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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308929-16.2014.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: METALURGICA METALSANTOS LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787)
EXECUTADO: ELISABETH MARIA ISLEB DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787)
EXECUTADO: JOEL MARIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte executada requer a reconsideração da decisão que deferiu a penhora de 5% do faturamento bruto mensal da empresa (evento 297).
Contudo, não verifico a existência de elementos novos capazes de justificar a revisão do decidido.
A decisão impugnada observou os requisitos previstos no art. 866 do CPC, tendo sido proferida após as diligências patrimoniais realizadas nos autos, bem como fixado percentual moderado de constrição, precisamente para resguardar a continuidade da atividade empresarial.
Ademais, as alegações deduzidas pela executada traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, sem demonstração concreta de fato superveniente ou de comprometimento efetivo das atividades da empresa.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão do evento 290 por seus próprios fundamentos.
2. Intimada para apresentar plano de administração e prestação de contas periódica, o procurador da parte executada alegou a impossibilidade de contato com a parte executada. Ainda, aventou a ausência de atividade empresarial atual (evento 318).
A parte exequente requereu a comprovação da situação da ausência de atividade empresarial alegada.
Assevero que não basta a mera alegação de inatividade empresarial para afastar ou inviabilizar a implementação da penhora de faturamento anteriormente deferida, incumbindo à executada comprovar documentalmente tal circunstância.
Assim, determino a nova intimação pessoal do representante legal da empresa executada, por mandado, para que, no prazo de 15 dias apresente o plano de administração e prestação de contas periódica referente à penhora de faturamento deferida nos autos ou comprove documentalmente a alegada paralisação das atividades empresariais e a inexistência de faturamento ou movimentação econômica, mediante a apresentação dos documentos contábeis, fiscais e societários pertinentes.
Advirta-se o intimando de que o descumprimento injustificado da presente determinação, bem como a ausência de comprovação da alegada inatividade da empresa, poderá ensejar sua substituição da função de administrador/depositário judicial, nos termos do art. 866, § 2º, do CPC, sem prejuízo da adoção das demais medidas executivas e coercitivas cabíveis (art. 139, IV, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.