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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
PET na REsp 2193749/SC (2025/0024213-0)
RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE:ROBERTO GADOTTI
REQUERENTE:JOAO BATISTA GADOTTI
REQUERENTE:LEDA REGINA REGINALDO GADOTTI
REQUERENTE:ROBERTO ANTONIO GADOTTI
REQUERENTE:SARA JOANA GADOTTI DOS ANJOS
REQUERENTE:ROMEU FRANCISCO GADOTTI
REQUERENTE:ZULEICA MARIA GADOTTI
REQUERENTE:JANDIRA JEANE GADOTTI
REQUERENTE:BITI AGROFLORESTAL LTDA
ADVOGADO:JOAO BATISTA GADOTTI - SC017147
REQUERIDO:MERI APARECIDA MONTANARI
ADVOGADOS:ALVARO CARLOS MEYER - SC004096
MIQUÉIAS ABDIEL MELLOS DE QUADROS - SC035212
LEANE ELIZABETH MEYER - SC045941
INTERESSADO:INGRID GADOTTI
DECISÃO
Por meio da Petição nº 00408106/2026 (e-STJ fls. 2.168/2.174), BITI FLORESTAL LTDA. e OUTROS noticiam o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Anulatória nº 012034- 58.2023.8.24.0005/SC, a qual declarou a nulidade do contrato de compra e venda de imóvel que fundamentava a pretensão da parte recorrente, ora requerida, pleiteando, ao final, o reconhecimento da perda de objeto do recurso especial por ela interposto.
De fato, examinando-se os autos, constata-se que a pretensão deduzida nos embargos de terceiro opostos na origem dependia umbilicalmente da validade do aludido ajuste para demonstrar a condição de possuidora/proprietária de boa-fé da parte recorrente. A desconstituição definitiva do título que fundamentava a inicial dos embargos, portanto, retirou da embargante a condição necessária para pleitear o afastamento da constrição sobre o imóvel.
Assim, constata-se a perda superveniente do interesse de agir da recorrente MERI APARECIDA MONTANARI, restando completamente esvaziada a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado no presente apelo nobre.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA