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Processo 0308923-24.2010.8.09.0079

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2026-09-16 · TJGO

Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo n.º: 0308923-24.2010.8.09.0079 Promovente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Promovido(s): ASSOCIACAO DE MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAI-AMBRI DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se os autos de ação civil pública em fase de cumprimento de sentença promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em face da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAÍ (AMBRI / MORAR E VIVER BEM) e do MUNICÍPIO DE ITABERAÍ, todas as partes sobejamente qualificadas. O feito tramitou regularmente. Pela decisão proferida à movimentação n.º 427, este Juízo recebeu o pedido executório coletivo e fixou as diretrizes para a satisfação das obrigações de fazer (devidas pelo ente público) e das obrigações pecuniárias de ressarcimento aos consumidores lesados (devidas pela executada AMBRI/Morar e Viver Bem), de forma centralizada nestes autos. Naquela oportunidade, fora determinada o seguinte: a) a desabilitação da empresa ADCON e o bloqueio da petição do evento n.º 425; b) a intimação do MUNICÍPIO DE ITABERAÍ para comprovação do cumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença (expediente n.º 117); c) a intimação da AMBRI / MORAR E VIVER BEM para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar quadro prévio de adquirentes lesados com sentença favorável transitada em julgado obtida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; e, d) a posterior expedição de edital e remessa ao Ministério Público para consolidação do quadro final de credores. Acompanhando o rito estabelecido na decisão que recebera o cumprimento de sentença, aportaram aos autos novos requerimentos avulsos de habilitação de crédito formulados por adquirentes lesados (mov.s n.ºs 435, 438, 446, 448, 451, 453 e 455). A executada MORAR E VIVER BEM (antiga AMBRI) - (ev.s n.ºs 439 e 441), requereu a dilação do prazo para a apresentação do quadro prévio de credores por mais 30 (trinta) dias úteis. Formulou, ainda, consulta ao Juízo para esclarecer se as habilitações avulsas protocoladas nos autos serão decididas de forma isolada, se serão bloqueadas, ou se deverão compor diretamente o quadro prévio a ser por ela confeccionado. O MUNICÍPIO DE ITABERAÍ manifestou-se ao expediente n.º 442, alegando que as obrigações de fazer relativas aos loteamentos Virgílio Araújo e Vitória foram concluídas e regularizadas; afirmou que o loteamento Jardim Paraíso não integrou o objeto da ação, e pugnou pela extinção da obrigação e arquivamento do feito. Intimadas as partes, o MINISTÉRIO PÚBLICO interveio à movimentação n.º 452, opinando favoravelmente ao deferimento da dilação de prazo à executada; esclareceu que os pedidos avulsos de habilitação devem ser catalogados pela devedora no quadro prévio (sem bloqueios); e manifestou-se contrariamente ao arquivamento pleiteado pelo Município, requerendo a intimação do ente público para comprovar expressamente o cumprimento de todos os capítulos da condenação (como a regularização imobiliária do loteamento Vitória, o cadastro social e a recuperação das Áreas de Preservação Permanente). Ato seguinte, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Sopesando os elementos constantes dos autos e a necessidade de conferir marcha célere, ordenada e segura à fase executiva coletiva, passo a deliberar sobre os requerimentos pendentes. Inicialmente, no que tange ao requerimento de dilação do prazo e dos esclarecimentos sobre os pedidos de habilitação, esclareço que a acolhida do pleito de prorrogação de prazo é medida que merece atendimento, uma vez que a apuração e centralização das pretensões ressarcitórias individuais de dezenas de adquirentes lesados envolve trabalho minucioso de conferência de trânsito em julgado, memórias de cálculo e exame das garantias do contraditório. Ante a concordância expressa do Ministério Público e a complexidade do encargo, defiro a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para que a executada MORAR E VIVER BEM (AMBRI) apresente o quadro prévio de credores. Quanto aos esclarecimentos solicitados no evento n.º 441, reitero a orientação traçada na decisão de evento n.º 427, conforme segue explicação. Os pedidos de habilitação de crédito protocolados diretamente nestes autos (como nos eventos n.