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0308753-70.2016.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 0308753-70.2016.8.24.0064/SC AUTOR: RDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL ATHERINO DOS SANTOS (OAB SC019330) ADVOGADO(A): DANIELA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC008366) ADVOGADO(A): JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) RÉU: FABIO UPIRAJA MARTINS ADVOGADO(A): LUIZA SILVA RODRIGUES (OAB SC038993) ADVOGADO(A): AMAURI ZANELA MAIA (OAB SC034478) DESPACHO/DECISÃO R.h. Verifica-se que, no curso da fase recursal da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e da reconvenção, as partes celebraram acordo extrajudicial (processo 0308753-70.2016.8.24.0064/TJSC, evento 67, PED HOMOLOG ACOR1), posteriormente homologado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC (processo 0308753-70.2016.8.24.0064/TJSC, evento 68, DESPADEC1). Conforme expressamente convencionado na cláusula 1.1.2, alínea “a”, do ajuste homologado, as partes estipularam que os valores depositados nas subcontas judiciais vinculadas ao processo seriam destinados à RDO Empreendimentos Imobiliários Ltda., mediante expedição de alvará judicial, constando ainda pedido específico para liberação integral das subcontas n. 1906408793, 1906409100, 2006401412 e 2006404110, "– o qual, atualmente, resulta em R$ 266.868,86 (duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), com a inclusão de correção monetária e juros das próprias subcontas judiciais, até a data da liberação em favor de RDO". A decisão homologatória da transação, com determinação de observância integral dos termos pactuados, transitou em julgado em 23/07/2026 (processo 0308753-70.2016.8.24.0064/TJSC, evento 77, CERT1). Na sequência, a parte credora requereu a expedição dos alvarás para transferência da totalidade dos valores depositados judicialmente, em cumprimento ao acordo homologado (evento 285, PET1). Dessa forma, considerando a homologação judicial do acordo, o respectivo trânsito em julgado e a expressa previsão de levantamento integral dos depósitos judiciais em favor da RDO Empreendimentos Imobiliários Ltda., EXPEÇA-SE alvará judicial para o levantamento dos valores depositados nas subcontas, observados os dados bancários informados pela parte autora no evento 285.1. Após, cobradas eventuais custas, ARQUIVE-SE.

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