Publicações do processo

Processo 0308078-65.2018.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSC

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0308078-65.2018.8.24.0023/SC APELANTE: RODRIGO ANTONIO DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rodrigo Antônio da Cunha, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SEGURO DE VIDA. PRETENDIDA COBERTURA PARA “INVALIDEZ POR DOENÇA FUNCIONAL”. LAUDO PRODUZIDO EM JUÍZO A ATESTAR AUSÊNCIA DE “PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO”. AUTONOMIA PARCIALMENTE PRESERVADA. AUSENTE “INVALIDEZ TOTAL PARA ATOS DA VIDA COMUM”. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA SOBRE A TESTEMUNHAL. EVENTUAL SUPERAÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS QUE SOMENTE SE JUSTIFICARIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS RELEVANTES, IN CASU NÃO VERIFICADAS. DECLARAÇÃO, EM PROPOSTA DE ADESÃO, DE COMPREENSÃO E SUFICIENTE ESCLARECIMENTO QUANTO AOS TERMOS DO PACTO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, TAMPOUCO ABUSIVIDADE. COBERTURA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, embora tenha oposto embargos declaratórios, não foram enfrentadas questões reputadas essenciais à solução da controvérsia, especialmente a revogação da Circular SUSEP n. 302/2005, a compatibilidade entre a pontuação atribuída no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional e o reconhecimento de comprometimento da vida cotidiana, as alegadas inconsistências da perícia, os lapsos de memória, a necessidade de auxílio para administração de medicamentos, o laudo do assistente técnico, o atestado neurológico e a prevalência conferida à prova pericial. Aduz que tais pontos poderiam infirmar a conclusão acerca da inexistência de perda da existência independente. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, no que tange à valoração da prova pericial. Defende que o resultado de 44 pontos obtido no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional não poderia assumir caráter absoluto para afastar a cobertura securitária, diante das limitações funcionais registradas, da necessidade de auxílio para atividades cotidianas, do uso de equipamentos de locomoção, da dependência para administração de medicamentos e da adaptação da residência. Argumenta que o acórdão recorrido reconheceu premissas fáticas que, em sua compreensão, revelariam comprometimento da autonomia, mas conferiu prevalência à conclusão técnica de inexistência de invalidez funcional total. Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à abusividade da cláusula de cobertura de invalidez funcional permanente total por doença e à utilização da tabela IAIF como critério determinante para afastar a indenização. Afirma que o acórdão recorrido deslocou a análise do conceito contratual de perda da existência independente para a pontuação inferior a 60 pontos, sem atribuir relevância às limitações funcionais reconhecidas. Para demonstrar o dissídio, contrapõe o julgamento à Apelação Cível n. 1010472-22.2016.8.26.0248, do Tribunal de Justiça de São Paulo, defendendo a similitude entre os quadros clínicos e a diversidade de soluções conferidas à exigência de perda da autonomia. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, em relação ao dever de informação. Sustenta que a assinatura de declaração genérica de ciência das condições contratuais não seria suficiente para demonstrar esclarecimento efetivo acerca do alcance e das consequências práticas da tabela IAIF e da exigência de pontuação mínima para a cobertura. Alega que sua formação jurídica não afastaria a vulnerabilidade perante a seguradora nem substituiria o dever objetivo de informação. Argumenta que a restrição contratual não consistiria em simples exclusão facilmente compreensível, mas em metodologia técnica apta a definir, concretamente, a cobertura. Assevera que “a informação deve permitir ao consumidor compreender o conteúdo, o alcance e as limitações da cobertura contratada”. Foram apresentadas contrarrazões. Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no art. 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da causa, não se constatando omissão relevante ou deficiência de fundamentação. No acórdão recorrido: “A perita de confiança do juízo esclareceu satisfatoriamente os motivos e as conclusões obtidas para dizer inexistente quadro incapacitante a importar em cobertura contratual destinada à invalidez por doença funcional, notadamente pelo não atingimento dos requisitos - traduzidos em pontos - chegando-se à conclusão de que não configurada hipótese para dar azo a pagamento securitário. [...] Conclusiva a expert ao reiterar que ‘a quantificação correta é 44 pontos, que foi a apresentada no laudo médico pericial protocolizado’, não se atingindo os ‘60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis’, nos conformes da pactuação, descabendo aqui se compreender diferentemente, máxime porque o teor dos elementos probatórios de natureza técnica se sobrepõem ao daquela oralmente produzida.” O julgamento estabeleceu que a conclusão sobre a ausência da cobertura não decorreu exclusivamente da pontuação final, mas da apreciação da perícia, de seus esclarecimentos complementares, da prova oral e da cláusula contratual que exige a perda irreversível do pleno exercício das relações autonômicas. A insurgência busca infirmar a prevalência atribuída à