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Processo 0308726-33.2010.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de embargos à execução opostos pelo Município do Rio de Janeiro. Em IE 571, o v. acórdão deu provimento ao segundo recurso para anular a sentença anteriormente proferida e determinar o regular prosseguimento do feito, mediante realização de perícia contábil. Em cumprimento ao julgado, foi nomeado, por decisão de IE 704, o perito Dr. Gabriel Maciel Rodrigues, que apresentou laudo pericial em IE 736. Após as manifestações das partes, foram determinados esclarecimentos e apresentados sucessivos laudos complementares. Em IE 951, o expert consignou que determinadas divergências suscitadas pelas partes extrapolam o âmbito estritamente técnico da perícia e dependem de prévia deliberação judicial, notadamente quanto à incidência de precedentes vinculantes supervenientes, aos juros moratórios e compensatórios, aos índices de atualização monetária e aos respectivos marcos temporais. Com efeito, a perícia esclareceu que o objeto de seu trabalho consiste na apuração de eventual saldo remanescente em relação à conta com data-base em 22/06/1994, posteriormente homologada pelo Juízo em 14/02/1995, que apurou crédito em favor da embargada no montante de CR$ 1.016.244.797,27, confrontando-o com os pagamentos realizados mediante os precatórios nº 2605/96 e 2606/96, adimplidos em 29/12/1997. O perito esclareceu, ainda, que eventual modificação dos critérios de atualização monetária e de incidência dos juros, inclusive quanto aos respectivos marcos temporais, depende de expressa determinação judicial. As partes igualmente requereram pronunciamento deste Juízo acerca desses pontos. É o necessário. Decido. A primeira questão consiste em estabelecer que esta perícia não deve promover nova liquidação integral da condenação, vedada retroação à origem do débito, partindo-se da conta já homologada judicialmente. Assim porque, a presente perícia não se destina a renovar integralmente a liquidação da condenação originária, mas a apurar a existência de saldo remanescente após os pagamentos realizados pelo Município. Assim, a conta homologada, com data-base em 22/06/1994, deverá constituir o ponto de partida da apuração, ficando rejeitada a pretensão de refazimento integral dos cálculos desde a origem da condenação, distinguindo-se os valores e critérios já definitivamente incorporados à conta homologada dos consectários legais incidentes sobre o saldo remanescente em períodos posteriores, questão que será examinada adiante. Portanto, a apuração ora tratada deverá considerar os pagamentos realizados mediante os precatórios nº 2605/96 e 2606/96, ambos adimplidos em 29/12/1997, e a amortização de valores deverá ocorrer na data do efetivo pagamento, apurando-se naquele momento o saldo eventualmente remanescente. Nesse ponto, acolho o critério técnico indicado pelo perito, segundo o qual os percentuais pertinentes devem ser considerados sobre os valores existentes na data do depósito, isto é, em dezembro de 1997. Da mesma forma, entendo que não poderão incidir encargos posteriores sobre parcelas já satisfeitas, sob pena de se incorrer em duplicidade, pelo que, a partir de 29/12/1997, os consectários deverão incidir exclusivamente sobre o saldo efetivamente remanescente após a imputação dos pagamentos realizados. A principal controvérsia suscitada pelas partes diz respeito à possibilidade de incidência, durante a execução, de alterações legislativas e precedentes vinculantes supervenientes à formação do título executivo, destacando-se, desde logo, que a coisa julgada deve ser preservada quanto ao conteúdo da condenação e às parcelas definitivamente consolidadas. A questão encontra resposta relevante no julgamento do Tema 1.170 da repercussão geral, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal assentou ser aplicável às condenações da Fazenda Pública decorrentes de relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência desta, mesmo quando o título executivo judicial transitado em julgado tenha estabelecido índice diverso. A orientação demonstra que a incidência de legislação superveniente sobre os consectários que se projetam no tempo não implica, por si só, a desconstituição do título executivo. Consequentemente, a conta homologada em 1995 permanece íntegra e não será refeita, mas, sobre o saldo que permaneceu em aberto nos períodos subsequentes deverão ser observadas as modificações normativas e os precedentes vinculantes que incidam sobre os respectivos consectários, nos limites de seus campos materiais e temporais de aplicação. Ademais disso, o Município requereu a exclusão dos juros no período compreendido entre 01/07/1996 e 29/12/1997, invocando o Tema 1.037 do Supremo Tribunal Federal. A tese firmada neste Tema estabelece que não incidem juros de mora durante o denominado período constitucional de graça, pois, enquanto não encerrado o prazo constitucional para pagamento do precatório, não há mora imputável ao ente público. Assim, deverão ser excluídos os juros moratórios durante o período constitucional de graça efetivamente incidente sobre os precatórios, consideradas as respectivas datas de apresentação e pagamento. A exclusão, contudo, refere-se aos juros moratórios, apenas, não cabendo estende-la aos juros compensatórios, que possuem natureza jurídica distinta e, em matéria de desapropriação, estão submetidos a regime jurídico próprio. Deve-se considerar, ainda, que o crédito executado decorre de desapropriação, circunstância que impede a aplicação indistinta do regime geral das condenações impostas à Fazenda Pública. O Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça expressamente ressalva que, nas condenações decorrentes de desapropriações diretas e indiretas, existem regras específicas quanto aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se aplica indistintamente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a esses encargos. Assim, a incidência