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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1116348/SP (2026/0308253-0)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE:ELAINE RODRIGUES VISINHANI
ADVOGADO:ELAINE RODRIGUES VISINHANI - SP139286
IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE:MARCIA PEREIRA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Márcia Pereira da Silva contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido na Apelação Criminal n. 5001002-65.2023.4.03.6119.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 8/2/2023, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, quando pretendia embarcar em voo com escala em Doha/Catar e destino final no Cairo/Egito, transportando, oculta na estrutura de sua bagagem, 2.994 g de cocaína. Foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Encerrada a instrução, foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa. Na sentença, reconheceu-se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, bem como a majorante da transnacionalidade, também em 1/6.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena-base ao mínimo legal, mantendo, entretanto, a pena definitiva, uma vez que a atenuante da confissão não poderia conduzir a reprimenda aquém do mínimo, e preservando a fração de 1/6 para o tráfico privilegiado, a majorante da transnacionalidade e o regime inicial semiaberto.
Na terceira fase, a Corte de origem considerou, para a definição da fração do redutor, que a paciente tinha conhecimento de que atuava em estrutura destinada ao tráfico internacional e valorou, ainda, viagem anterior realizada a Dubai entre 27/10/2022 e 8/11/2022. Conforme o próprio interrogatório judicial, nessa oportunidade anterior a paciente recebera proposta de trabalho e, já no exterior, fora procurada por pessoa que lhe revelou que deveria transportar entorpecentes para outro país, o que teria recusado.
Após o julgamento da apelação, foram opostos embargos de declaração, desprovidos em 13/11/2023. O recurso especial não foi admitido, seguindo-se agravo em recurso especial, que não foi conhecido. Interposto agravo regimental, a Sexta Turma desta Corte igualmente não conheceu da insurgência. A condenação transitou em julgado em 18/4/2024.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal na fixação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em apenas 1/6. Argumenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas, razão pela qual a condição de transportadora eventual de entorpecentes não justificaria a adoção da fração mínima.
Alega, ainda, que a viagem anteriormente realizada ao exterior não demonstraria dedicação criminosa e destaca que a paciente permaneceu em liberdade por mais de três anos, cumprindo regularmente as medidas cautelares impostas e sem notícia de reiteração delitiva.
Requer a aplicação do redutor na fração máxima de 2/3 ou, subsidiariamente, em 1/2, com o consequente redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Liminar indeferida pela Presidência deste Superior Tribunal (fls. 909/910).
Prestadas as informações (fls. 913/918 e 921/952), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 956/960).
É o relatório.
A impetração não comporta acolhimento.
Inicialmente, verifico que a condenação transitou em julgado em 18/4/2024, aproximadamente dois anos antes da presente impetração. A defesa pretende, portanto, utilizar o habeas corpus para rediscutir a dosimetria de condenação definitiva, matéria própria de revisão criminal, observadas as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sobretudo quando a pretensão consiste em renovar discussão já submetida às instâncias ordinárias e ao Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema: “é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia ou ilegalidade flagrante, inexistentes no caso. No caso, revela-se manifestamente incabível o manejo do habeas corpus como meio substitutivo da via revisional adequada, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e distorção da finalidade constitucional do writ. Ausência de ilegalidade manifesta ou teratologia que autorize excepcional superação das balizas de cognoscibilidade do writ” (AgRg no HC n. 1.050.766/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 19/2/2026.)
No caso, a questão relativa à fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não constitui matéria nova. A defesa postulou expressamente, na apelação, sua incidência no patamar máximo de 2/3. Após o julgamento pelo Tribunal Regional Federal, foram manejados embargos de declaração, recurso especial, agravo em recurso especial e agravo regimental, sobrevindo, ao final, o trânsito em julgado.
Esse contexto evidencia a inadequação da via eleita.
Não obstante, cumpre examinar a existência de eventual flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, a qual não se verifica.
A controvérsia não está propriamente no preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois o benefício foi reconhecido pelas instâncias ordinárias. Discute-se apenas a fração de diminuição.
