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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308056-75.2016.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FORMACCO EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BARZAN (Espólio) ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623) EXECUTADO: MERCIA BARBARA RODRIGUES BARZAN (Espólio) ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Discute-se a possibilidade de penhora do imóvel da matrícula n. 48.376, de propriedade da parte executada. A inventariante do espólio arguiu a impenhorabilidade do imóvel, aduzindo se tratar de bem de família. Trouxe documentos (ev. 337). Este juízo determinou a expedição de mandado de constatação e avaliação, cuja diligência foi cumprida pelo Oficial de Justiça no ev. 370. As partes se manifestaram e os autos tornaram conclusos. Decido. Com efeito, o artigo 1º da Lei n. 8.009/90 define como impenhorável o imóvel que serve de moradia ao executado. Da mesma forma, o art. 832 do Código de Processo Civil estabelece que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis." No caso, muito embora os documentos acostados no evento 337 não permitissem concluir de forma absoluta pela impenhorabilidade do bem, a diligência realizada pelo meirinho é estreme de dúvidas e dá conta de que "o imóvel descrito no mandado é utilizado como moradia pela sra. Karla Rodrigues Barzan, filha do executado". Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seu entendimento no sentido de que ao espólio é dado o direito de defender a impenhorabilidade do bem de família. A saber: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. ACERVO HEREDITÁRIO. ÚNICO BEM. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009 /1990. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS. 1º, III, E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990 impede a penhora sobre direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório. 2. A garantia constitucional de moradia realiza o princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal). 3. A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.271.277/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016). Na mesma linha, do e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE QUE O IMÓVEL É EXPLORADO ECONOMICAMENTE E NÃO SERVE COMO MORADIA DA INVENTARIANTE. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DEIXADO PELO DE CUJUS E VEM SENDO UTILIZADO COMO MORADIA PELOS HERDEIROS. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO LEGAL AOS SUCESSORES. LOCAÇÃO PARCIAL RESIDENCIAL QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA. ADEMAIS, IMÓVEL INDIVISÍVEL QUE NÃO PERMITE A PENHORA PARCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES LEGAIS. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] TESES DE JULGAMENTO: 1. O imóvel pertencente ao espólio, utilizado como residência pelos herdeiros, mantém a proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/90. 2. A penhora parcial de imóvel indivisível é inadmissível, sob pena de esvaziamento da proteção legal ao bem de família. 3. As exceções à impenhorabilidade do bem de família devem ser interpretadas restritivamente, conforme o princípio da legalidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025514-50 .2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025 - grifo meu). Quanto à insurgência da parte exequente (ev. 372), anoto que não há exigência na legislação aplicável de que a residência do executado seja seu único bem imóvel para a proteção da impenhorabilidade, de modo que é irrelevante se o executado possui outros imóveis em seu nome, pois somente aquele que serve para a residência será protegido pela benesse da impenhorabilidade1. Nesse caso, em sendo a parte executada proprietária de outros imóveis, cabe ao exequente pleitear a penhora daqueles que não são utilizados como bem de família, caso entenda que a medida é cabível e efetiva para o adimplemento dos créditos. 3. Por tais motivos, acolho a impugnação apresentada pela parte executada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel da matrícula n. 48.376 do 1º ORI de Florianópolis/SC (ev. 329), por se tratar de bem de família. 4. Determino o cancelamento da penhora sobre o referido bem. A parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o levantamento da averbação de penhora sobre a matrícula do imóvel se houver registrado anteriormente. 5. A parte exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito e indicar bens sujeitos à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento, nos moldes do art. 921 do CPC. Caso o processo já tenha sido suspenso com azo no art. 921, III, do CPC, será enviado diretamente ao arquivo. 1. A Lei n. 8.009/1990 protege como bem de família o imóvel residencial da entidade familiar, independentemente de ser o único bem, sendo incabível exigir prova negativa de inexistência de outros imóveis. (STJ - REsp: 00000000000002104718 SP 2023/0368030-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2026)
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