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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0308177-46.2019.8.24.0008/SC EXEQUENTE: BRANDALI DAL MORO ADVOGADO(A): SILVIA STROISCH WERNER (OAB SC021057) ADVOGADO(A): ROSA MONTAGNA (OAB SC012249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BRANDALI DAL MORO em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, ambos qualificados nos autos. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando o excesso de execução (evento 14, IMPUGNAÇÃO1). Em resposta, o polo ativo refutou as razões apresentadas pelo devedor (evento 17, MANIF IMPUG1). Parecer ministerial pela não intervenção no feito (evento 29, PROMOÇÃO1). Sobreveio decisão no evento 32, DESPADEC1 determinando a expedição de RPV ou RPP relativa ao valor incontroverso. O executado comprovou o pagamento dos honorários de sucumbência incontroversos (evento 14, CALC3, evento 46, OFIC1 e evento 52, COM_DEP_SIDEJUD1). O montante foi levantado em benefício da procuradora Rosa Montagna (evento 55, CONF_PAG_ALVARA1). Intimados acerca da minuta de precatório relativa ao principal incontroverso (evento 88, MINUTA_PRECAT1), a parte exequente informou que concorda com o valor indicado pelo executado no evento 14, razão pela qual requereu o cancelamento do precatório; informou a renúncia ao valor que exceder o limite para pagamento da RPV; e, por fim, pugnou pela expedição da competente requisição de pequeno valor e o destaque dos honorários contratuais (evento 96, PET1). Os autos vieram conclusos. Decido. Do excesso de execução Acerca do cumprimento de sentença por quantia certa contra a fazenda pública, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Em que pese os argumentos da parte exequente de que as horas extras devam ser calculadas sobre a sua remuneração, não há como acolhê-los. Sobre a base de cálculo do referido adicional, convém ressaltar que ela corresponde à hora normal de trabalho, que é obtida através da divisão do vencimento do servidor, pelo divisor de horas (ex: 220, 200, 180, 150, ...) a que está submetido. Acerca do adicional pela prestação de serviço extraordinário, a Lei Complementar Municipal nº 660/2007 prevê, em seu art. 109, que: Art. 109 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho. Ora, conforme infere-se, o texto do respectivo dispositivo não dá margem para que a sua interpretação seja no sentido de que a hora normal de trabalho equivale à remuneração integral do servidor, já que ao indicar que o serviço extraordinário será remunerado, referiu-se ao seu pagamento, e não à forma da sua base de cálculo. Não havendo uma definição legal para o termo "hora normal de trabalho", é necessário definir se ela corresponde ao vencimento, aos vencimentos ou à remuneração do servidor, assim definidos na LCM nº 660/2007: Art. 59 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. [...] Art. 60 Vencimentos é o vencimento do cargo efetivo estabelecido em lei acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente. Art. 61 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou de comissão estabelecido em lei, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporária. A interpretação que considera somente o vencimento, entendido como "a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público", para a apuração da hora normal de trabalho, está fundamentada e em consonância com o que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XIV, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Portanto, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público para fins de concessão de acréscimos ulteriores, de modo que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas ao vencimento do servidor, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. Assim, não se pode admitir interpretação que considere na apuração do valor da hora normal de trabalho, as vantagens pecuniárias pagas em caráter temporário ou permanente, inclusive o adicional por tempo de serviço, pois tal concepção afronta diretamente a norma constitucional e, portanto, é incabível. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a hora normal de trabalho abrange apenas o vencimento base do servidor sem a inclusão de outras verbas remuneratórias, sejam permanentes ou temporárias, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. PRETENSÃO À INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO FISCAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DO ADICIONAL NOTURNO, DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA AMPARADA EM LEI MUNICIPAL E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Ressalvado entendimento contrário, entendo que, à luz da norma regência, há de ser reconhecido que a Gratificação Fiscal trata-se de vantagem tipicamente pro labore faciendo, estando seu percebimento atrelado à avaliação mensal do servidor, com atribuição de pontos, na forma do Decreto Municipal nº 10.104/12, conforme a complexidade e a responsabilidade das tarefas por ele executadas. Tanto o é que a LCM nº 135/12 expressamente