ºs 435, 438, 446, 448, 451, 453, 455 e outros que vierem a aportar) não serão decididos individualmente neste momento nem serão bloqueados. Eles deverão constar e ser computados pela executada no quadro prévio de credores a ser juntado aos autos, desde que respaldados por sentença favorável com trânsito em julgado proferida sob o crivo do devido processo legal e contraditório efetivo. Rememora-se que a centralização da execução coletiva nesta Ação Civil Pública visa justamente obstar o tumulto processual e a multiplicação injustificada de atos executivos isolados. Adiante, não merece guarida o pedido de arquivamento formulado pelo Município de Itaberaí na movimentação n.º 442. A fase de cumprimento de sentença abrange tanto a obrigação de pagar quantia certa (devida pela AMBRI aos adquirentes) quanto as densas obrigações de fazer imputadas ao ente público no comando condenatório da sentença do evento n.º 117, mantida hígida em grau recursal. Embora o Município tenha noticiado o encerramento das obras e regularização formal do Loteamento Virgílio Araújo e a conclusão das obras de infraestrutura no Loteamento Vitória, a efetiva satisfação da tutela executiva coletiva exige a comprovação formal do cumprimento de todos os capítulos da condenação, dentre os quais: a) o efetivo registro imobiliário do parcelamento do solo e recepção formal sem pendências do Loteamento Vitória; b) a comprovação do cadastramento dos cidadãos e famílias que adquiriram lotes nas áreas públicas (item "c" do dispositivo da sentença); e, c) a restauração do estado primitivo das Áreas de Preservação Permanente (APP) eventualmente degradadas, com a desmobilização de infraestruturas irregulares nas referidas áreas, no prazo assinalado na condenação. Ademais, remanesce pendente de fiscalização a atuação do ente público quanto às medidas de ressarcimento ao erário. Dessa forma, a simples juntada de atos normativos e relatórios unilaterais não autoriza o encerramento da fase executiva sem a prévia conferência dos órgãos de fiscalização, em especial do Ministério Público. DISPOSITIVO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem delongas, DEFIRO o pedido de dilação do prazo postulado pela executada MORAR E VIVER BEM / AMBRI (movs. 439 e 441), para tanto, CONCEDO o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que apresente o quadro prévio consolidado de credores adquirentes lesados. ESCLAREÇO à executada AMBRI/MORAR E VIVER BEM que todos os pedidos avulsos de habilitação de crédito protocolados nestes autos (eventos n.ºs 435, 438, 446, 448, 451, 453, 455 e posteriores) deverão ser compilados e integrados no quadro prévio de credores por ela elaborado, instruindo-o com a indicação expressa do número da ação individual, nome do credor, valor discriminado, cópia do título executivo transitado em julgado e respectiva memória de cálculo atualizada, observada a estrita idoneidade dos processos que respeitaram o contraditório e a ampla defesa. INDEFIRO o pedido de arquivamento formulado pelo MUNICÍPIO DE ITABERAÍ à movimentação n.º 442. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE ITABERAÍ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se fundamentadamente e comprove documentalmente o cumprimento dos demais itens da condenação constantes da sentença (evento n.º 117), em especial o cadastramento das famílias adquirentes de lotes em áreas públicas e a recuperação ambiental das Áreas de Preservação Permanente (APP). Ainda no citado prazo, deverá o ente público apresentar a documentação definitiva referente à regularização e ao registro imobiliário do Loteamento Vitória, sob as penas do art. 536, § 1º do CPC. Apresentado o quadro prévio pela AMBRI no prazo concedido, DETERMINO que a Escrivania expeça e publique EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, para convocação e conhecimento de eventuais credores interessados que não tenham constado do rol inicial da devedora, a fim de que requeiram suas habilitações. Decorrido o prazo do edital, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para conferência das habilitações e apresentação do quadro consolidado final de credores, nos termos do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência e prioridade de praxe. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito

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