prova técnica e a consequência extraída das limitações reconhecidas, matérias que foram expressamente examinadas. No julgamento dos embargos de declaração: “A questão aqui não se trata de espécie de desinversão do ônus da prova, mas sim concluir que a perícia produzida, mesmo após complementação oportunizada por acórdão de apelação anterior da parte autora, ‘esclareceu satisfatoriamente os motivos e as conclusões obtidas para dizer inexistente quadro incapacitante a importar em cobertura contratual destinada à invalidez por doença funcional’. [...] As alegações de ‘reconhecimento de comprometimento da vida cotidiana incompatível com a conclusão de autonomia’, ‘fato de que a seguradora apelada, na esfera administrativa, negou o pagamento com base na intempestividade do pedido’, ‘atestado do neurologista que comprova a necessidade de cuidados permanentes de terceiros’, ‘capacidade cognitiva do segurado: lapsos de memória e incapacidade de controlar os próprios medicamentos’, ‘laudo técnico do assistente do embargante’ e ‘incompatibilidade entre a negativa de pontuação na tabela IAIF e o reconhecimento fático no laudo complementar’ têm propósito de rediscussão do exame fático-probatório.” O acórdão integrativo enfrentou expressamente as alegações relacionadas à perícia, à prova oral, à alegada insuficiência do dever de informação e à aplicação da tabela IAIF. A circunstância de não acolher os argumentos da parte embargante, qualificando-os como pretensão de rediscussão probatória, não revela ausência de fundamentação sobre questões relevantes à solução da lide. Segundo o entendimento da Corte Superior, “inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30/04/2025). Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, pois o acolhimento da insurgência pressupõe a revisão da valoração conferida às provas técnica, testemunhal e documental. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: “Do laudo em parte transcrito colhe-se que o segurado ‘anda pelo condomínio, realiza leituras e acessa a internet, janta, assiste televisão (...) encontra-se em bom estado geral, lúcido e orientado’ e, consequentemente, embora como dito não se duvide das dificuldades originadas a partir do acometimento de acidente vascular cerebral, não apresenta para os fins securitários ‘invalidez total para atos da vida comum’. [...] O autor se enquadra no grau 2, uma vez que necessita de auxílio para locomoção, realiza parcialmente as atividades do cotidiano e possui restrições médicas de ordem relativas. Aqui não cabem o grau 3, conforme afirma o assistente técnico, uma vez que consta que para isso o autor teria que estar retido ao lar, ter perda dos movimentos, não realizar atividades do cotidiano, possuir restrições médicas de forma totalitária ou apresentar algum grau de alienação mental.” A conclusão adotada decorreu da apreciação das circunstâncias concretas reconhecidas no julgamento recorrido, especialmente da avaliação técnica quanto à autonomia residual, à capacidade de locomoção assistida, às atividades cotidianas preservadas e à pontuação atribuída no instrumento contratualmente previsto. A tese recursal, ao sustentar que as limitações reconhecidas impõem conclusão diversa acerca da perda da existência independente, exige afastar ou redimensionar as inferências extraídas do conjunto probatório, providência incompatível com a via especial. Vale ressaltar que “o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional” (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025). Quanto à terceira controvérsia, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1068 do STJ. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.845.943/SP e 1.867.199/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.” A controvérsia submetida pela parte recorrente consiste precisamente em afastar a validade da cláusula de cobertura de invalidez funcional permanente total por doença, sob o fundamento de que a exigência de pontuação mínima no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional e a necessidade de perda da existência independente configurariam restrição abusiva, incompatível com os arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. O julgamento recorrido estabeleceu que a cobertura contratada se destinava à hipótese de invalidez funcional decorrente de doença que inviabilizasse irreversivelmente o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Registrou, ainda, que a avaliação pericial atribuiu 44 pontos ao segurado, abaixo dos 60 pontos exigidos contratualmente, e concluiu que, apesar das limitações decorrentes do acidente vascular cerebral e da incapacidade laborativa permanente, não havia invalidez total para os atos da vida comum. “Resta, porém, saber se nos termos do contrato há configuração de requisitos para recebimento de capital segurado correspondente à "invalidez por doença funcional". Da pactuação referida retira-se: (...) a presente cláusula, desde que contratada, garante ao segurado o pagamento antecipado do Capital Segurado contratado para a garantia Básica (morte), em caso de Invalidez Funcional Total e Permanente, consequente de doença que cause a perda de sua existência independente (...) a perda da existência independente será caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado (...) Outros quadros clínicos serão reconhecidos como riscos cobertos desde que, avaliados através