Publicações do processo

0308924-05.2015.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0308924-05.2015.8.24.0018/SCAUTOR: ELISANDRO KLEIN ADVOGADO(A): ANDRESSA CHAIANE ZANDER (OAB SC034944) RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: I - DECLARAR indevidas as cobranças decorrentes de linhas telefônicas e serviços adicionais cuja contratação pela parte autora não foi comprovada nos autos, notadamente àquelas relacionadas aos acessos ns. (49) 9 8418-6133 e (49) 9 8438-3694 e aos serviços de conteúdo a eles vinculados. II - CONDENAR a parte requerida à restituição simples da quantia de R$ 630,41 (seiscentos e trinta reais e quarenta e um centavos), correspondente ao total dos valores indevidamente cobrados e pagos pela parte autora, montante sobre o qual incidente correção monetária a contar do prejuízo/desembolso - Súmula 43 STJ, e de juros de mora a partir da citação - artigo 405 CC. III - DETERMINAR que a parte requerida promova a exclusão de eventual anotação restritiva de crédito decorrente dos débitos declarados inexigíveis nesta decisão, abstendo-se, ainda, de efetuar novas cobranças, debitações, negativações ou quaisquer outras medidas de cobrança fundadas nas linhas telefônicas e serviços adicionais cuja contratação não foi comprovada nos autos. Conforme o Tema 1.368, do STJ, até 29/08/2024, a correção monetária e os juros de mora incidem, observando-se a aplicação da taxa SELIC. Nos termos da alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária incide pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC) e juros de mora segundo a variação da taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º, CC), eis que a aludida taxa abrange juros e correção monetária. INTIME-SE a parte requerida, inclusive pessoalmente, por força do Enunciado da Súmula 410 do STJ. Havendo pagamento/depósito de valor incontroverso e desde que indicados os dados, expeça-se alvará em favor do beneficiário. Destaco que o cumprimento de sentença deve ser promovido em apartado pela parte interessada, conforme os artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil e a Orientação n. 56/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça, sendo que o cálculo deverá ser elaborado por meio do Módulo de Cálculos Judiciais do sistema E-proc. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Consigne-se que, em caso de recurso, deverá ser observado o inserto nos artigos 42 e 54, ambos da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas. Transitada em julgado, arquivem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.