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0308737-08.2018.8.24.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 0308737-08.2018.8.24.0045/SC AUTOR: DIVA MARIA SONDA ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES SIQUEIRA (OAB SC062062) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231) AUTOR: DARCI SONDA ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES SIQUEIRA (OAB SC062062) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231) RÉU: FABIO ANDRE MALLMANN ADVOGADO(A): RODRIGO HERARTT (OAB SC030641) ADVOGADO(A): RAFAEL BACKES (OAB SC030643) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de USUCAPIÃO proposta por Darci Sonda e Diva Maria Sonda, na qual os autores pretendem o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de imóvel situado na Rua João Cândido Espindola, 1111, Passagem do Maciambú, em Palhoça/SC. A União manifestou, no curso do processo, a existência de sobreposição parcial da área com terrenos de marinha e acrescidos. Após a exclusão da parcela federal, os autores passaram a sustentar que a área remanescente objeto da demanda corresponde a aproximadamente 3.106,78 m². (Evento 90.4) O Estado de Santa Catarina, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, afirmando que o imóvel está inserido nos denominados Campos de Araçatuba ou Massiambú, área de sua propriedade e, portanto, insuscetível de aquisição por usucapião. (Eventos 240.1 e 316.1) O réu Fábio apresentou contestação (eveto 97.1) e, posteriormente, requereu a suspensão do processo em razão da ação n. 0306485-71.2014.8.24.0045, que discutia relação contratual envolvendo Gabriela Sonda. Sobreveio sentença naquela demanda (evento 256.2), com posterior trânsito em julgado em 05/04/2026. Foi deferida prova pericial para apurar a inserção do imóvel em área pública estadual. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 22.960,00. Posteriormente, os autores desistiram da prova, com a concordância do Estado de Santa Catarina, do Ministério Público e do réu. (Eventos 273.1, 292.1, 302.1, 316.1, 318.1 e 323.1) É o necessário. Decido. - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O réu requereu a suspensão do processo com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a ação n. 0306485-71.2014.8.24.0045 constituiria questão prejudicial externa. O pedido não comporta acolhimento. A ação indicada como prejudicial já foi sentenciada e, conforme consulta ao sistema eproc, transitou em julgado em 05/04/2026. Não há, portanto, causa pendente de julgamento cujo resultado ainda dependa de definição judicial. A sentença proferida na ação anterior poderá ser considerada como elemento documental e probatório, especialmente quanto aos negócios jurídicos nela examinados, mas não constitui, por si só, impedimento ao prosseguimento desta ação nem produz coisa julgada automática sobre a titularidade ou a natureza da posse exercida pelos autores. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. - DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL Os autores desistiram da prova pericial anteriormente deferida. O Estado de Santa Catarina, o Ministério Público e o réu manifestaram concordância com o pedido. Considerando que a prova pericial não foi realizada e que não há notícia de adiantamento dos honorários periciais, a desistência pode ser acolhida, sem prejuízo da análise da controvérsia por outros meios de prova. Assim, HOMOLOGO a desistência da prova pericial, tornando sem efeito a nomeação do perito e a proposta de honorários apresentada no evento 292.1. - DA NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, a área originalmente indicada na demanda sofreu alteração em razão da sobreposição parcialmente reconhecida pela União com terrenos de marinha e acrescidos. A decisão proferida pela Justiça Federal, mencionada no Evento 90.4, considerou a manifestação da União quanto à inexistência de interesse federal sobre a área remanescente, após a exclusão da sobreposição de aproximadamente 2.462,81 m². Desse modo, os autores passaram a indicar como objeto da presente demanda a área remanescente de 3.106,78 m². Assim, antes da adoção de outras providências instrutórias, mostra-se necessária a adequada individualização da área efetivamente submetida à apreciação deste Juízo. A providência é indispensável porque a análise acerca da eventual natureza pública estadual do imóvel deverá recair sobre a área atualmente pretendida pelos autores, de 3.106,78 m², e não sobre a planta original, que indicava área de 5.569,593 m². A planta e o memorial descritivo atualizados deverão permitir a precisa identificação, delimitação e localização da área remanescente, inclusive