prevê que a Gratificação Fiscal é devida aos ocupantes dos cargos de Fiscal Tributário, Fiscal de Obras, Fiscal de Saúde, Fiscal Municipal e Auxiliar de Fiscalização, que atuem na execução de serviços de natureza fiscal interna e externa, e que estejam em efetivo exercício, após apuração da frequência e atribuição de pontos aos trabalhos executados. Veja-se que o pagamento da Gratificação Fiscal, conforme dispõe o § 3º do art. 233, está condicionado à pontuação mínima de 1.000 pontos, sendo o valor devido diretamente proporcional à pontuação obtida mensalmente pelo servidor, na forma do § 1º do mesmo artigo. (...) Daí não se tratar de vantagem geral e permanente, mas apenas devida aos servidores que cumpram os requisitos para o seu percebimento e, tão somente, enquanto os cumprirem. O fato de a Gratificação Fiscal repercutir no cálculo das férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio não enfraquece a conclusão aqui adotada, notadamente porque decorre de expressa disposição legal, na forma do art. 234 da LCM nº 135/15, não tendo esta previsão o condão de desnaturar a essência da verba. Como consequência, indevida sua inclusão na base de cálculo das horas extraordinárias, que, nos termos do art. 392 da LCM nº 135/12, devem ser calculadas somente com base na hora normal (vencimento base): (...) De outro lado, tratando-se de servidor que percebe um valor fixo por mês, o valor correspondente ao descanso semanal remunerado já está incorporado no seu salário base, não sendo devida qualquer quantia adicional a este título. Por fim, deixo de analisar a incidência da Gratificação Fiscal sobre o adicional noturno, diante da ausência de interesse de agir, tendo em vista que o autor sequer faz jus ao percebimento do adicional citado, conforme se verifica dos demonstrativos de pagamento acostados a fls. 12/59". 2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei Complementar Municipal 135/2012), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1.782.689/SP, Relator(a) Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2019; AREsp 1.394.383/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/12/2018. 3. Outrossim, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AREsp 1.429.412/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 13/2/2019. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1803125/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/05/2019 - grifei) Ainda, acerca do que dispõe o art. 109, da Lei Complementar Municipal nº 660/2007, o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A SEREM CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO-BASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DA LEI COMPLEMENTAR 660/2007. SITUAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ESPECIALIDADE E DA VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016556-17.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-07-2021 - grifei). O mesmo decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina em relação à legislação de outros Municípios e do Estado de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETÁRIA DE SAÚDE ESTADUAL. HORA PLANTÃO E SOBREAVISO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A SEREM CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO-BASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, §1º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.137/1992. NORMA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ESPECIALIDADE E DA VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. RECURSO DESPROVIDO. Para efeitos de cálculo da hora plantão, em observância ao critério da especialidade das normas, prevalece o regramento insculpido na Lei Estadual n. 1.137/92, que disciplina o plano de carreira dos servidores da Secretaria de Saúde. Na medida em que o pedido de majoração dos reflexos do labor extraordinário na gratificação natalina e demais rubricas foi vinculado ao acolhimento do pleito de modificação da base de cálculo da hora plantão, na hipótese de improcedência deste resta prejudicada a análise daquele. (TJSC, Des. Luiz Cezar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 0309834-51.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-12-2017 - grifei). Segue: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA COM JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO "DIVISOR 200" NA APURAÇÃO DAS VERBAS DEVIDAS A TÍTULO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. PRETENSA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RUBRICA. INVIABILIDADE. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNA ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE O VALOR DA HORA NORMAL. CONSONÂNCIA ENTRE A NORMA LOCAL E A PREVISÃO CONSTITUCIONAL SOBRE A MATÉRIA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA (10%). