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0308634-06.2014.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0308634-06.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: INGRID FERREIRA BARRETO Advogado(s): REU: Unimed Nacional e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA26200), CAMILA ALVES QUEIROZ CORTEZZI (OAB:SP278583), MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO (OAB:SP135628), THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370) SENTENÇA (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - NJ 4.0 APOIO CÍVEL) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA E SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. CUMPRIMENTO PRECÁRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CANCELAMENTO POSTERIOR DO CONTRATO QUE NÃO RETIRAM O INTERESSE DE AGIR NO MÉRITO. OSTEOCONDROPATIA E INSTABILIDADE FEMOROPATELAR. CIRURGIA DE URGÊNCIA E MATERIAIS ESPECÍFICOS INDICADOS POR MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE MANIFESTA. CONVOLAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM DEFINITIVA. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DO AGRAVAMENTO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DAS RÉS. HONORÁRIOS DEVIDOS AO FUNDO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por INGRID FERREIRA BARRETO, representada por sua genitora Ana Cláudia Tosta Ferreira, patrocinada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED NORTE/NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, ambas qualificadas nos autos (ID 109067285). Narra a autora, em síntese, que é titular de plano de assistência à saúde coletivo empresarial administrado pela ré Unimed Norte/Nordeste sob o cartão nº 09745743006053053, modalidade básica (ID 109067286 e ID 109067303). Afirma que, no início do ano de 2014, foi diagnosticada com quadro de osteocondropatia grave associada a instabilidade femoropatelar (CID M94.2 e S82.0), necessitando de intervenção cirúrgica de urgência para osteocondroplastia e reconstrução do ligamento patelofemoral medial, acompanhada do uso de materiais específicos descritos em laudo firmado pelo Dr. Marco Baqueiro, CRM/BA 9950 (ID 109067304). Sustenta que foi internada no Hospital Evangélico da Bahia em 12/02/2014 para a realização do procedimento prescrito (ID 109067287 e ID 109067308), mas a ré negou a autorização de custeio integral e fornecimento dos materiais sob a justificativa de ausência de cobertura contratual, expondo a paciente a iminente risco de perda funcional e destruição da articulação (ID 109067287). Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata liberação da cirurgia e de todos os insumos médicos, com a posterior confirmação no mérito, além da condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com gratuidade da justiça e honorários destinados ao fundo próprio da Defensoria Pública (ID 109067302). A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo procuração e declarações de hipossuficiência (ID 109067305 a ID 109067307), carteira de identificação do plano de saúde (ID 109067303), relatório médico detalhado (ID 109067304) e guias de solicitação de internação hospitalar (ID 109067308 e ID 109067462). Em sede de Plantão Judiciário, em 28 de fevereiro de 2014, foi proferida decisão concedendo a tutela antecipada para determinar que as rés autorizassem e custeassem a realização da cirurgia com os materiais indicados no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), além de deferir a gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório (ID 109067475 e ID 109067476). A corré Central Nacional Unimed foi citada e intimada (ID 109067477) e apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que não celebrou o contrato com a demandante, sendo pessoa jurídica autônoma em relação à Unimed Norte/Nordeste (ID 109067479). No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade solidária, a inexistência de nexo causal e a inocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela extinção sem mérito ou pela improcedência dos pedidos (ID 109067479). A autora apresentou réplica refutando a preliminar de ilegitimidade e sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a teoria da aparência e a responsabilidade solidária das cooperativas do Sistema Unimed (ID 424622554). Após regular localização de endereço e expedição de carta de citação com aviso de recebimento cumprido (ID 538620306 e ID 543092010), a promovida Unimed Norte/Nordeste apresentou contestação suscitando preliminar de perda de objeto da obrigação de fazer sob a alegação de que a cirurgia foi executada em 10/03/2014 e que o plano de saúde perdeu vigência em junho de 2014 (ID 546514576). No mérito, sustentou a licitude de sua conduta, a ausência de ilícito ensejador de danos morais e o descabimento da inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência da pretensão (ID 546514576). Intimada da resposta, a autora ofereceu réplica rebatendo a alegação de perda de objeto, destacando a precariedade da tutela antecipada e reiterando os pedidos condenatórios e indenizatórios formulados (ID 560104231). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em seu essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada cinge-se a matérias de direito e de fato cuja demonstração prescinde de dilação probatória além do acervo documental já carreado aos autos pelas partes. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam da Ré Central Nacional Unimed A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida Central Nacional Unimed não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inegável natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e à Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra a aplicabilidade do estatuto protetivo aos contratos de planos de saúde. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil dos prestadores de serviço é regida pela solidariedade de todos os componentes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do art. 14, caput, e do art. 28, § 3º, da Lei nº 8.078/1990. As diversas cooperativas e federações integrantes do Complexo Unimed utilizam a mesma denominação de renome, idêntica identidade visual, logomarca comum e sistema compartilhado de atendimento em intercâmbio em âmbito nacional, atraindo a incidência da teoria da aparência e a tutela da boa-fé objetiva e da justa expectativa do consumidor (ID 109067303 e ID 109067308). