondicionados em 02 (duas) embalagens de vidro fechados, e, 2 g (dois gramas) de MDMA, acondicionados em 02 (dois) comprimidos, as embalagens continham as inscrições "FORTE", tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme laudo de exame definitivo de material entorpecente ao índex 271549213. O delito de tráfico de drogas envolveu e visava atingir o adolescent e Nathan Sodré de Oliveira Crozé, fazendo incidir a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei n° 11.343/06. Por ocasião dos fatos, policiais militares, durante operação policial com utilização de drone institucional, visualizaram os denunciados e o adolescente, retirando entorpecentes de três locais distintos, consistentes em um imóvel em obras, uma canoa abandonada e um veículo abandonado, e, na sequência, realizando a entrega das drogas a usuários, em plena via pública. Durante a vigilância, constatou-se que os envolvidos se revezavam na retirada e distribuição dos entorpecentes, sendo que o adolescente buscava drogas no interior do imóvel em obras, enquanto os denunciados retiravam o material ilícito da canoa e do veículo abandonado, procedendo igualmente à comercialização. Em seguida, foi realizado cerco policial, logrando êxito em abordar os denunciados e o adolescente. Em buscas realizadas nos locais utilizados para ocultação da droga, foram apreendidas diversas substâncias entorpecentes fracionadas e prontas para a venda, consistentes em cocaína, crack, maconha, substância conhecida como "cheirinho da loló" e comprimidos de MDMA (ecstasy). Diante da situação flagrancial, os DENUNCIADOS foram conduzidos à Delegacia de Polícia para serem adotadas as medidas cabíveis. Assim agindo, os DENUNCIADOS estão incursos nas penas do artigo 33, caput, c.c art. 40, VI, ambos da Lei n° 11.343/06. Requerida a revogação da prisão preventiva, esta foi mantida, conforme a seguinte decisão: (...) 9 - Indefiro o requerimento de revogação da prisão preventiva de IAGO JOTHA PEREIRA, elaborado por sua defesa técnica, ao índex 278237446, haja vista a ausência de modificação do quadro fático, probatório e jurídico após a audiência de custódia realizada, ao índice 272042106, na qual foi indeferida a liberdade provisória e convertida prisão em flagrante em preventiva, de forma concretamente fundamentada. Nessa perspectiva, depreende-se a periculosidade social concreta do acusado IAGO, pela gravidade do crime a ele imputado, sendo apreendidas na ocorrência policial 66 (sessenta e seis) frascos de "cocaína", 22 (vinte e duas) pedras de "crack", 139 (cento e trinta e nove) sacos plásticos de "maconha", 02 (dois) comprimidos de MDMA, drogas embaladas e prontas para mercancia, sendo os denunciados presos em flagrante em circunstâncias que indicam o depósito, guarda e venda, de forma compartilhada, para fins de tráfico, do material entorpecente apreendido, assim como os policiais militares participantes da operação declaram em sede policial, conforme narrativa na denúncia, que, "com utilização de drone institucional, visualizaram os denunciados e o adolescente, retirando entorpecentes de três locais distintos, consistentes em um imóvel em obras, uma canoa abandonada e um veículo abandonado, e, na sequência, realizando a entrega das drogas a usuários, em plena via pública". Averbe-se que a apreensão de drogas de forte poder destrutivo e o envolvimento de adolescente na traficância de tóxicos recrudescem o desvalor da conduta e afetam a paz social. O denunciado já foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, nos autos do processo de n° 0026702-52.2016.8.19.0081, tramitou na 1° Vara Criminal da Comarca de Itaboraí, com trânsito em julgado e nos autos da Ação Penal n° 0017629-81.2020.8.19.0001. Ademais, ainda que comprovadas atividade laborativa lícita e residência fixa, estas não elidem a possibilidade de concomitância da prática do crime em apuração a expor a comunidade local, bem como atributos pessoais favoráveis, como primariedade, não ensejam necessariamente a liberdade do denunciado, uma vez que não podem ser analisados isoladamente, conforme entendimento firmado pela jurisprudência pátria. Nessa esteira de entendimento, colaciona-se o julgado da mais autorizada jurisprudência pátria: [...] Extrai-se, portanto, que a legalidade, regularidade e necessidade da prisão preventiva se alicerçam em suficiente fundamentação, exsurgindo da decisão que a decretou a necessária motivação, restando atendidos os pressupostos estabelecidos pelo legislador no art. 315 do Código de Processo Penal. Acrescenta-se que da sua leitura deflui, estreme de dúvida, a presença de seus requisitos autorizativos, na forma disciplinada nos artigos 312 e 313 do referido Códex, assim como o perigo gerado pela liberdade do paciente, não se vislumbrando alguma eiva que recomende a sua revogação. Adita-se