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. RECURSOS DESPROVIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. "O serviço extraordinário deverá ser pago com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos termos do art. 89 da Lei Complementar Municipal n. 12/99, e não sobre a remuneração, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública" (TJSC, AC n. 2015089899-9, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22-3-2016) (TJSC, AC n. 0304407-48.2015.8.24.0020, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 10-05-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0304385-87.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2016). Portanto, a base de cálculo das horas extras é, tão somente, o vencimento-base do servidor, em observância à vedação ao efeito cascata ou do repicão, conforme dito alhures. Ainda, sobre o tema, os seguintes julgados, mutatis mutandis: SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, POR TEMPO DE SERVIÇO E NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, INC. XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "Os adicionais de insalubridade e por tempo de serviço não podem compor a base de cálculo para o pagamento das horas extras, porque o art. 7º, XVI, da CF, prescreve que a hora extraordinária será calculada sobre o valor da hora normal" (AC n. 2010.050080-0, de Maravilha, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.046283-3, de Balneário Camboriú, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-03-2012). Segue: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA - ADMISSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS - RECURSOS NÃO PROVIDOS. "Os adicionais de insalubridade e por tempo de serviço não podem compor a base de cálculo para o pagamento das horas extras, porque o art. 7º, XVI, da CF, prescreve que a hora extraordinária será calculada sobre o valor da hora normal. "Os adicionais de insalubridade e por tempo de serviço, por integrarem a remuneração do servidor (art. 39, § 3º c/c art. 7º da CF/88), incidem sobre as férias e a gratificação natalina" (TJSC - AC n. 2010.050080-0, de Maravilha, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.040354-4, de Maravilha, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-10-2011). Dessa forma, salienta-se que a base de cálculo do valor das horas extras é a hora normal de trabalho, correspondente ao vencimento-base do servidor, ou seja, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sem o acréscimo de quaisquer outras vantagens. Ainda, vale ressaltar, que o expurgo de outras vantagens da base de cálculo das horas extraordinárias observa estritamente o estabelecido no título executivo judicial, em respeito à coisa julgada, porquanto a adequação da execução ao título executivo judicial trata-se de questão de direito. Assim, não tendo a sentença fixado a base de cálculo das horas extraordinárias, a sua definição deve ser extraída da própria lei de regência, não podendo abrigar vantagens nela não previstas. Consigna-se, ademais, que o extravasamento do título executivo judicial poderia ser reconhecido até mesmo de ofício, segundo o princípio que veda o enriquecimento ilícito, especialmente por se tratar de interesse público, o qual é indisponível. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CALCADA EM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO OU IMPUGNAÇÃO. DECURSO, IN ALBIS, DO PRAZO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, OU ATAQUE À EXECUÇÃO. MAGISTRADO QUE, DE OFÍCIO, RECONHECE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTO NO SENTIDO DE QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ERA DE SER DIVIDIDO ENTRE OS TODOS AUTORES, NÃO REPRESENTANDO CONDENAÇÃO AUTÔNOMA PARA CADA QUAL. ATAQUE DOS CREDORES. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO EM FACE DA CONCORDÂNCIA TÁCITA QUANTO AO CÁLCULO, PELO DEVEDOR. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE AJUSTE, DE OFÍCIO, DO VALOR DA EXECUÇÃO, PELO MAGISTRADO. ASSERTIVAS ARREDADAS. DECISÃO AGRAVADA QUE FOI PROFERIDA PELO MESMO JUIZ QUE PROLATOU A SENTENÇA. AJUSTE DE OFÍCIO, PELO JULGADOR, AO TÍTULO FORMADO PELA COISA JULGADA, QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUANTO ÀS VERBAS LANÇADAS À EXECUÇÃO, POR ERRO NA INTERPRETAÇÃO DO LIMITE DA CONDENAÇÃO. IMPEDIMENTO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nada impede, senão tudo recomenda, a intervenção do julgador para delimitar o produto do seu julgado a seus exatos patamares, a fim de evitar o enriquecimento indevido do credor, quando se deparar com a inexistência de título executivo em relação a parcelas lançadas à execução, de sorte que não se pode falar em preclusão, pois que o silêncio do devedor não tem o condão de cimentar direito inexistente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000687-36.2018.8.24.0000, de Papanduva, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018). Assim, as horas extraordinárias devem incidir tão somente sobre a hora normal de trabalho (vencimento-base do servidor), conforme determinado na sentença. Consectários legais. No que diz respeito aos consectários legais, observa-se que a sentença proferida na ação originária fixou os seguintes termos para a correção monetária dos valores exequendos (processo 0504120-45.2012.8.24.0008/SC, evento 84, PROCJUDIC1, fl. 157): III – Correção monetária e juros de mora Em relação à correção monetária e juros de mora, na esteira do entendimento adotado pelo Tribunal Catarinense, tomam-se as seguintes deliberações: "ENCARGOS MORATÓRIOS. