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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
CC 223094/MS (2026/0309035-3) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 24A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS INTERESSADO:ELVIRA GRACIELA SOINSKI ADVOGADOS:LUANA IZABELY CELESTINO - MS029096 AGNES VENTURA MATEUS - MS029964 INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo federal da 1ª Vara de Campo Grande - SJ/MS e o r. juízo federal da 24ª Vara de Porto Alegre/RS acerca da competência para processar e julgar ação anulatória de procedimento expropriatório extrajudicial c/c tutela de urgência para suspender a consolidação da propriedade. O juízo suscitado, ao examinar a inicial e o pedido liminar, entendeu que a controvérsia incide diretamente sobre direito real imobiliário, aplicando o art. 47 do CPC, e declinou da competência à Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul/MS. Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS divergiu, entendendo que a ação discute a validade do procedimento extrajudicial de execução da garantia, de natureza pessoal/contratual, afastando a competência absoluta do art. 47 do CPC, e suscitou o conflito negativo de competência ao STJ, com base no art. 105, I, d, da Constituição e nos arts. 66, II, e 953, I, do CPC. É o relatório. Decisão. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020) 1. Destaca-se a competência deste egrégio Tribunal para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A demanda subjancente ao presente incidente discute evenutais nulidades do procedimento extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997 (intimação pessoal para purgação da mora, publicidade dos leilões, avaliação/preço vil, preferência), com fundamento contratual e legal, não veiculando ação fundada diretamente em direito real sobre imóvel (fls. 18-23; 21-22). Nesse quadro, a competência territorial é relativa, não se aplicando a regra de competência absoluta do art. 47 do CPC. Com esse entendimento, vejam: CC 211202/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 15/9/2025; CC 214399/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 15/09/2025. Sendo relativa a competência e tendo a autora exercido o foro concorrente previsto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para demandar a CEF no seu domicílio (RS), é inviável a declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito e declaro a competência do r. juízo da 24ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, nos termos da fundamentação supramencionada. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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