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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1116424/SP (2026/0309042-9) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:MARA ADRIANA DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO:MARA ADRIANA DA SILVA DE SOUZA - SP461310 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:FRANCIELE CRISTINA DA SILVA CUNHA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. C. DA S. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o órgão julgador estadual, ao apreciar agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário, por entender inadequada a via eleita contra indeferimento de prisão domiciliar humanitária no curso da execução, porquanto cabível o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal (fls. 10-12). Registra-se, ainda, que o acórdão assentou não ser o habeas corpus sucedâneo recursal, exigindo a discussão sobre requisitos da prisão domiciliar dilação probatória incompatível com a via estreita (fls. 12-13). A impetrante sustenta que o rigor processual deve ser mitigado para superar o não conhecimento do habeas corpus, diante de situação excepcional que envolve a proteção da infância e risco concreto ao direito de locomoção da paciente. Alega que o direito à prisão domiciliar humanitária decorre de interpretação dos arts. 117 da Lei de Execução Penal e 318, V, do Código de Processo Penal, com presunção dos cuidados maternos e possibilidade de extensão na execução penal. Afirma que a condição da paciente se amolda aos parâmetros humanitários reconhecidos por esta Corte Superior, dispensando comprovação específica da imprescindibilidade dos cuidados. Aduz que há urgência, com fumus boni iuris e periculum in mora, pleiteando suspensão do acórdão estadual e da decisão executória, expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto e autorização para aguardar o julgamento em prisão domiciliar. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 98-99. Foram prestadas informações às fls. 105-107 e 112-128. Protocolada petição incidental às fls. 130-151, comunicando "FATO NOVO DE EXTREMA URGÊNCIA E RELEVÂNCIA JURÍDICA" (fl. 130). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 154): PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. As matérias debatidas nesta impetração, tanto no pedido inicial, quanto no pedido incidental, não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível. 2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.) A propósito, ao encontro do que se decidiu na origem, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Portanto, não se poderia conhecer do presente habeas corpus. Não obstante, ignorada a questão da transferência da apenada, que nem sequer foi levada à análise do acórdão recorrido, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, no que se refere ao indeferimento do pedido de prisão domiciliar. Nesse ponto, cabe pontuar que, a depender do momento processual em que pleiteada a prisão domiciliar, modificam-se não apenas a competência como também a legislação aplicável ao caso. Se requerida em substituição ao encarceramento cautelar, será regulada pelo art. 318 do Código de Processo Penal. Se, por outro lado, a prisão domiciliar for postulada durante o cumprimento da pena definitiva, as disposições aplicáveis serão as constantes no art. 117 da Lei n. 7.210/1984. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). No caso dos autos, o Juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar, em decisão assim fundamentada (fls. 93-94, grifei): Inicialmente, destaco que a prisão domiciliar para cuidar de filho menor e com deficiência está prevista no art. 117 da LEP, e refere-se apenas às detentas que cumprem pena em regime aberto. Porém, o Código de Processo Penal disciplina a prisão domiciliar para presos, sejam provisórios ou condenados. Assim, mostra-se possível a prisão domiciliar para todos os presos, independentemente do regime. Nesse sentido é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que 'a melhor exegese do art. 117 da Lei nº 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha' (HC 366.517/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, D Je 27/10/2016). Todavia, em que pesem os argumentos apresentados pela Defesa, entendo que no caso em tela, a realidade fática não impõe o acolhimento do pedido. Vejamos. O art. 318 do CPP trata da substituição da prisão preventiva, que, executada em estabelecimento prisional, é decretada a título cautelar. Ainda que ocorra a substituição, para todos os efeitos, o réu ainda está em cumprimento de medida preventiva. O que é substituído é o local de seu cumprimento, ou seja, em vez do cárcere o cumprimento será em seu domicílio. A substituição tem em consideração a natureza precária da prisão, precariedade esta que não se identifica na prisão decorrente de condenação, em especial, em cumprimento de guia de recolhimento definitiva, como é o presente caso. Por óbvio, portanto, maior rigor na análise para concessão de prisão albergue domiciliar em fase de execução da pena. A discussão de concessão de prisão albergue domiciliar a mulheres com filhos menores, enquanto tramita o processo criminal é medida que vem sendo recomendada pela jurisprudência, inclusive havendo importante precedente a respeito, qual seja, o Habeas Corpus nº 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. No entanto, no caso deste processo estamos diante de condenação definitiva, já transitada em julgado, de maneira que o precedente não se amolda ao caso. Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, a apenada não faz jus ao deferimento da prisão albergue domiciliar à luz do disposto no artigo 117 da LEP. Em fase de execução da pena, a medida requerida demanda maior análise da situação dos menores, o que não foi demonstrado pela Defesa, não comprovando situação excepcional que justificasse o deferido do pleito, pois ausente qualquer comprovação da vulnerabilidade social ou de risco suportado pelos menores. Ademais, no que tange ao pedido de prisão domiciliar para prestar assistência à sua ascendente, verifica-se que a Defesa também não logrou demonstrar a indispensabilidade da reeducanda, uma vez que os autos não trazem nenhum documento que comprove ser ela a única responsável por tais cuidados. Confira-se, a propósito, neste sentindo, o seguinte julgado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AGRAVANTE PRESA PREVENTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESAMPARADO DE SEUS FILHOS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. Conquanto o artigo 117 da Lei de Execução Penal restrinja a concessão da prisão domiciliar aos reeducandos que cumprem pena no regime aberto, é possível o excepcional deferimento de tal benesse às pessoas recolhidas em regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do caso concreto assim o recomendar. Precedente. No caso dos autos, a agravante foi condenada em Primeiro Grau às penas de oito anos de reclusão e 800 dias-multa mínimos, pelo crime de tráfico de drogas. Ausência de notícia de que qualquer de seus filhos menores esteja desamparado, ou de que estariam mais protegidos sob seus cuidados, de modo que as peculiaridades do caso concreto não caracterizam a excepcionalidade apta a justificar a concessão da prisão albergue domiciliar àqueles que cumprem pena em regime diverso do aberto. Demais questões atinentes à conversão da prisão preventiva pela domiciliar que devem ser analisadas pelo MM. Juízo perante o qual tramita a ação penal originária. Agravo defensivo desprovido." (TJSP. Agravo de Execução Penal 0014286-41.2019.8.26.0996; Relator (a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020). Assim, em que pesem os argumentos apresentados pela Defesa, entendo que no caso em tela, a realidade fática não impõe o acolhimento do pedido. Primeiro, porque não há nada nos autos que demonstre que o filho esteja em situação de risco. Segundo, porque o fato de ter filho menor de idade, por si só, não autoriza a concessão da prisão domiciliar. Terceiro, porque, em relação aos cuidados com a ascendente, os autos não trazem nenhum documento hábil a demonstrar que a apenada seja a única responsável por esse encargo. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pela sentenciada. Por sua vez, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, consignando, para tanto, que (fls. 125-127, grifei): Com efeito, a via eleita pela impetrante mostrou-se inadequada. Como assentado na decisão agravada, o artigo 197 da Lei de Execução Penal estabelece que o recurso cabível contra as decisões proferidas pelo Juízo das Execuções é o agravo em execução. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuamento do sistema processual e do sistema recursal vigente. No caso em tela, não se vislumbra flagrante ilegalidade, nulidade ou teratologia na decisão do juízo de origem que justificasse a excepcional concessão da ordem de ofício por esta via estreita. A Defesa busca, em suma, reverter a decisão que indeferiu a concessão de prisão domiciliar humanitária, sob o pretexto de que houve violação à presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos, encampada pela jurisprudência superior. Argumenta que a jurisprudência pátria autoriza o uso do remédio constitucional em hipóteses análogas, havendo risco de iminente recolhimento ante o indeferimento da prisão domiciliar na origem, a gerar danos significativos para a prole da agravante. Logo, caberia à agravante veicular a insurgência mediante o adequado instrumento previsto na Lei de Execução Penal (Agravo em Execução), e não por meio do habeas corpus, cuja função constitucional não é a de substituir recursos ordinários, tampouco de reavaliar decisões que demandem cognição mais ampla e aprofundada, no âmbito da individualização judicial da execução. A via estreita do writ não comporta dilação probatória nem permite o reexame aprofundado de elementos fáticos da execução penal, tais como a verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária, ainda que excepcionalmente, que requerem dilação probatória e contraditório incompatíveis com o rito célere do habeas corpus. [...] Inexistindo, pois, abuso de poder manifesto ou flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, confirma-se o não conhecimento da impetração. Isto posto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso. Verifica-se que as instâncias ordinárias mantiveram o indeferimento da prisão domiciliar porque não teria sido comprovada, pela defesa, a imprescindibilidade dos cuidados maternos, nem demonstrada a excepcionalidade da situação apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da LEP. Destacou-se, quanto ao ponto, que: "Primeiro, porque não há nada nos autos que demonstre que o filho esteja em situação de risco. Segundo, porque o fato de ter filho menor de idade, por si só, não autoriza a concessão da prisão domiciliar. Terceiro, porque, em relação aos cuidados com a ascendente, os autos não trazem nenhum documento hábil a demonstrar que a apenada seja a única responsável por esse encargo" (fl. 94). A propósito, esta Corte Superior de Justiça já esclareceu que: 3. A concessão de prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos, em interpretação extensiva do art. 318, V, do CPP, c/c o art. 117, III, da LEP, não é automática nem decorre unicamente da condição materna. Exige comprovação, à luz das circunstâncias concretas do caso, da efetiva imprescindibilidade dos cuidados maternos, que pode ser afastada pela existência de outros familiares aptos a supri-los ou pelas circunstâncias da infração e do envolvimento com a criminalidade organizada. 