de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional - IAIF (anexo), e que o segurado atinja a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis" (evento 13, INF26, fl. 35, grifou-se). Colhe-se da prova técnica produzida nos autos, nesse particular (evento 107): A invalidez funcional por doença é caracterizada como a perda da existência independente do segurado, a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro, o que não se enquadra o autor, uma vez que mantém autonomia para o exercício das relações autonômicas. [...] Do laudo em parte transcrito colhe-se que o segurado "anda pelo condomínio, realiza leituras e acessa a internet, janta, assiste televisão (...) encontra-se em bom estado geral, lúcido e orientado" e, consequentemente, embora como dito não se duvide das dificuldades originadas a partir do acometimento de acidente vascular cerebral, não apresenta para os fins securitários "invalidez total para atos da vida comum". [...] A perita de confiança do juízo esclareceu satisfatoriamente os motivos e as conclusões obtidas para dizer inexistente quadro incapacitante a importar em cobertura contratual destinada à invalidez por doença funcional, notadamente pelo não atingimento dos requisitos - traduzidos em pontos - chegando-se à conclusão de que não configurada hipótese para dar azo a pagamento securitário. Foi oportunizada a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, providências levadas a efeito pela parte apelante, tendo sido também embasadas as respostas, uma a uma, para afastamento de pontuação equivalente a "grau 3": [...] Conclusiva a expert ao reiterar que ‘a quantificação correta é 44 pontos, que foi a apresentada no laudo médico pericial protocolizado’, não se atingindo os ‘60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis’, nos conformes da pactuação.” A moldura jurídica adotada coincide com a orientação vinculante do Tema 1068/STJ. O precedente reconhece a licitude da cláusula que delimita a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença à perda da existência independente, distinguindo-a da incapacidade laborativa ou profissional. Também estabelece que a caracterização do risco coberto depende de comprovação médica quanto à natureza e ao grau da incapacidade, precisamente a providência realizada no caso. Não se verifica distinção juridicamente relevante. A parte recorrente sustenta que as limitações funcionais e a necessidade de auxílio em determinadas atividades deveriam conduzir ao reconhecimento da cobertura, mas o acórdão recorrido concluiu, com base na declaração médica judicial e nos respectivos esclarecimentos, que o quadro não inviabilizava, de modo irreversível, o exercício das relações autonômicas. A pretensão de desconsiderar essa conclusão para afastar a cláusula contratual coincide com a questão resolvida pelo precedente repetitivo. Nesse cenário, a conclusão do acórdão está em harmonia com o entendimento da Corte Superior no julgamento do Tema 1068/STJ, razão pela qual deve ser negado seguimento ao reclamo. Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão exige reavaliação das circunstâncias concretas relativas à ciência das condições do seguro e à suficiência das informações prestadas. No acórdão recorrido: “Entretanto, tal alegação não encontra respaldo. Isso porque, conforme se verifica da proposta de adesão juntada ao processo, o próprio autor declarou expressamente ter sido cientificado acerca das condições gerais do seguro: ‘Declaro ainda, estar ciente que o Capital Segurado será reajustado pela variação do IPCA/IBGE, ou por outro índice oficial que venha substituí-lo, na data de aniversário da apólice, bem como poderá haver reenquadramento de acordo com a mudança de faixa etária ou idade, conforme condições estabelecidas no contrato do seguro, e estou de acordo e concedo ao Estipulante/Sub-Estipulante o direito de agir em meu nome no cumprimento ou alteração das cláusulas do Contrato e das Condições Gerais do seguro, que me foram apresentados neste ato, os quais li, compreendi e fui suficientemente esclarecido a respeito dos seus termos.’ [...] Logo, não há falar em eventual falha da seguradora no que se refere ao dever de informação.” A conclusão impugnada foi estabelecida a partir da declaração de ciência subscrita, da disponibilização das condições gerais e das circunstâncias consideradas relevantes para reconhecer a ausência de falha informacional. A tese recursal, ao defender que tais elementos não demonstrariam informação qualificada sobre a metodologia técnica de aferição da invalidez, demanda nova apreciação do conteúdo, da extensão e da suficiência das informações prestadas na contratação, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. O pleito, contudo, não comporta exame neste momento processual. O art. 85, § 11, do CPC pressupõe a efetiva apreciação do recurso pelo órgão competente para julgá-lo, a quem incumbe aferir a incidência da norma, o que não se verifica na inadmissão do art. 1.030, V, restrita a juízo de admissibilidade, nem na negativa de seguimento do art. 1.030, I, “b”, hipótese em que, obstado o seguimento, não se inaugura nova instância. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29/04/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em relação ao Tema 1068/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO. Intimem-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