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPC A PARTIR DE QUANDO A PRESTAÇÃO ERA DEVIDA E DEPOIS DO ADVENTO DA LEI N. 11.960/09, PELA TR. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A correção monetária deve ser corrigida pelo INPC a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela até o início da vigência da Lei n. 11.960/09, nos moldes do Provimento n. 13/95 da e. CGJSC e; a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deverá ser atualizada pela Taxa Referencial (TR). A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abranger tantos os juros como a correção monetária. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023329-7, de Itapiranga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 23-07-2013). Por seu turno, o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina adequou, de ofício, os consectários legais, nos seguintes termos (processo 0504120-45.2012.8.24.0008/SC, evento 84, PROCJUDIC1, fls. 213-214): Ex officio, contudo, urge adequar o julgado no tocante à correção monetária, que, como é cediço, consubstancia matéria de ordem pública, suscetível, pois, de modificação, sem que tal implique em reformatio in pejus. [...] Na hipótese, a MMª. Juíza determinou a correção das parcelas vencidas antes da entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 pelo INPS, e, a partir de então, pela TR. Outrossim, fixou que, como a citação já se deu sob a égide da legislação em tela, os juros deveriam ser computados de acordo com os seus ditames. Esse entendimento vinha sendo observado à larga pelo signatário, enquanto não definida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, retrocitada. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar questão de ordem suscitada nos autos da ADI 4357, em 25-03-2015, resolveu-a nos seguintes termos: [...] fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, até 25-03-2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) [...] [...] Adotando-se essa linha de entendimento, conclui-se que, entre 1º-7-2009 a 25-03-2015, para fins de atualização monetária do quantum debeatur, deverá ser adotada a TR, e, a partir de 26-03-2015, o IPCA. Os juros, por sua vez, seguem incólumes. Posto isso, conhece-se do recurso interposto pelo município de Blumenau e da remessa legal e nega-se-lhes provimento, e, de ofício, adequa-se os consectários legais na forma exposta. Nada obstante, esclareço que em relação à correção monetária no período de vigência da Lei nº 11.960/09, o Supremo Tribunal de Federal em sede de Recurso com repercussão geral reconheceu a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º - F da Lei n. 9.494/97 para o fim de afastar a TR como índice de correção monetária, substituindo-o pelo IPCA-E, conforme se observa da tema 810: 1) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (RE 870.947, j. 20/9/2017, grifou-se). Diante da rejeição dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810), em 03.10.2019, pelo Supremo Tribunal Federal, em que se decidiu pela não modulação dos efeitos da referida tese com repercussão geral, restou retomada a sua eficácia, sendo inviável a aplicação da TR. Portanto, afastada a aplicação da TR, o índice de correção monetária devido a partir de julho/2009 a ser utilizado é o IPCA-E. No caso, consoante entendimento do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fundado em orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, independente da data do trânsito em julgado do título executivo judicial (se anterior ou posterior à definição da tese jurídica), a aplicação dos Temas nº 810 (STF) e nº 905 (STJ), é imediata a todos os casos pendentes, sem que haja ofensa à coisa julgada, nesta hipótese. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO IPCA-E SOBRE A VERBA EXECUTADA. TAXA REFERENCIAL (TR) DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 870.947/SE (TEMA 810). PLEITO RECURSAL DE SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA DEFINIÇÃO DA TESE JURÍDICA SOBRE O TEMA REFERIDO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SÓ É POSSÍVEL SE A COISA JULGADA É POSTERIOR À DEFINIÇÃO DO TEMA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE POSICIONAMENTO EM HOMENAGEM À SEGURANÇA JURÍDICA E À ISONOMIA, DIANTE DA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE É INDIFERENTE SE O TRÂNSITO EM JULGADO É ANTERIOR OU POSTERIOR À DEFINIÇÃO DO TEMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ A TODOS OS CASOS PENDENTES. SOLUÇÃO QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA NEM AS TESES JURÍDICAS CONTIDAS NOS TEMAS 360 E 733 DO EXCELSO PRETÓRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal orienta no sentido de que a alteração do índice de correção monetária