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0308486-38.2008.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0308486-38.2008.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais. Goiânia, datado eletronicamente. Luís Adriano Cunha Machado - Central de Apoio Serventia Intermediário

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 0308486-38.2008.8.09.0051 Exequente(s): ODACI LOPES DE SOUZA Executado(s): ENANDES COELHO DE OLIVEIRA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ODACI LOPES DE SOUZA em face de ERNANDES COELHO DE OLIVEIRA. O débito, originado do descumprimento de acordo judicial homologado (mov. 192), foi parcialmente satisfeito por bloqueio via SISBAJUD (mov. 254), cujo valor já teve sua liberação determinada (mov. 269 e 276). Na movimentação 267, a parte exequente requer: a) certificação sobre bloqueios e depósitos judiciais anteriores; b) renovação de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD ("teimosinha") e RENAJUD; e c) expedição de ofício à fonte pagadora do executado (SEDUC) para obter informações sobre vínculo empregatício e remuneração. É o relatório. Decido. A execução se processa no interesse do credor e visa à satisfação de seu crédito. Tendo em vista que o débito não foi integralmente quitado, assiste razão à parte exequente em seus pedidos de prosseguimento dos atos executórios. O pedido de certificação sobre valores constritos anteriormente é medida de rigor para a correta instrução do feito e apuração do saldo devedor, garantindo a transparência processual. Quanto às pesquisas patrimoniais, o art. 797 do CPC e a jurisprudência consolidada deste Tribunal autorizam a reiteração de buscas via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD), especialmente quando transcorrido lapso temporal desde a última tentativa, como no caso dos autos, a fim de localizar bens passíveis de penhora. Por fim, a expedição de ofício à suposta fonte pagadora do devedor é diligência amparada no poder geral de cautela e no art. 139, IV, do CPC, sendo útil e necessária para verificar a possibilidade de penhora de parte dos vencimentos, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. Ante o exposto, DETERMINO à UPJ que, no prazo de 10 (dez) dias informe a existência de contas judiciais e depósitos vinculados a este processo, oriundos de descontos em folha de pagamento do executado. Sendo constatada a existência de valores depositados e não levantados, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, requerer o levantamento em 5 (cinco) dias. Após, CONCLUSOS para expedição de alvará. Caso a certidão do item 1 seja negativa quanto à existência de saldo, DEFIRO os pedidos de renovação de pesquisa e DETERMINO à UPJ que: REALIZE, via CENOPES, nova consulta de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, utilizando a ferramenta de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, sobre o CPF do executado, até o limite do débito atualizado; REALIZE, via CENOPES, consulta de veículos pelo sistema RENAJUD, e, em caso positivo, promova a inclusão de restrição de transferência; EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Estado da Educação de Goiás – SEDUC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o Sr. ERNANDES COELHO DE OLIVEIRA (CPF: 858.568.601-44) integra seu quadro de servidores e, em caso afirmativo, remeta a este juízo cópia de seu contracheque mais recente. Com o resultado das diligências (pesquisas e resposta ao ofício), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC). Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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