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0308779-33.2012.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0308779-33.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CONCRETA TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA Advogado(s): LEONARDO VIEIRA SANTOS (OAB:BA14241), RAQUEL DORTAS SILVA (OAB:BA32069) EXECUTADO: MAXRENDA S/A - GESTAO DE ATIVOS e outros (2) Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES (OAB:BA12940), KARINE COSTA GONCALVES (OAB:BA22418) DESPACHO Trata-se de processo em fase executiva em sede do qual, citada, deixou a parte ré de adotar providências para pagamento da dívida. À vista do requerimento de medidas coercitivas retro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, efetue o recolhimento das custas indispensáveis ao ato sob pena de preclusão, que, nesta hipótese, poderá implicar a impossibilidade de continuação do feito com sua suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Deve notar o interessado que, nos termos do código 91100 da tabela de custas deste Tribunal, o pagamento é individualizado para cada pesquisa\sistema do qual se pretenda valer o credor. Por oportuno determino ainda que, querendo, promova o autor a atualização do saldo devedor considerando a necessidade de que os atos de constrição acompanhem o valor real devido. A omissão quanto a esta tarefa importará restrição do alcance destas medidas ao último cálculo juntado no feito. Omisso o requerente, SUSPENDO o andamento do feito pelo prazo de um ano nos termos do art. 921, III do CPC, contado desde o fim do prazo anteriormente estipulado. Fica o requerente desde já ciente que, ultrapassado este prazo sem indicação de bens disponíveis para penhora, serão os autos arquivados provisoriamente independentemente de intimação ou novo despacho, art. 921, §2º. Do contrário, quitadas as custas, voltem CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 25 de agosto de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito

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