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0308574-22.2016.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 0308574-22.2016.8.24.0005/SC AUTOR: KW ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) ADVOGADO(A): DENISE SILVA DE AMORIM FARIA (OAB SC015078) ADVOGADO(A): MARIANA BOTTARELLI RODRIGUES (OAB PR083613) RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S. A. ADVOGADO(A): FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB SP253871) RÉU: ANGELO VOLPI NETO ADVOGADO(A): Fabiano Binhara (OAB PR024460) ADVOGADO(A): JEAN DAL MASO COSTI (OAB PR043893) RÉU: OCTAVIO CESARIO PEREIRA NETO ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO BAPTISTA DA LUZ (OAB PR086785) ADVOGADO(A): FLAVIO PANSIERI (OAB PR031150) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - ANGELO VOLPI NETO opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 448, DESPADEC1, sob o argumento de omissão. Sabe-se que os embargos de declaração servem para suprir omissão existente em decisão judicial sobre ponto que o julgador deveria ter se manifestado e não o fez ou, embora tenha se manifestado, fê-lo de forma contraditória ou obscura. Admite-se o manejo de embargos de declaração, ainda, quando ficar demonstrado que o julgado incorreu em evidente erro material. Destarte, "os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo" (STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 17/5/2012). A parte embargante sustentou, em síntese, que a decisão foi omissa, pois não apreciou a questão suscitada pelo embargante quanto à sua ilegitimidade passiva. Data venia, não há vício a ser sanado. A decisão consignou expressamente que a correção determinada possui natureza meramente cadastral e de organização processual, ficando a análise das preliminares de ilegitimidade passiva reservada para momento oportuno, após a regularização do polo passivo e o estabelecimento do contraditório. Não há, portanto, omissão a ser suprida. Sobre o tema, já se pronunciou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. TEMA 810/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. PRETEXTO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E/OU PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DO RECURSO QUE SE IMPÕE."'Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado' (Min. Moura Ribeiro)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4035606-51.2018.8.24.0000, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-11-2019) (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n.º 5008236-12.2020.8.24.0000, rel. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-05-2021). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2 - A determinação constante no evento 448, DESPADEC1 não foi cumprida de forma escorreita pela parte autora. Destaco que a regularização do polo passivo é providência essencial para o deslinde do feito, constituindo-se pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Incumbe à parte interessada, portanto, empreender as diligências necessárias à comprovação da existência ou inexistência de inventário judicial e extrajudicial, bem como à devida identificação, qualificação e localização dos sucessores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL, AO INSS E AO SISTEMA "SINESP INFOSEG", PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS HERDEIROS DO RÉU, FALECIDO NO CURSO DO FEITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. SUSTENTADO CABIMENTO DA PROVIDÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - COM A DEVIDA QUALIFICAÇÃO DOS SUCESSORES DO DE CUJUS - QUE INCUMBE À PARTE AUTORA, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, NÃO OCORRENTES NO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADE NA OBTENÇÃO DE TAIS INFORMAÇÕES NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NÃO JUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010792-45.2024.8.24.0000, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2024 - grifei) A alegação genérica de ausência de acesso a bancos de dados restritos não demonstra a impossibilidade de obtenção administrativa das informações necessárias, tampouco justifica, por si, a intervenção judicial pretendida. Quanto a Orlando José Schmidt, a certidão de óbito indica São Bento do Sul como domicílio do falecido. Assim, a certidão negativa juntada no evento 463, CERTNEG3 não atende ao determinado. Além disso, a autora informou que Sidnei Schmidt, filho de Orlando, também teria falecido, mas não apresentou documento comprobatório do óbito, providência indispensável à adequada apuração da existência de eventuais descendentes e à identificação dos sucessores. O documento juntado no evento 463, CERTNEG6, por sua vez, não apresenta o resultado da consulta realizada e, assim, não comprova a existência ou inexistência de inventário extrajudicial. Em relação a Lincoln Santos de Araújo, embora tenha sido juntada certidão negativa de inventário judicial (evento 463, CERTNEG4), também não foi comprovada adequadamente a existência ou inexistência de inventário extrajudicial, uma vez que o documento do evento 463, CERTNEG5, não apresenta o resultado da consulta. Por fim, reitero que compete à parte autora promover as diligências necessárias à identificação, qualificação e localização dos sucessores indicados nas certidões de óbito, caso necessário. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir integralmente a decisão anterior, promovendo a regularização do polo passivo mediante a juntada dos documentos e informações necessárias, sob pena de extinção.

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