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculativo sobre a solidariedade e legitimidade das cooperativas que compõem o Sistema Unimed no julgamento do Recurso Especial nº 1.377.899/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.377.899/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 11/2/2015). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou a legitimidade da Central Nacional Unimed para figurar no polo passivo em demandas que envolvem cobertura assistencial de planos de saúde: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA E SOLIDARIEDADE ENTRE COOPERATIVAS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Reconhece-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC conforme seus arts. 2º e 3º e a Súmula 608 do STJ. Adota-se a Teoria da Aparência, segundo a qual as cooperativas do Sistema Unimed respondem solidariamente quando identidade visual e atuação conjunta geram no consumidor legítima expectativa de unicidade do serviço. Constata-se, nos documentos juntados (Ids. 511407695 e 511407697), a presença da logomarca da Agravante, reforçando a aparência de vínculo direto e a consequente legitimidade passiva. Aplica-se a solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, que alcança todos os integrantes da cadeia de fornecimento, sendo irrelevante a existência de CNPJs distintos. Segue-se a jurisprudência consolidada que reconhece a responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed, afastando a tese de ilegitimidade passiva. Verifica-se que a Agravada é paciente oncológica em estado grave, sendo o medicamento indicado essencial à preservação da saúde e da vida, o que reforça o perigo de dano e a necessidade da tutela antecipada. Ausente plausibilidade nas alegações recursais, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que se encontra alinhada ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8047928-19.2025.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 08/01/2026). Portanto, demonstrada a integração das corrés em grupo econômico cooperativo único perante o mercado de consumo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Central Nacional Unimed. 2.1.2. Da Inocorrência de Perda Superveniente do Objeto e da Presença do Interesse de Agir A corré Unimed Norte/Nordeste sustenta a perda superveniente do interesse de agir da promovente em relação à obrigação de fazer, ao argumento de que o procedimento cirúrgico foi realizado em 10/03/2014 e que o contrato de plano de saúde foi cancelado em junho do mesmo ano (ID 546514576). A preliminar deve ser integralmente rechaçada. A concessão de tutela provisória de urgência em caráter liminar possui índole estritamente precária e reversível, pautada em cognição sumária dos fatos (art. 296 do CPC). O cumprimento forçado de determinação judicial de urgência não importa em satisfação espontânea do direito material nem esgota a lide, remanescendo indispensável o provimento definitivo de mérito para convolar o provimento de urgência em tutela definitiva, declarando a existência da obrigação e consolidando a coisa julgada material entre as partes. Ademais, a superveniente inativação ou rescisão do plano de saúde em data posterior à solicitação médica e ao deferimento liminar não desonera as rés do dever de arcar com os custos do tratamento cuja cobertura era devida quando vigente a relação contratual. Em tal sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia orienta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCEDIDA A ORDEM MANDAMENTAL. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Entende o Apelante que, por ter cumprido com a determinação do Juizo a quo, no sentido de disponibilizar a participação da Apelada no referido certame licitatório, não vislumbra a possibilidade de manutenção da segurança, em decorrência da perda do objeto deste mandado de segurança. Requer o provimento do recurso de apelação para que seja extinto o processo sem resolução de mérito por falta do requisito de interesse de agir por perda superveniente do objeto. 2. O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para esse fim, bem como quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor. 3. No presente caso, o interesse de agir do impetrante restou demonstrado, quando buscou a partir da presente impetração o direito que vinha sendo lesado de participar do certame licitatório; providência apenas obtida por força da ordem mandamental liminarmente deferida e confirmada na sentença ora recorrida. 4. Registre-se estar pacificado na jurisprudência pátria que não se cogita de perda do objeto da demanda quando ocorre o cumprimento de medida liminar, ainda que tenha natureza satisfativa, eis que somente com a decisão de mérito se alcança a almejada estabilidade da tutela judicial. 5. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001497-90.2011.8.05.0182, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 08/11/2023). Ademais, subsiste na demanda pedido condenatório autônomo concernente à indenização por danos morais decorrentes da negativa originária (ID 109067302), o que afasta por completo a tese de ausência de interesse processual. Desse modo, rejeito a preliminar de perda de objeto. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da Ilicitude da Negativa de Cobertura Cirúrgica e de Materiais Indispensáveis A controvérsia de mérito recai sobre a licitude da recusa das requeridas em autorizar e custear a cirurgia ortopédica e os materiais prescritos para tratamento de osteocondropatia e instabilidade femoropatelar da autora. A documentação médica carreada com a peça vestibular comprova de forma contundente que a promovente, à época com 17 anos de idade, apresentava quadro patológico grave nos membros inferiores (osteocondropatia associada a instabilidade femoropatelar, CIDs M94.2 e S82.0), necessitando de intervenção cirúrgica de urgência consistente em osteocondroplastia e reconstrução ligamentar (ID 109067304). O laudo médico emitido pelo especialista assistente Dr. Marco Baqueiro (CRM/BA 9950) atestou a imprescindibilidade da liberação integral dos materiais cirúrgicos requeridos (1 equipo de bomba, 1 cânula de artroscopia, 2 lâminas shaver, 1 ponteira de radiofrequência, 3 âncoras bioabsorvíveis e 3 fios