dos créditos oriundos de condenação da Fazenda Pública, da TR para o IPCA-E (nas condenações de natureza administrativa em geral) ou para o INPC (nas condenações do INSS em ações previdenciárias e acidentárias), para aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ, só é possível diretamente na fase de cumprimento de sentença se o trânsito em julgado desta for posterior à declaração de inconstitucionalidade do citado índice, não podendo haver alteração em execução se a coisa julgada é anterior, em face do que dispõem os §§ 7º e 8º do art. 535 do Código de Processo Civil de 2015, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 360 e 733. No entanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que os Temas 810/STF e 905/STJ devem ser aplicados em ambos os casos, indistintamente, na própria fase de cumprimento de sentença, sem qualquer ofensa à coisa julgada ou a qualquer Tema, pois o Excelso Pretório declarou a inconstitucionalidade da TR, sem qualquer modulação, e a correção monetária, além de constituir relação de trato sucessivo, é matéria de ordem pública aplicável independentemente do trânsito em julgado da sentença. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, é conveniente seguir esse posicionamento. (TJSC, Apelação n. 5000137-80.2017.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-02-2022, grifei). Assim, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Catarinense, firmada em observância à orientação das Cortes Superiores, modifico os termos dos consectários legais devidos a partir do advento da Lei n.º 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade da TR, sem qualquer modulação, bem como tendo em vista que a correção monetária, além de constituir relação de trato sucessivo, trata-se de matéria de ordem pública aplicável independente do trânsito em julgado da sentença. Outrossim, diante do julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 1170 e 1361, restou pacificado o tema, quanto à possibilidade de alteração superveniente dos consectários legais, em decorrência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, sendo que no caso, a substituição da TR pelo IPCA-E dá plena concretude aos referidos temas: Tema RG nº 1.170: Tese fixada: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Tema nº 1361: Tese fixada: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Ademais, desnecessária a suspensão do feito, diante do julgamento do tema nº 1170. Em continuidade, adiciono que no dia 09/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional n. 113 de 2021, cujos art. 3º e 7º estabelecem que: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifou-se). Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Nesse contexto, a partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da EC nº 113/2021, deve incidir a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora sobre os valores devidos. Ainda com relação aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, acrescento que em recente alteração, realizada pela Emenda Constitucional n. 136 de 2025 e publicada em 10/09/2025, houve alteração do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113 de 2021, que passou a ter a seguinte redação: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no §5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (...) Art. 9º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Dessa forma, reconheço que a taxa Selic deve ser aplicada para fins de correção monetária e juros de mora tão somente até a data de 09/09/2025, quando houve modificação do texto do art. 3º da EC nº 113/2021 que a estabelecia para a atualização das condenações da fazenda pública, pela EC nº 136/2025. Portanto, atualmente, é fácil verificar a existência de vácuo legislativo com relação aos índices aplicáveis na atualização das dívidas da fazenda pública antes da expedição da requisição de pagamento. Assim, anteriormente à vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, aplicavam-se os Temas 810 do STF e 905 do STJ, cuja base legislativa eram quanto às dívidas comuns da Fazenda Pública a aplicação da norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, substituindo-se tão somente a TR pelo IPCA-E, e juros moratórios no mesmo percentual da taxa de remuneração das poupanças. Entretanto, com a vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, houve por parte dela a regulação integral da matéria referente à forma de correção das dívidas da fazenda pública, independentemente da sua natureza, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, na forma do artigo 2º, § 1º, da LINDB não se tem dúvida que houve a revogação tácita do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, segundo o critério hierárquico e cronológico, uma vez que nova legislação constitucional disciplinou inteiramente a matéria que era tratada no dispositivo legal em comento. Desta feita, a simples revogação ou mesmo alteração legislativa trazida pela EC n. 136/2025, não tem o condão de dar nova vigência à