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0309051-91.2018.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0309051-91.2018.8.24.0064/SCAUTOR: LARISSA VARGAS DA ROSA ADVOGADO(A): MATHEUS MACARIO SANTOS (OAB SC041109) RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): MARCIA NOAL DOS SANTOS (OAB SC021219) INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LARISSA VARGAS DA ROSA contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 6 (art. 98, § 3º, do CPC). Havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Em havendo pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es). Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos.

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