4. A mera alegação de que a acusada é mãe de filho menor e sua única responsável, desacompanhada de prova documental apta a demonstrar a imprescindibilidade dos cuidados maternos ao bem-estar da criança durante o cumprimento da pena, não é suficiente para infirmar o entendimento das instâncias ordinárias, sob pena de indevido reexame de fatos e provas na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.065.933/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME FECHADO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 117, III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Tráfico privilegiado e regime domiciliar. II. Questão em discussão 2. Pretendida aplicação do tráfico privilegiado ao caso concreto e recolhimento em residência particular da condenada com filho menor de 12 anos. III. Razões de decidir 3. Estabelece o art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 que, nos delitos definidos no caput e no § 1º, deste mesmo dispositivo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. A reconhecida dedicação da recorrente à atividade criminosa, inviabiliza a aplicação da minorante. Além disso, para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus. 5. Quanto ao pedido para “alterar o regime inicial para prisão domiciliar em razão da paciente ser genitora de menor de 12 anos”, registro que, no caso, a recorrente não atende ao requisito objetivo do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, pois encontra-se cumprindo pena em regime inicial fechado. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC n. 247.221-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 6/11/2024, DJe de 8/11/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 117 DA LEI Nº 7.210, DE 1984. REGIME FECHADO. CUMPRIMENTO DE PENA EM DOMICÍLIO: INVIABILIDADE. 1. Estando sob exame a execução definitiva da pena, ante o trânsito em julgado do título condenatório, a situação é disciplinada pelo disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal. 2. Ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar. 3. As instâncias antecedentes entenderam inexistir demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos. Eventual superação desse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC n. 218.447-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, DJe de 15/3/2023, grifei.) Em sentido semelhante, colhem-se da jurisprudência desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PENA. INAPLICABILIDADE DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA COMO EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA MATERNA. TRÁFICO PRATICADO NA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DOS FILHOS. SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ARMAZENADAS ENTRE PERTENCES DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DETERMINAÇÕES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Durante a execução penal, a prisão domiciliar humanitária configura exceção, pois não mais prepondera o princípio da presunção de inocência e o da excepcionalidade da prisão preventiva. A análise do conflito entre interesses contrapostos, sob o viés da segurança pública, deve ser realizada conforme as circunstâncias concretas, não sendo suficiente para requerer a aplicação do art. 117 da Lei de Execução Penal a mera alegação da maternidade. 2. O art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal não se aplica à mãe de criança maior de 12 anos que já está em cumprimento definitivo de pena. O cabimento da prisão domiciliar na hipótese deve ser analisado à luz do que dispõe a Lei de Execução Penal, cabendo ao Juízo das Execuções sua análise, após a prisão da apenada e expedição da guia de execução (AgRg no HC n. 756.236/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/9/2022). 3. Embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (AgRg no HC n. 764.603/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 16/11/2022). 4. No caso concreto, a agravante foi condenada pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado em 5/11/2024. Verifica-se situação de efetiva traficância na presença da própria filha e de outra criança, pois as substâncias entorpecentes eram armazenadas entre os pertences das crianças. A condenada não reiniciou o cumprimento da pena e as instâncias iniciais consignaram ausência de demonstração da imprescindibilidade da presença dela no cuidado dos filhos. 5. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022). 6. Agravo regimental não provido. Determinado ao Juízo da execução penal que, com urgência, analise: a) a compatibilidade de sua decisão de determinação de expedição de mandado de prisão para reinício do cumprimento da pena em regime semiaberto frente ao art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ; b) inicie incidente de progressão de regime para o aberto; c) decida sobre o preenchimento ou não dos requisitos previstos na Lei de Execução Penal, art. 112, §§ 2º e 3º e a consequente redução da fração para progressão de regime de 40% para 1/8. (AgRg no HC n. 1.021.350/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA BENESSE AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão domiciliar humanitária, conquanto instituto de índole excepcional, destina-se precipuamente àquelas situações em que se evidencia o total abandono de pessoas vulneráveis que dependam exclusivamente dos cuidados do apenado. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento segundo o qual a concessão do benefício pressupõe a demonstração cabal da imprescindibilidade do reeducando aos cuidados de familiar enfermo ou idoso, não bastando a mera alegação de existência de vínculo parental. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar extensivamente o art. 117 da Lei de Execução Penal, assentou que, embora seja possível o deferimento da prisão domiciliar a apenados que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, tal concessão reclama a configuração de situação excepcional que evidencie a imprescindibilidade da medida (AgRg no HC 592.361/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1/3/2021). 3. No caso, o agravante cumpre pena por condenações pelos delitos de furto e tráfico de drogas, em regime fechado, não sendo possível, pelos documentos constantes dos autos, precisar o quantum de pena da execução do reeducando, pois pendente a unficação de condenações. Pelo mesmo motivo, além do fato de haver PAD, instaurado para apurar suposta prática de falta disciplinar de natureza grave, pendente de homologação, não é possível afirmar que o sentenciado implementará o lapso para a progressão prisional na data em que afirmado pela defesa -11/1/2026. 4. O sentenciado busca a prisão domiciliar desde o ano de 2024, quando formulou o pleito ao Juízo competente para processar e julgar a ação penal na qual foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas. E o Magistrado sentenciante, no édito condenatório, apontou a incoerência do pedido, pois "fosse imprescindível a presença do réu no seio familiar, não teria ele se mudado do Paraná ao estado de São Paulo, onde veio a cometer o crime dos autos". 5. Dos documentos que instruem o writ, verificou-se a existência de rede de apoio sociofamiliar, circunstância que afasta a configuração do pressuposto essencial à concessão do benefício excepcional, qual seja, a dependência exclusiva dos cuidados do reeducando. O fato de a mãe da esposa do paciente acompanhá-la às consultas e ter ciência da rotina medicamentosa da paciente, revela que há organização para prover a assistência necessária àquela, tornada prescindível a presença do sentenciado no lar. 6. A possibilidade de readequação da dinâmica familiar durante o cumprimento da pena privativa de liberdade regularmente imposta constitui elemento suficiente para afastar a excepcionalidade que justificaria a concessão da benesse. Não se trata, frise-se, de desconsiderar o vínculo afetivo entre o reeducando e sua esposa, mas de reconhecer que a tutela pretendida pelo legislador - a proteção de pessoas em situação de absoluta vulnerabilidade - não se amolda à hipótese vertente. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.050.381/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME FECHADO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. 2. Não há, na hipótese, nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em hipóteses excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a condenadas em regime fechado, desde que demonstrada a imprescindibilidade da presença materna, o que não se verifica no caso concreto. 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria amplo reexame do conjunto probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.019.978/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PENA DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento de decisão de primeiro grau que concedeu prisão domiciliar à recorrente, sob o argumento de presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de 12 (doze) anos. 2. A decisão impugnada considerou que, embora a Lei de Execução Penal preveja a prisão domiciliar para reeducandos em regime aberto, excepcionalmente, pode-se conceder o benefício a presas dos regimes fechado e semiaberto, desde que a medida seja proporcional, adequada e necessária, e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência. 3. A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que, para a concessão de prisão domiciliar, deve ser demonstrado que as crianças precisam de cuidados que só a genitora é capaz de suprir, especialmente em casos de cumprimento definitivo da pena. 4. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, não havendo situação excepcional que justifique a concessão da benesse, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade da agravante para com os cuidados de seus filhos menores. Precedentes. 5. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 957.713/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHOS MENORES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. Caso concreto em que a genitora, ora agravante, aduz a imprescindibilidade de sua presença junto aos filhos menores, justificável por incompatibilidade dessa medida com o regime prisional a que se encontra submetida. 3. Embora seja possível conferir interpretação extensiva do art. 117 da Lei de Execuções Penais a fim de acolher os casos das genitoras custodiadas em regimes prisionais intermediário ou fechado, exige-se também a demonstração concreta da imprescindibilidade da medida excepcional com a hipótese aventada. Precedentes. 4. Na hipótese, a Defesa se desincumbiu da demonstração desse último requisito, limitando-se a argumentar que a própria condição de genitora da ora recorrente configuraria uma espécie de presunção absoluta, em que restam dispensados demais elementos comprobatórios dos requisitos autorizadores da chamada prisão humanitária. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 844.983/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.) Por fim, na linha dos precedentes mencionados, deve ser ressaltado que, para infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem e, assim, conceder a prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
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