dos juros compensatórios deverá observar, inicialmente, os parâmetros definitivamente incorporados ao título e à conta homologada quanto aos períodos já consolidados, tendo o perito informado, inclusive, que a conta homologada já contemplava os juros compensatórios correspondentes ao período anterior à sua data-base. Para os períodos subsequentes, entretanto, deverão ser observadas as alterações normativas e os pronunciamentos vinculantes especificamente incidentes sobre os juros compensatórios em matéria de desapropriação, inclusive os efeitos decorrentes do julgamento da ADI 2.332. De igual modo, a incidência simultânea de juros compensatórios e moratórios deverá respeitar o regime jurídico aplicável a cada período, considerada a disciplina específica das desapropriações. Quanto à atualização monetária do saldo remanescente, tem-se que o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal afastou a utilização da remuneração da caderneta de poupança como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, mantendo, quanto às relações jurídicas não tributárias, o regime do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 relativamente aos juros moratórios. E o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça sistematizou os critérios correspondentes, ressalvando expressamente, contudo, o regime específico das desapropriações quanto aos juros moratórios e compensatórios. Assim, nos períodos em que aplicáveis, deverão ser observadas as teses vinculantes correspondentes, sem alteração das parcelas já definitivamente consolidadas na conta homologada e sem aplicação do regime geral dos juros da Fazenda Pública às parcelas que, por decorrerem de desapropriação, estejam submetidas a disciplina específica - até o advento (ou início de vigência) do art. 3º da EC nº 113/2021 que determinou a aplicação, por uma única vez, e até o efetivo pagamento, da taxa SELIC. Não se pode olvidar, contudo, que a disciplina instituída pela EC nº 113/2021 foi posteriormente modificada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e instituiu disciplina específica para os requisitórios expedidos contra Estados, Distrito Federal e Municípios. No que interessa ao presente feito, para o momento processual anterior ao da expedição do precatório, volta-se à aplicação do regramento estabelecido naqueles Temas. Estabelecidas essas premissas, tenho que não se justifica, portanto, a realização de nova perícia, contrariamente ao que fora alegado. Fixados estes parâmetros jurídicos, deverá o mesmo expert elaborar cálculo complementar e conclusivo. Diante do exposto, FIXO os critérios jurídicos para complementação da perícia, nos seguintes termos: I - deverá ser preservada a conta homologada com data-base em 22/06/1994, que constituirá o ponto de partida para apuração do saldo remanescente, vedado o refazimento integral da liquidação relativamente ao período anterior; II - os pagamentos realizados mediante os precatórios nº 2605/96 e 2606/96 deverão ser amortizados na data do efetivo pagamento, em 29/12/1997, apurando-se nessa data o saldo remanescente, sobre o qual exclusivamente incidirão os consectários posteriores; III - deverão ser excluídos os juros moratórios durante o período constitucional de graça efetivamente aplicável aos precatórios, na forma do Tema 1.037/STF, observadas as respectivas datas de apresentação e pagamento, sem extensão automática dessa exclusão aos juros compensatórios; IV - deverão ser preservados os critérios definitivamente incorporados ao título e à conta homologada quanto aos períodos nela consolidados, sem prejuízo da incidência das normas e precedentes vinculantes supervenientes sobre os consectários correspondentes aos períodos posteriores, nos termos da orientação firmada pelo STF acerca da matéria; V - em razão da natureza expropriatória da condenação, deverão ser observadas as regras específicas aplicáveis às desapropriações quanto aos juros moratórios e compensatórios, não se aplicando automaticamente a essas parcelas o regime geral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme ressalva constante do Tema 905/STJ; VI - quanto aos juros compensatórios, deverão ser observados os parâmetros consolidados no título para os períodos já alcançados pela conta homologada e, nos períodos subsequentes, o regime jurídico superveniente aplicável às desapropriações, inclusive os efeitos do julgamento da ADI 2.332 e as limitações temporais pertinentes; VII - quanto à correção monetária e aos demais consectários nos períodos alcançados pelos Temas 810/STF e 905/STJ, deverão ser observadas as respectivas teses vinculantes, respeitada a ressalva específica das desapropriações quanto aos juros moratórios e compensatórios; VIII - durante o período de vigência da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, vedada sua cumulação, no mesmo período, com outros índices de correção monetária, juros moratórios ou encargos destinados à remuneração do capital e compensação da mora; IX - a partir de 1º de agosto de 2025volta-se à sistemática estabelecida nos Temas, até a data da expedição do precatório; X - a amortização dos valores pagos deverá impedir a incidência posterior de quaisquer encargos sobre parcelas já satisfeitas, recaindo a atualização exclusivamente sobre o saldo efetivamente remanescente. Em consequência, INTIME-SE o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo complementar conclusivo, elaborando nova memória de cálculo em estrita observância aos critérios jurídicos ora fixados. Postergo a apreciação de eventual pedido de expedição imediata de precatório ou de reconhecimento de parcela incontroversa para depois da apresentação da conta complementar, uma vez que os critérios ora estabelecidos possuem repercussão direta sobre a determinação do saldo efetivamente devido. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para julgamento dos embargos e definição do valor devido. Intimem-se. Cumpra-se.

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