Publicações do processo

0308407-84.2012.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0308407-84.2012.8.05.0001 REQUERENTE: GABRIEL ALVES DE SOUZA TAVARES, G. A. D. S. T., SILMERE ALVES SANTOS REQUERIDO: CICERO GONCALVES DE SOUZA NETO DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de inventário convertida para o rito de arrolamento sumário (ID 498610248), em virtude do falecimento de Cícero Gonçalves de Souza Neto, figurando como herdeiros Gabriel Alves de Souza Tavares e G. A. D. S. T., este menor representado por sua genitora, Silmere Alves Santos, devidamente assistidos e concordes quanto à partilha. Observa-se que a sentença homologatória proferida (ID 528662425) homologou o plano e esboço de partilha apresentado no ID 483781432. Todavia, no relatório da referida decisão, ao serem relacionados os documentos comprobatórios dos bens do espólio, restaram omitidos por manifesto equívoco material os identificadores pertinentes aos saldos e créditos bancários mantidos perante a Caixa Econômica Federal, embora tais ativos já integrassem expressamente o plano de partilha homologado sob o tópico dos bens e créditos a serem partilhados. Verificada a inexatidão material nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a correção e o aditamento da sentença (ID 528662425) para que passe a constar circunstanciadamente, no rol de bens integrantes do acervo hereditário, a integralidade dos créditos bancários e financeiros informados no esboço de partilha (ID 483781432): a) Caderneta de Poupança na Caixa Econômica Federal, Agência 2186, Conta 013.411782-4, com saldo de R$ 4,29 (quatro reais e vinte e nove centavos); b) Caderneta de Poupança na Caixa Econômica Federal, Agência 2175, Conta 013.00020.258-4, no valor de R$ 1.400,84 (mil e quatrocentos reais e oitenta e quatro centavos); c) Caderneta de Poupança na Caixa Econômica Federal, Agência 0056, Conta 013.00022455.0 (antigo número 013.000738956486-6), no valor de R$ 8.758,23 (oito mil setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos); d) Caixa Econômica Federal, Conta Empresarial da PLANENG, Agência 0056, Operação 003, Conta 000578591062-0 (e Conta 2699-9), com Aplicação FIC Soberano de R$ 907,03 e Aplicação FIC Ideal de R$ 56.757,21, totalizando R$ 58.002,53 (cinquenta e oito mil e dois reais e cinquenta e três centavos); D1:9, 12, 36, 66 e) Consórcio de Imóveis na Caixa Econômica Federal, Grupo 000.480, Cota 0360, Contrato nº 349141, com saldo de R$ 102,61 (cento e dois reais e sessenta e um centavos); f) Levantamento de valor na Conta Empresarial da PLANENG, Caixa Econômica Federal, Agência 0056, Operação 003, Conta 2699-9 (Aplicação FIC Soberano), no valor total de R$ 12.979,28 (doze mil novecentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), destinado à aquisição de medicamentos para o herdeiro. Ante o exposto, ADITO A SENTENÇA de ID 528662425 para sanar o erro material apontado, passando o relatório e a fundamentação da decisão homologatória a contemplar, formal e expressamente, os bens, saldos e créditos acima descritos em sua integralidade, mantendo-se hígidos os demais termos homologatórios do esboço de partilha (ID 483781432). À Secretaria para que proceda à imediata expedição dos ofícios e alvarás complementares cabíveis direcionados à Caixa Econômica Federal, visando à regular disponibilização e levantamento das quantias nos exatos termos do plano partilhado. Proceda-se à regular notificação das Fazendas Públicas dos Estados da Bahia e de Sergipe. Cumpridas todas as determinações e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ. Salvador/BA, 4 de setembro de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.