norma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, uma vez que a repristinação da lei revogada só é possível se houver disposição legal expressa prevendo-a, o que não ocorreu no caso em comento, in verbis: Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657/42: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (grifei) Com efeito, no Direito Brasileiro não se adota a regra da repristinação automática da norma revogada, a despeito de sua norma revogadora ter sido posteriormente revogada, exigindo "disposição em contrário". Em outras palavras, se a norma "A" foi revogada pela norma "B", e esta foi posteriormente revogada pela norma "C", a primeira não retoma a sua vigência (repristina) a não ser que haja expressa dicção da norma "C" neste sentido. Nessa senda a lição de R. Limongi França: A nosso ver, em face do direito constituído, a controvérsia não tem razão de ser. O § 3º do art. 2º da Lei de Introdução parece-nos claro ao dispor: 'Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência'. Portanto, dois são os mandamentos deste preceito: primeiro, de caráter geral, o de que a lei antiga não se restaura pelo aniquilamento da lei revogadora; segundo, de natureza excepcional, o de que a lei antiga pode ser restaurada quando a lei revogadora tenha perdido a vigência, desde que haja disposição expressamente nesse sentido. A revogação, por mera restauração das condições de fato que constituam o pressuposto da lei, cujo significado seria o de um movimento inverso ao daquele pelo qual cessante ratione legis cessat eius dispositivo, não pode ser aceita por absoluta falta de amparo legal. (Hermenêutica Jurídica. 9ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 105/106). A título de exemplo concreto de repristinação expressa, cito a Lei Federal nº 9.528/1997, que alterou a Lei Federal nº 8.213/91, que em seu artigo 2º expressamente restabeleceu dispositivos da Lei nº 8.213/91 (§ 4º do art. 86 e os arts. 31 e 122) anteriormente revogados pela Lei nº 9.032/1995, in verbis: Art. 2º Ficam restabelecidos o § 4º do art. 86 e os arts. 31 e 122, e alterados os arts. 11, 16, 18, 34, 58, 74, 75, 86, 94, 96, 102, 103, 126, 130 e 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação: (grifei) No caso em exame, entendo que conforme o art. 2º, § 1º, parte final, da LINDB, o art. 3º, da EC nº113/21 ao regulamentar inteiramente a matéria relativa aos consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, estabelecendo a Selic para correção monetária e juros de mora, revogou tacitamente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que conforme a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e o Tema Repetitivo nº 905 do STJ, que estabeleciam os juros de poupança, já que correção monetária há muito tempo foi substituída pelo IPCA-E, diante da inconstitucionalidade da TR. Outrossim, a necessidade de lei expressa prevendo a repristinação de norma revogada, aplica-se tanto à revogação expressa como à tácita, conforma a doutrina de José Jairo Gomes, uma vez que a norma do artigo 2º, § 3º, da LINDB, não faz qualquer diferenciação: Para que a norma revogada retorne ao mundo jurídico, será necessário que o Legislador se pronuncie novamente, e de maneira expressa, nesse sentido. Mas essa nova emissão de vontade equivale a instituir nova lei, que só valerá daí em diante. No exemplo aludido, para a lei X volte a viger será necessário que a lei Z, revogadora da Y, o preveja expressamente, pois não há repristinação tácita, só expressa. De pronto, infere-se que em nenhum caso da revogação legal tácita poder-se-á cogitar de repristinação. (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LIND, 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 52) Assim, diante da ausência de norma especial que regulamente a matéria relativa aos consectários legais aplicáveis às condenações da fazenda pública, diante da revogação do art. 3º da EC nº 133/21, entendo que devem ser aplicadas as disposições gerais disciplinadas no Código Civil, o qual estabelece que: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Nessa toada, diante da lacuna relativa à norma específica, deve ser aplicada a norma geral, motivo pelo qual impõe-se a incidência, a partir de 10.09.2025, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 136/2025, da correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02, incluído pela Lei nº 14.905/2024) e juros de mora pela diferença entre a Selic e o IPCA (art. 406, § 1º do CC/02, incluído pela Lei nº 14.905/2024), isto até a expedição da requisição de pagamento, momento em que devem ser aplicados os índices previstos na EC 136/2025. Nessa toada, deixo de homologar o cálculo apresentado pelo executado no evento 14, CALC3, uma vez que, ao perlustrá-lo, foi possível observar que o Município de Blumenau fez incidir correção monetária pelo INPC até 06/2009 e TR a partir de 07/2009, até maio/2019. Os juros, por sua vez, foram apurados da seguinte forma: 6% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012 e correspondente à Poupança (dia 1º) em diante. Com efeito, diante da inconstitucionalidade da TR e a sua substituição, não é possível subsistir o cálculo elaborado pelo executado. 