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0308394-80.2021.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reparação de danos materiais e morais cumulada com desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por EUNICE CASTRO NEJAIM em face de CATEDRAL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e DANIEL DE OLIVEIRA FRANCO. A demanda foi originariamente distribuída à 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, oportunidade em que aquele Juízo reconheceu a prevenção desta 47ª Vara Cível da Capital com fulcro no art. 286, II, do CPC, haja vista a prévia extinção de demanda anterior com idêntica causa de pedir (processo nº 0035010-44.2016.8.19.0001). Redistribuídos e autuados os autos neste Juízo perante o sistema processual legado, vieram os autos conclusos. Verifica-se que a presente ação foi distribuída e autuada perante sistema processual legado. Considerando a política institucional de progressiva migração e concentração do acervo judicial eletrônico no sistema Eproc, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ato Executivo TJ nº 09/2026, bem como a necessidade de racionalização da gestão processual e de prevenção à formação de novos acervos nos sistemas legados (DCP e PJe), deverá a parte autora promover a distribuição da presente petição inicial perante o sistema Eproc, mediante indicação destes autos e instrução do novo feito com cópia desta decisão, da petição inicial, dos documentos que a acompanham e das demais peças necessárias ao regular processamento da demanda. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a distribuição da ação perante o sistema Eproc, comprovando-a nestes autos. Comprovada a distribuição, certifique-se e proceda-se ao encerramento do presente feito no sistema legado, observadas as cautelas de praxe. Em virtude da presente determinação, esclareço ser isenta do recolhimento de novas custas a distribuição autônoma da demanda no sistema Eproc. Com a preclusão, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.

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