mediante indicação das respectivas coordenadas geográficas, de modo a possibilitar a posterior conferência de eventual sobreposição com a área apontada pelo Estado de Santa Catarina como integrante dos Campos de Araçatuba ou Massiambú. - DA NECESSIDADE DE PRÉVIA DEFINIÇÃO ACERCA DO DOMÍNIO ESTADUAL A controvérsia acerca da eventual inserção do imóvel em área de domínio do Estado de Santa Catarina constitui questão antecedente relevante para o julgamento do mérito. Com efeito, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, conforme dispõem os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como o art. 102 do Código Civil. No mesmo sentido, a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal estabelece que os bens dominicais, assim como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. A alegação de domínio público estadual constitui, portanto, questão potencialmente suficiente para conduzir à improcedência do pedido. Caso se constate que a área usucapienda está integralmente inserida em imóvel público estadual, a pretensão dos autores será juridicamente inviável. Se a inserção for apenas parcial, a análise deverá observar a delimitação exata da área pública e da eventual área particular remanescente. Embora tenha sido anteriormente deferida prova pericial para apuração da questão, os autores desistiram de sua realização, com a concordância dos demais interessados. Nesse contexto, mostra-se adequada, neste momento, a obtenção de informações técnicas junto aos órgãos públicos competentes, acompanhadas da documentação cartográfica necessária à conferência da localização da área efetivamente objeto da presente demanda. A providência é necessária para a adequada formação do convencimento judicial e para evitar a realização de atos instrutórios ou a designação de audiência sobre questões secundárias antes da definição de eventual impossibilidade jurídica do pedido. Por essas razões, DECIDO: 1. INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo réu, tendo em vista que a ação n. 0306485-71.2014.8.24.0045 já foi sentenciada e transitou em julgado; 2. HOMOLOGO a desistência da prova pericial, tornando sem efeito a nomeação do perito e a proposta de honorários apresentada; 3. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos nova planta e novo memorial descritivo, atualizados de acordo com a área remanescente de 3.106,78 m², com a indicação das respectivas coordenadas e demais elementos técnicos necessários à precisa identificação, delimitação e localização do imóvel objeto da presente ação. 4. Após a juntada da nova planta e do novo memorial descritivo, OFICIE-SE ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA, encaminhando-se cópia do memorial descritivo, da planta do imóvel e dos demais documentos técnicos necessários, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se a área de 3.106,78 m² está situada, total ou parcialmente, nos denominados Campos de Araçatuba ou Massiambú, indicando, em caso positivo, a extensão e a localização da eventual sobreposição com área de propriedade do Estado de Santa Catarina. A manifestação deverá ser objetiva e, sempre que possível, acompanhada de planta ou mapa que permita a conferência da eventual sobreposição entre a área de 3.106,78 m² objeto da presente ação e a área apontada como pertencente ao Estado de Santa Catarina, com indicação dos documentos, mapas ou bases cartográficas utilizados para a conclusão técnica. 5. Após a juntada da nova planta e do novo memorial descritivo pela parte autora, INTIME-SE o Estado de Santa Catarina, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente manifestação detalhada de seu órgão responsável pelo patrimônio estadual, acompanhada de mapa, planta, memorial ou outro documento cartográfico apto a demonstrar a alegada inserção da área de 3.106,78 m² nos Campos de Araçatuba ou Massiambú. Deverá o Estado, ainda, esclarecer a origem dominial da área, indicar o ato ou documento em que se fundamenta a alegação de propriedade estadual e especificar se a eventual sobreposição abrange a integralidade ou apenas parte da área objeto da ação. 6. Juntadas as manifestações do IMA e do Estado de Santa Catarina, INTIMEM-SE os autores, o réu e o Ministério Público, em prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, inclusive acerca da suficiência da documentação apresentada e da necessidade de outras providências técnicas. 7. Por ora, fica prejudicada a apreciação da necessidade de produção de prova oral, devendo a questão ser reavaliada após a juntada das informações técnicas e cartográficas. Intimem-se. Cumpra-se.

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