2026-09-16 · TJRJ
Fls. 1.007 - Ante o equívoco na parte final da decisão de fls. 995, e considerando o alegado pela DP, ao cartório para adoção das cautelas de praxe. Outrossim, certifique o eventual decurso de prazo dos Autores ROSTTAN DE SOUZA SOARES; RUI GENÉSIO DE MELLO e SERGIO RAIMUNDO DA SILVA SODRÉ, ora Executados, acerca da primeira decisão de fls. 995, referente à execução proposta pelo CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE - INVESTVALE, 2º RÉU, nos termos do requerimento de fls. 986/992. Certificado o decurso do prazo, intime-se o Exequente, em comento, para a oferta da planilha atualizada. Fls. 999/1.002 - Ante o requerimento da VALE S.A., intimem-se os Autores, ora Executados, na forma do Art. 523, do CPC/2015, para que efetuem o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 523, § 1º, CPC) e realização de penhora online. Publique-se. Intimem-se as partes.