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0308444-02.2009.8.20.0001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL Proc. nº 0308444-02.2009.8.20.0001 Parte autora: Município de Natal Parte ré: LAUDELINO DE OLIVEIRA FERREIRA e outros SENTENÇA 1. Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por Laudelino de Oliveira Ferreira, na qual alega a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a Fazenda Pública teria tomado ciência do descumprimento do parcelamento firmado entre as partes em janeiro de 2016, o que teria inaugurado a contagem do prazo prescricional, encerrado em janeiro de 2022. 2. Intimado, o Município de Natal apresentou impugnação, alegando que não é possível o reconhecimento da prescrição, uma vez que a demora no cumprimento da penhora online teria se dado por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 3. É o relatório. Decido. 4. Observados os argumentos trazidos pelas partes e a documentação constante dos autos, entrevejo que a questão envolve matéria unicamente de direito, comprovada através de prova documental pré-constituída, sendo adequada a via processual eleita. 5. A controvérsia central diz respeito à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. Como é sabido, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, o c. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o prazo de prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se de forma automática e obrigatória. Quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, automaticamente se inicia o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, independentemente de manifestação judicial ou requerimento da Fazenda. Não cabe ao magistrado ou à Procuradoria escolher o momento mais conveniente para o início dessa contagem, pois a lei assim determina de forma imperativa. Findo o prazo de suspensão de 1 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito, durante o qual o processo deve permanecer arquivado sem baixa na distribuição. A prescrição intercorrente somente pode ser interrompida pela efetiva citação do devedor (ainda que editalícia) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando meros requerimentos processuais. O STJ, portanto, consolidou o entendimento de que não há discricionariedade judicial ou fazendária quanto ao seu início e desenvolvimento. 6. Da análise dos autos, verifica-se que o parcelamento administrativo do débito suspendeu o feito a partir de 08/12/2010 (Id. 13507070), tendo sido certificada em 27/01/2011 a suspensão em decorrência do acordo (Id. 13507076). Adiante, o juízo determinou a intimação do exequente para informar se houve quitação do débito, conforme despacho de 22/03/2016 (Id. 13507082). 7. Consta que apenas em 02/06/2016, o exequente peticionou requerendo novas diligências de constrição patrimonial (Id. 13507092), evidenciando ciência inequívoca, já naquele momento, da ausência de quitação e de garantia da execução. Tenho que a partir deste marco incide a sistemática para contagem de um ano de suspensão, seguido do quinquênio prescricional. Computado o prazo total de 6 (seis) anos a partir de 02/06/2016, a prescrição intercorrente consumou-se em 02/06/2022. 8. Não houve, nesse interregno, ato de constrição patrimonial válido e eficaz. A tentativa de penhora via BACENJUD em junho de 2010 restou infrutífera (Id. 13507056). O aludido pedido de reiteração (Id. 13507092) foi indeferido em 11/10/2016 (Id. 13507095), remanescendo apenas determinação judicial para consulta ao RENAJUD. 9. Ocorre que essa medida constritiva somente foi certificada em 29/08/2022 (Id. 87681426), ou seja, após a consumação da prescrição. Ademais, o próprio exequente, em petição de 27/08/2025 (Id. 162086239), requereu a desconstituição dessa penhora, o que foi deferido em 21/01/2026 (Id. 175008379). Destarte, reputo que o bloqueio de valores via SISBAJUD concretizado somente em 20/03/2026 (Id. 181632508) não tem o condão de reabrir prazo prescricional já consumado. Reconhecida a prescrição intercorrente, fica prejudicada a análise dos demais pontos suscitados na exceção de pré-executividade. CONCLUSÃO 10. Do exposto, acolho a exceção de pré-executividade manejada, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo esta execução fiscal, nos termos do art. 924 V do CPC e art. 40 §4º da Lei nº 6.830/80, em relação a ambos os executados, sem a imposição de ônus sucumbenciais (Tema 1229/STJ). 11. Determino a imediata liberação dos valores ainda constritos nos autos em favor de LAUDELINO DE OLIVEIRA FERREIRA, mediante expedição de alvará eletrônico via Siscondj, com a certificação nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 12. Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa de constrições sobre bens e de apontamentos restritivos em nome da parte executada, com o consequente arquivamento destes autos. 13. Sentença publicada e registrada eletronicamente, não sujeita à remessa necessária. 14. Caso haja interposição de apelação, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça. 15. Intimem-se as partes, por intermédio de seus representantes judiciais. 16. Cumpra-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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