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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308210-38.2014.8.24.0064/SC INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente requer a penhora de ações de titularidade do executado CLEBER ACAUAN PIZZATO, bem como a avaliação e posterior alienação judicial do imóvel matriculado sob n. 37.486 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC. DECIDO. Com efeito, o processo executivo desenvolve-se no interesse do credor, respondendo o devedor com seus bens presentes e futuros para a satisfação da obrigação, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de constrição das ações e demais valores mobiliários indicados na declaração de imposto de renda do executado, verifica-se que o resultado da pesquisa INFOJUD revelou a existência de patrimônio declarado em nome de CLEBER ACAUAN PIZZATO, incluindo ações negociadas em bolsa de valores e participações societárias. Trata-se de bem penhorável, expressamente contemplado pelo art. 835, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido merece acolhimento. Por outro lado, quanto ao imóvel matriculado sob n. 37.486 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis, a análise dos documentos juntados evidencia a existência de financiamento imobiliário vinculado ao bem, havendo indícios da constituição de alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal. Nessas circunstâncias, mostra-se prematura a adoção imediata de providências voltadas à avaliação judicial e futura expropriação do imóvel. Isso porque, nos termos do art. 22 da Lei n. 9.514/1997: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Em tais hipóteses, eventual constrição judicial não recai, em regra, sobre a propriedade fiduciária pertencente ao credor, mas sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo devedor fiduciante. Assim, antes da apreciação do pedido de avaliação e de futura alienação judicial, faz-se necessária a oitiva da credora fiduciária, a fim de que informe a situação contratual do gravame, o saldo devedor atualizado e o estágio de adimplemento do contrato garantido pela alienação fiduciária. Somente após tais esclarecimentos será possível deliberar adequadamente acerca da eventual penhora dos direitos aquisitivos do executado e do prosseguimento dos atos expropriatórios. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 789 e 835 do Código de Processo Civil e art. 22 da Lei n. 9.514/1997, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados no evento 286 para: a) determinar a expedição de ofício à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, para que informe a existência de ações, cotas, ativos mobiliários ou valores custodiados em nome de CLEBER ACAUAN PIZZATO (CPF n. 502.335.480-68), promovendo, se possível, a indisponibilidade de ativos suficientes à garantia da execução; b) determinar a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo a existência e vigência do contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre o imóvel matriculado sob n. 37.486 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, esclarecendo, ainda, o saldo devedor atualizado e o estágio de adimplemento da avença; c) após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da eventual penhora dos direitos aquisitivos do executado e demais medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
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