Publicações do processo

0308121-62.2019.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 0308121-62.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOAO LUCIANO ANDRIOLI Advogado(s): MARIA ADAIL SANTOS DIAS (OAB:BA28661) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por JOÃO LUCIANO ANDRIOLI em face do ESTADO DA BAHIA, tombado sob o nº 0308121-62.2019.8.05.0001 (ID 113098089), vinculado à Ação Ordinária nº 0534747-76.2015.8.05.0001. Objetivou o exequente a execução provisória da obrigação de fazer imposta na sentença de conhecimento (ID 113098092), consistente na imediata concessão de aposentadoria especial por exposição a agentes insalubres, cumulada com pleito de tutela de urgência in limine e cominação de astreintes. O executado, devidamente intimado, manifestou-se no ID 113103810 aduzindo a inviabilidade do processamento da execução provisória, em razão da pendência do julgamento de Recurso de Apelação interposto contra a sentença originária, dotado de efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, caput, do CPC). Por meio do pronunciamento de ID 113103814, este Juízo acolheu a preliminar de inadequação da via eleita decorrente da eficácia suspensiva da insurgência recursal, julgando improcedente o cumprimento provisório de sentença. Interposto Recurso de Apelação pelo exequente (ID 113103828), os autos ascenderam ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, proferiu Acórdão (ID 191871200 / ID 191871205) conhecendo do apelo e negando-lhe provimento, mantendo incólume a sentença terminativa prolatada em primeiro grau, restando fixada a impossibilidade de cumprimento provisório em virtude do duplo efeito da apelação nos autos principais. Opostos Embargos de Declaração (EDCiv nº 0308121-62.2019.8.05.0001.1.EDCiv, ID 191871515), foram estes igualmente rejeitados pela Corte Colegiada Estadual, com expressa advertência das cominações legais pertinentes. Certificou-se o trânsito em julgado do decisum perante o Tribunal de Justiça (ID 191871514 e ID 191871515 - Pág. 30), com a consequente baixa e remessa dos autos a este Juízo de piso. Intimadas as partes acerca do retorno do caderno processual à origem (ID 194831823 e ID 196233713), o exequente acostou petição no ID 196712610, noticiando a superveniência do trânsito em julgado na Ação Principal nº 0534747-76.2015.8.05.0001 e a deflagração do competente Cumprimento Definitivo de Sentença naqueles autos, razão pela qual requereu o arquivamento do presente feito provisório. Ato contínuo, a Secretaria certificou o decurso in albis do prazo para outras manifestações (ID 396201203). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento provisório de sentença teve o seu mérito executivo integralmente obstado por força de pronunciamento judicial transitado em julgado, o qual assentou a impossibilidade jurídica do seu processamento diante da pendência recursal dotada de efeito suspensivo na ação originária de conhecimento. Com efeito, as decisões proferidas no âmbito deste feito esgotaram a prestação jurisdicional executiva no plano provisório, tendo o acórdão confirmatório de ID 191871200 transitado formal e materialmente em julgado (ID 191871514). Ademais, conforme expressamente informado pela própria parte exequente (ID 196712610), operou-se o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento (Processo nº 0534747-76.2015.8.05.0001), ensejando a instauração autônoma do procedimento de cumprimento definitivo de sentença nos autos correspondentes. Dessa forma, exaurida a finalidade do incidente provisório e verificada a perda superveniente do interesse de agir pela consumação do título judicial definitivo em via própria, a baixa do presente feito e o consequente arquivamento definitivo são medidas de rigor processual, consoante disciplina o art. 485, inciso VI, c/c art. 520, incisos e parágrafos, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado do Acórdão que manteve a improcedência do cumprimento provisório, bem como a informação de manejo de cumprimento de sentença definitivo nos autos principais da Ação Ordinária nº 0534747-76.2015.8.05.0001, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta perda superveniente do interesse processual. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei, observada eventual gratuidade judiciária se outrora deferida, ou recolhimento prévio já comprovado. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.