Ikarios), consignando expressamente que a não realização imediata do ato culminaria em luxação recidivante de patela, progressão da lesão de cartilagem e destruição articular definitiva (ID 109067304). Incontroverso nos autos que a autora era titular do plano de saúde administrado pelas promovidas, encontrava-se em dia com as contraprestações pecuniárias e com os períodos de carência regularmente cumpridos (ID 109067303 e ID 109067460). A recusa de cobertura manifestada pelas promovidas com suporte em suposta exclusão contratual ou não inclusão dos materiais solicitados revela-se abusiva e nula de pleno direito. Nos contratos de plano de saúde, cabe exclusivamente ao médico assistente que acompanha o paciente delimitar a conduta terapêutica mais adequada, segura e eficaz para o combate da patologia coberta, sendo vedado à operadora interferir no tipo de técnica, medicamento ou material prescrito para a consecução do procedimento cirúrgico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece a abusividade da recusa de materiais inerentes a procedimento coberto: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA Nº 469 DO STJ. COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISCORDÂNCIA QUANTO AOS MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CUSTOS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que houve recusa injustificada de cobertura de despesas relativas a procedimento cirúrgico de emergência para retirada de tumor intracraniano da filha da beneficiária. 2. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 3. Mostra-se razoável a fixação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 5. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.500.631/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015). Com efeito, as cláusulas que obstam ou limitam o fornecimento de insumos e técnicas indispensáveis ao êxito de cirurgia prescrita afrontam a finalidade precípua do pacto de saúde, vulnerando o equilíbrio contratual e colocando o consumidor em desvantagem exagerada, em violação ao art. 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do CDC. Desse modo, impõe-se a declaração da nulidade da negativa administrativa, confirmando-se a obrigação das rés de custearem integralmente o procedimento cirúrgico e todos os materiais médicos prescritos no relatório de ID 109067304, convolando-se em definitiva a tutela antecipada concedida no ID 109067475. 2.2.2. Da Configuração do Dano Moral No que tange aos danos morais, a conduta ilícita das rés repercutiu de maneira gravosa sobre a esfera dos direitos da personalidade da demandante. A recusa injustificada em autorizar o procedimento cirúrgico prescrito com caráter de urgência para adolescente que já se encontrava internada no Hospital Evangélico da Bahia (ID 109067308) e sob risco iminente de perda de locomoção e destruição articular (ID 109067304) não configurou mero inadimplemento contratual. A situação vivenciada pela consumidora gerou sentimento de impotência, desespero e severa aflição psicológica ao se deparar com a negativa do tratamento indispensável à sua integridade física no momento de maior vulnerabilidade biológica e anímica. A conduta perpetrada pelas promovidas subsume-se perfeitamente às hipóteses de dever de indenizar previstas nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14, caput, do CDC, uma vez caracterizado o ato ilícito, o nexo causal e o dano extrapatrimonial decorrente do agravamento da angústia da beneficiária. 2.2.3. Da Quantificação da Indenização Para a fixação do valor indenizatório, adota-se o critério bifásico consagrado pela jurisprudência, valorando-se, na primeira etapa, o interesse jurídico lesionado e a orientação pretoriana para casos símiles e, na segunda etapa, as particularidades da hipótese concreta. No caso em apreço, devem ser ponderados: a gravidade da moléstia ortopédica; o risco de sequela articular permanente e incapacitante (ID 109067304); a condição de vulnerabilidade da autora, então com 17 anos de idade; a capacidade econômica expressiva das rés, operadoras de saúde de grande porte financeiro; o caráter compensatório da vítima e pedagógico-desestimulador do ofensor; bem como a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa. Sopesadas tais balizas, fixo a indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser adimplida solidariamente pelas rés. A quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros moratórios legais a partir da citação inicial (art. 405 do Código Civil), observando-se a incidência da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal do art. 406 do Código Civil na redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) TORNAR DEFINITIVA E CONVOLAR EM DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA deferida no ID 109067475, declarando a obrigação das corrés CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED NORTE/NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, em caráter solidário, de custearem integralmente o procedimento cirúrgico de osteocondroplastia e correção de instabilidade femoropatelar, bem como todos os materiais, medicamentos e diárias hospitalares indicados no laudo médico de ID 109067304; b) CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento em benefício da promovente INGRID FERREIRA BARRETO de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais desde a citação inicial (art. 405 do Código Civil), observada a incidência da taxa SELIC no período anterior a 30/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa apurada nos termos do art. 406 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024 (SELIC menos IPCA); c) CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verba que deverá ser integralmente recolhida e destinada em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), nos termos da Lei Estadual nº 11.045/2008 e do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994; d) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, servindo cópia autenticada deste pronunciamento para o cumprimento de quaisquer providências e comunicações necessárias perante as partes, órgãos e entidades públicas ou privadas. Publique-se. Intime-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia. Salvador, data da assinatura digital.

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