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0308356-23.2018.8.24.0005

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    PET na REsp 2193749/SC (2025/0024213-0) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA REQUERENTE:ROBERTO GADOTTI REQUERENTE:JOAO BATISTA GADOTTI REQUERENTE:LEDA REGINA REGINALDO GADOTTI REQUERENTE:ROBERTO ANTONIO GADOTTI REQUERENTE:SARA JOANA GADOTTI DOS ANJOS REQUERENTE:ROMEU FRANCISCO GADOTTI REQUERENTE:ZULEICA MARIA GADOTTI REQUERENTE:JANDIRA JEANE GADOTTI REQUERENTE:BITI AGROFLORESTAL LTDA ADVOGADO:JOAO BATISTA GADOTTI - SC017147 REQUERIDO:MERI APARECIDA MONTANARI ADVOGADOS:ALVARO CARLOS MEYER - SC004096 MIQUÉIAS ABDIEL MELLOS DE QUADROS - SC035212 LEANE ELIZABETH MEYER - SC045941 INTERESSADO:INGRID GADOTTI DECISÃO Por meio da Petição nº 00408106/2026 (e-STJ fls. 2.168/2.174), BITI FLORESTAL LTDA. e OUTROS noticiam o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Anulatória nº 012034- 58.2023.8.24.0005/SC, a qual declarou a nulidade do contrato de compra e venda de imóvel que fundamentava a pretensão da parte recorrente, ora requerida, pleiteando, ao final, o reconhecimento da perda de objeto do recurso especial por ela interposto. De fato, examinando-se os autos, constata-se que a pretensão deduzida nos embargos de terceiro opostos na origem dependia umbilicalmente da validade do aludido ajuste para demonstrar a condição de possuidora/proprietária de boa-fé da parte recorrente. A desconstituição definitiva do título que fundamentava a inicial dos embargos, portanto, retirou da embargante a condição necessária para pleitear o afastamento da constrição sobre o imóvel. Assim, constata-se a perda superveniente do interesse de agir da recorrente MERI APARECIDA MONTANARI, restando completamente esvaziada a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado no presente apelo nobre. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

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