que afirmada a sua necessidade, exclui-se, em decorrência, a hipótese de aplicação de medida cautelar diversa. Ademais, não se pode cerrar os olhos para o fato de que o paciente está sendo processado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes com majorante da prática de envolvimento de adolescente. Nesse cenário afigura- se evidente que a sua liberdade implica risco à ordem pública, devendo, no caso concreto, serem resguardados os interesses da sociedade. Ressalte-se que a periculosidade do paciente sobressalta aos olhos diante do seu histórico de atos infracionais visualizado em sua FAI – folha de antecedentes infracionais, em que há diversas anotações por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas com cumprimento de medidas socioeducativas. Dessa forma, o risco de reiteração delitiva resta evidente. Já a questão relativa ao modo e ao lugar onde os entorpecentes foram encontrados diz respeito à instrução probatória, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para discuti-la. Se os drones visualizaram ou não as vendas de entorpecentes e a participação do paciente na empreitada criminosa, somente a instrução criminal poderá averiguar, o que incumbe à análise do mérito da ação penal na primeira instância. De resto, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a decretação da segregação cautelar, quando preenchidos os seus pressupostos. Conclui-se, portanto, que não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, estando a custódia cautelar devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos, não se vislumbrando, na atual fase do procedimento, como suficiente e adequada qualquer medida cautelar diversa da prisão. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e pela DENEGAÇÃO DA ORDEM." (e-STJ, fls. 11-15; sem grifos no original) No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delitiva, consubstanciada na apreensão de 66 frascos com cocaína em pó (65 g), 22 embalagens de cocaína em pedra (11 g), 139 sacos plásticos de maconha (570 g) e 2 comprimidos de MDMA (2 g), além de 100 ml de cloreto de metileno, todos fracionados e prontos para a venda, com ocultação em três locais distintos (imóvel em obras, canoa abandonada e veículo abandonado) e comercialização em plena via pública, sob vigilância por drone institucional, havendo, ainda, envolvimento de adolescente. Soma-se a isso o risco de reiteração delitiva, evidenciado por diversas anotações na FAI por atos infracionais análogos ao tráfico e por condenação anterior por tráfico de drogas, com trânsito em julgado. Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020). 4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita. Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular. Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito. Destacou-se que, a despeito da pequena quantidade de drogas apreendida (6,53g de cocaína), foram encontrados no imóvel do paciente diversas munições e cartuchos intactos, vazios e deflagrados de arma de fogo, diversos cartuchos intactos e deflagrados de airsoft, uma arma espingarda de pressão (chumbinho), três recipientes de plástico contendo esferas de chumbo, 03 (três) pistolas de airsoft e 02 (dois) revólveres de airsoft; o que denota risco concreto ao meio social, justificando a segregação cautelar, mormente considerando que o paciente é investigado pela prática do crime de perseguição no contexto de violência doméstica e familiar. Sublinhou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente foi condenado recentemente, em primeira instância, pela prática do crime de uso de documento falso e ainda figura como parte em ação de execução de medidas alternativas distribuída na Vara de Execução Penal. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. É sabença que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022). 2. No caso em exame, ainda que o agravante tenha sido apreendido com reduzida quantidade de entorpecentes, ostenta antecedentes criminais por delitos graves - tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça -, além de ter obtido alvará de soltura em 24/1/2024, vindo a ser novamente preso em flagrante em 28/2/2025. Tais elementos revelam efetivo risco à ordem social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública. 3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024. Por fim, não há como prosperar a alegação de ausência de participação do paciente nos fatos imputados, já que, consoante precedentes desta Corte Superior, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Nessa linha: RHC 94.361/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018; RHC 94.868/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018; e HC 414.900/MT, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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