Jurisprudência: “a negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pelo Tribunal de origem apoiou-se em elementos concretos [...], não configurando presunção genérica apta a caracterizar ilegalidade flagrante autorizadora de concessão de ofício” (EDcl no AgRg no HC n. 1.088.751/RJ, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 24/8/2026.)
É certo que a condição de transportador de drogas — a denominada “mula” —, isoladamente considerada, não autoriza concluir automaticamente pela integração em organização criminosa ou pela dedicação habitual a atividades criminosas. Do mesmo modo, a quantidade do entorpecente, por si só, não constitui fundamento invariável para reduzir o benefício ao mínimo legal.
A hipótese, entretanto, contém elementos adicionais e concretos.
A paciente transportava 2.994 g de cocaína, ocultos na estrutura da bagagem, em viagem cujo destino final seria o Cairo/Egito, mediante escala em Doha/Catar. Em juízo, confessou que sabia estar transportando droga e declarou que receberia US$ 7.000 pelo serviço. Relatou, ainda, que a bagagem lhe fora entregue nas proximidades do aeroporto e que, no destino, pessoa desconhecida a procuraria para receber o material.
Mais significativo para a individualização da fração, o acórdão registrou que a paciente havia realizado, poucos meses antes, viagem a Dubai, entre 27/10/2022 e 8/11/2022. No interrogatório, ela própria afirmou que também recebera, naquela oportunidade, proposta de trabalho e que, já no exterior, pessoa desconhecida lhe informara que deveria transportar entorpecentes para outro país, atividade que, segundo sua versão, recusou.
Assim, a Corte de origem não extraiu a maior vinculação da paciente com a atividade criminosa exclusivamente da quantidade de cocaína apreendida ou da mera condição de transportadora.
A fração foi definida mediante a consideração conjunta da quantidade e natureza da droga, da logística internacional empregada, da expressiva remuneração prometida, da ciência acerca do transporte ilícito e, especialmente, da existência de episódio internacional anterior envolvendo proposta semelhante de transporte de entorpecentes.
Essas circunstâncias afastam a hipótese de fundamentação meramente abstrata ou baseada na presunção automática de que toda pessoa utilizada como transportadora integra organização criminosa.
Também não há incompatibilidade entre o reconhecimento do tráfico privilegiado e a utilização das particularidades concretas do delito para modular sua fração. O reconhecimento da minorante pressupõe que não tenha sido demonstrada dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa em intensidade suficiente para excluir o benefício. Isso não impede que o grau de envolvimento concretamente revelado pela conduta seja considerado na escolha da fração, desde que mediante fundamentação individualizada.
Foi precisamente o que ocorreu.
A aplicação do redutor em 1/6 não decorreu da afirmação de que a paciente integrava organização criminosa — circunstância que, se reconhecida nesses termos, seria incompatível com a própria concessão da minorante —, mas da maior gravidade concreta e do grau de vinculação revelados pela operação de transporte internacional examinada pelas instâncias ordinárias.
Para chegar à conclusão pretendida pela impetrante — de que a paciente atuou de forma inteiramente episódica, sem vínculo relevante com a estrutura responsável pelo tráfico — seria necessário reavaliar o significado da viagem anterior, as circunstâncias da contratação, a logística da operação e os demais elementos considerados pelo Tribunal Regional Federal, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
A primariedade, os bons antecedentes e as demais condições pessoais favoráveis já foram consideradas para o reconhecimento da própria minorante. Não asseguram, entretanto, a incidência automática da redução máxima.
Igualmente, o fato de a paciente ter permanecido em liberdade e observado as medidas cautelares impostas não torna ilegal a dosimetria definitivamente estabelecida. Trata-se de circunstância posterior relacionada ao comportamento processual da condenada, que não modifica as características concretas da conduta utilizadas para estabelecer a fração do benefício.
Mantida a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, não há ilegalidade no regime inicial semiaberto, compatível com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Do mesmo modo, a pena superior a 4 anos impede a substituição por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Oportuna a transcrição de trecho de julgado deste Superior Tribunal: “a revisão da dosimetria da pena pelas Cortes Superiores é excepcional e somente se admite diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica” (AgRg no HC n. 1.059.810/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/8/2026.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR