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0308422-62.2016.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308422-62.2016.8.24.0008/SC EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA ADVOGADO(A): DANIELA NALIO SIGLIANO NICO (OAB SP184063) EXECUTADO: METALURGICA W & A INOX E ARAMADOS LTDA - EPP ADVOGADO(A): José Elves Morastoni (OAB SC006519) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a citação de evento 60, DOC66 não se efetivou, pois não houve expedição pelo(a) Chefe de Cartório, no prazo legal, da comunicação postal dando ciência do feito a parte requerida, requisito este indispensável para a validade da citação (art. 254 do CPC). Nesse sentido, é da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CARTA DE CONFIRMAÇÃO NÃO ENVIADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. EXEGESE DO INCISO II DO ARTIGO 72 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. A citação com hora certa está normatizada nos artigos 252 a 254 do novo Código de Processo Civil e dentre as providências a serem seguidas está o envio de correspondência de cientificação do réu revel citado com hora certa e a nomeação obrigatória de curador especial, sem o que não ocorre o aperfeiçoamento da citação." (TJSC, Apelação Cível n. 0043862-89.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2017). Por fim, na lição de Guilherme Rizzo Amaral: "O art. 254 traz como requisito de validade da citação por hora certa a comunicação posterior, ao réu, por carta, telegrama ou correspondência eletrônica, acerca da utilização daquela modalidade de citação e de sua efetivação. Tal comunicação, que já era prevista no art. 229 do CPC revogado, agora necessita realizar-se em determinado prazo, qual seja, de dez dias, contados da data de juntada do mandado aos autos [...]. A comunicação é ato posterior à realização da citação por hora certa, e visa a reforçar as possibilidades de que o destinatário da citação ou da intimação tenha real - e não apenas ficto - conhecimento da comunicação processual. Embora divergisse a doutrina sob a égide do CPC anterior, o STJ pacificou o entendimento de que a não realização de tal comunicação implicaria nulidade da citação por hora certa, entendimento esse que com maior razão deve ser mantido no atual CPC em face da instituição do referido prazo que, uma vez descumprido, demanda a repetição do procedimento de citação por hora certa.". (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 353). [grifei]. Não foi, portanto, válida a citação por hora certa efetuada nos autos, motivo pelo qual a decretação de sua nulidade é imperiosa. Diante do exposto, DECLARO nula a citação por hora certa efetuada no evento 60, DOC66, pelo descumprimento do art. 254 do CPC. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.

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