1. Ante o exposto, ACOLHO EM P a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para estabelecer que a base de cálculo das horas extras é somente o vencimento básico do servidor (art. 59, LCM nº 660/2007), excluindo-se as demais vantagens e o adicional de tempo de serviço. Estabeleço os consectários legais da seguinte maneira: mantenho os índices fixados no título judicial, à exceção da TR, que substituo pelo IPCA-E, índices que são aplicáveis até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da EC nº 113/2021, deve incidir somente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, que deverá incidir somente sobre o valor atualizado, excluídos os juros de mora, sob pena de anatocismo. A partir da data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 136/2025, aplica-se correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02, incluído pela Lei nº 14.905/2024) e juros de mora pela diferença entre a Selic e o IPCA (art. 406, § 1º do CC/02, incluído pela Lei nº 14.905/2024), isto até a expedição da requisição de pagamento, momento em que devem ser aplicados os índices previstos na EC 136/2025. Diante da sucumbência recíproca, porém mínima do executado, condeno a exequente ao pagamento da integralidade das custas processuais. Ainda, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador adverso, fixados em 10% do valor excluído da dívida, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, considerada a pouca complexidade da causa, o seu julgamento antecipado, o número de intervenções do causídico (poucas), o local da prestação do serviço (mesmo Comarca do escritório dos procuradores) e tempo de tramitação processual. Porém, fica suspensa a exigibilidade de verba sucumbencial devida pela parte exequente, tendo em vista ser ela beneficiária da Justiça Gratuita (processo 0504120-45.2012.8.24.0008/SC, evento 84, PROCJUDIC1, fl. 122). Publique-se. Intimem-se. Ademais, com escopo na celeridade processual, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que apresente o cálculo do valor devido de acordo com os parâmetros definidos na presente decisão. O(a) contador(a) deverá atentar-se ao fato de que, a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 não poderá ocorrer sobre o valor consolidado da dívida (correção monetária + juros), sob pena de incorrer em anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sobrevindo o cálculo da contadoria, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias para a exequente e 30 (trinta) dias para o executado, manifestarem-se. No mesmo prazo acima fixado, considerando os termos da Resolução n. 303/2019 do CNJ e da Resolução CM n. 3/2026 do TJSC, o contido no art. 534, VI do CPC, bem como os Princípios da Cooperação Processual e do Contraditório, (art. 6° e 9° do CPC) intimem-se as partes para que indiquem expressamente os elementos necessários ao adequado tratamento tributário da condenação, especialmente quanto, aos item iv: i) trata-se de verba alimentar; ii) sobre os valores referentes a horas extraordinárias, incide imposto de renda e não incide contribuição previdenciária; iii) sobre os reflexos da horas extraordinárias, incide tanto imposto de renda como a contribuição previdenciária, cujo percentual deverá ser informado pelo Estado de Santa Catarina; iv) eventual enquadramento como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, e em caso positivo, o número de meses a que se referem. v) sobre os juros moratórios não incide imposto de renda e nem contribuição previdenciária. vi) sobre os honorários sucumbenciais incide imposto de renda e não incide contribuição previdenciária. Os esclarecimentos deverão, ainda, ser acompanhados da respectiva justificativa e fundamento legal para o seu enquadramento, nos termos do art. 319, III do CPC. Se houver pluralidade de exequentes ou diversidade de verbas, os valores deverão ser individualizados por beneficiário. Deixo de homologar o valor indicado a título de contribuição previdenciária no evento 77, PET1, uma vez que o montante levou em conta o cálculo apresentado pelo executado, o qual conforme reconhecido na presente decisão, não é passível de homologação. 2. Em atenção ao requerimento deduzido pelo polo ativo no evento 96, PET1, homologo a renúncia aos valores que excedem ao teto da Requisição de Pequeno Valor. 3. Honorários contratuais. Diante da apresentação do contrato de honorários devidamente assinado (evento 58, CONHON2), bem como que, em atenção ao ato ordinatório do evento 68, ATOORD1 o polo ativo requereu a divisão dos honorários de forma igualitária entre as profissionais contratadas, defiro o destaque dos honorários contratuais, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). Por fim, havendo concordância, expressa ou tácita, com os valores apurados pela contadoria judicial, requisite-se o pagamento via RPV. Intime-se. Cumpra-se.
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